Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032253-32.2014.4.04.7108/RS
INTERESSADO: JOAO PAULO SCHEFFEL HUGENTOBLER (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS CARNIEL
INTERESSADO: JACINTO LUIZ BOES
ADVOGADO(A): HÉLIO CARDOSO NETO
DESPACHO/DECISÃO
Os coproprietários Jacinto Luiz Boes e Eni Maria Boes formularam nova proposta para aquisição de 50% do imóvel de matrícula nº 35.759, oferecendo o pagamento de R$ 60.000,00 à vista e o saldo parcelado em 35 prestações de R$ 1.500,00.
Intimada, a União postulou a intimação dos executados para que adequem o valor da proposta para 80% do valor de avaliação.
Decisão.
Não há óbice à homologação da proposta de compra, pois ela atinge o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação da metade (50%) do imóvel, não se caracterizando preço vil (parágrafo único do art. 891 do CPC).
Como os Srs. Jacinto Luiz Boes e Eni Maria são os próprios coproprietários, que possuem preferência na arrematação do bem (§1º do art. 843 do CPC), não se faz necessário o resguardo do quinhão, pois a eles será revertida a totalidade da propriedade após a aquisição (100%).
Tratando-se de arrematação parcelada, o imóvel arrematado será gravado com hipoteca judicial, ficando a arrematação definitiva subordinada à cláusula resolutiva expressa. Quanto às parcelas, deverá ser aplicada a taxa SELIC como indexador de atualização para pagamento do saldo e, no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, como indenização. Será perdido, em favor do credor, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total do lance como indenização pelo retardamento da execução em virtude do inadimplemento, sem prejuízo da aplicação do § 5º do art. 854 do CPC.
Decisão.
Ante o exposto, homologo a aquisição do bem penhorado, nos termos da fundamentação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Presentes os requisitos do art. 901 do CPC, lavre-se o auto de arrematação na forma do art. 903 do CPC.
Aguarde-se o decurso de prazo de 10 (dez) dias para os fins do §3º do art. 903 do CPC.
Intimem-se, inclusive os adquirentes para que comprovem o depósito da entrada de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Decorrido o prazo, intime-se o arrematante, entregando-lhes cópia do auto de arrematação, para que, em 10 dias, comprove a quitação do imposto de transmissão - ITBI (art. 901, §2º do CPC).
Comprovados os recolhimentos, expeça-se carta de alienação do imóvel, contendo ordem para cancelamento da(s) penhora(s) e averbações, constituindo-se hipoteca judicial sobre o bem, entregando-a ao arrematante.
Por fim, aguarde-se o pagamento da arrematação.