Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032253-32.2014.4.04.7108/RS
EXECUTADO: DELCIO HUGENTOBLER
ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ LEHNEN (OAB RS051236)
INTERESSADO: ENI MARIA BOES
ADVOGADO(A): HÉLIO CARDOSO NETO
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a realização dos leilões judiciais do(s) bem(ns) penhorado(s) no evento 700, TERMOPENH1.
Nomeio Leiloeira para o ato a Sra. JOYCE RIBEIRO, JUCERGS nº 222, com endereço na Rua Chico Pedro, nº 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre/RS.
Determino que a venda judicial seja realizada em leilão na modalidade exclusivamente ELETRÔNICA, composto de duas praças, designado para tal os dias 03/11/2025 e 13/11/2025, ambos os eventos com encerramento às 11 horas, pois os lances podem ser ofertados desde o momento do lançamento do lote, pelo site www.jrleiloes.com.br, promovendo-se a intimação das partes desta designação.
O preço mínimo de venda deverá ser de 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação para resguardar o quinhão dos coproprietários.
Intimem-se, inclusive os coproprietários (§1º do art. 843 do CPC).
A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho, servindo como alvará, podendo proceder ao recolhimento do(s) bem(ns) descrito(s) no Auto de Penhora ou Termo, ou fotografá-los no caso de bem imóvel ou de difícil remoção, para realização dos leilões públicos.
À Leiloeira caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvel que será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ou vincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento dos atos constritivos. Como parte do seu munus, caberá à Leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 do CPC.
Expeça-se edital prevendo as regras do leilão para publicação na forma da lei, ficando autorizada a Sra. Leiloeira a fazê-lo, na forma do art. 884, I, do CPC.
Inexitosos os leilões, defiro à leiloeira o prazo de 90 (noventa) dias para tentativa de alienação a particular do bem penhorado, ficando a leiloeira autorizada a proceder à venda por iniciativa particular, nos termos do art. 880, §1º do CPC e 366 e 367 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da 4ª Região, fixando como preço mínimo o valor de 50% da avaliação, não sendo permitido o parcelamento por valor inferior ao da avaliação do bem.
Estando cumpridas todas as diligências, suspenda-se o processo até a realização do leilão.
Inexitosa a venda, diga a exequente se pretende adjudicar o(s) bem(ns).