Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2133671/PR (2024/0112992-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: JOSE HAMILTON ANTUNES DE QUADROS
ADVOGADOS: WILLYAN ROWER SOARES - PR019887
ANA CAROLINA SILVA DINIZ - PR052636
GUILHERME VANZELA PAIVA - PR058292
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ HAMILTON ANTUNES DE QUADROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela décima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos (e-STJ, fl. 999): PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995/STJ. 1. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não se mostra necessária a realização de nova perícia judicial. 2. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado por início de prova material, complementada por prova testemunhal. 3. O cômputo dos períodos indenizados, para fins de concessão de aposentadoria, está condicionado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias em seu valor integral. 4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância às regras de transição previstas na EC nº 103/2019. 6. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS não se opôs à reafirmação da DER (fato novo). Os embargos opostos pelo recorrente (e-STJ, fls. 1086-1091) foram rejeitados (e-STJ, fls. 1123-1128). Em suas razões de recurso, o recorrente alega violação aos arts. 10, 926, 927, III, e art. 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido violou precedente vinculante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IAC nº 5) e o princípio da não surpresa, ao validar sentença que se baseou em laudo similar para examinar pedido de reconhecimento de tempo especial laborado como motorista de ônibus. Aduz que o referido precedente vinculante determina a produção de perícia judicial invidualizada. Sustenta que ocorreu negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar o acórdão recorrido sobre os argumentos pelos quais se postulava a retroação à DER dos efeitos financeiros do recolhimento em atraso. Brevemente relatado, decido. Acerca da alegação de violação aos arts. 10, 926, 927, III, do CPC, necessário ter presente que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fls. 723-726) anulou a primeira sentença para que fosse observado o IAC nº 5, segundo o qual "deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova". Em primeira instância, foi proferida a seguinte decisão (e-STJ, fl. 779): [...] Tendo em vista a existência de laudo judicial pericial realizado na empresa Viação Campos Gerais S/A, que analisou a função exercida pelo autor quanto à exposição à penosidade, realizada nos autos n.º 5011233-49.2018.404.7009, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem eventual insurgência sobre a utilização deste documento como instrumento de prova (evento 78, LAUDO1). [...] Intimado, o recorrente se insurgiu, requerendo a produção de prova individualizada (e-STJ, fls. 786-788). A sentença rejeitou a alegação de nulidade, nos seguintes termos: Também não tem razão a parte autora, pois, ainda que a Turma Regional Suplementar do Paraná tenha determinado a reabertura da instrução para produção de prova pericial, na forma do julgamento do IAC nº 5/TRF4, este juízo entendeu desnecessária a realização de nova pericial, porque a perícia já realizada avaliou os veículos da empresa em questão, que são os mesmos ou então pelo menos similares àqueles que o autor conduziu. Vale dizer, este juízo já havia determinado em outra ocasião a realização de prova pericial na empresa em que o autor trabalhou, para a avaliação da função exercida pelo autor, inclusive para análise da alegada penosidade da atividade, nos termos do julgamento do IAC nº 5/TRF4. Portanto, não se trata de não realização da prova, mas sim de aproveitamento da prova já realizada exatamente com a mesma finalidade. A realização de nova perícia apenas reproduziria o resultado já anotado no laudo pericial, pelo perito de confiança deste juízo, visto que se trata da mesma empresa e da mesma atividade. Também não merece acolhida a alegação de que a parte autora não tinha conhecimento acerca dos laudos da empresa, anexados ao evento 89, pois trasladados dos autos 5014136- 23.2019.4.04.7009 e dos autos 5007857-50.2021.4.04.7009, em que o mesmo procurador que atua neste processo requereu a especialidade da mesma atividade, na mesma empresa. Na verdade, insurge-se a parte embargante contra o mérito da sentença, mais especialmente sobre a valoração da prova, para o que dispõe de recurso próprio. (grifos não originais) Ao negar provimento à apelação do recorrido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apresentou as seguintes razões: NULIDADE DA SENTENÇA Defende o autor a nulidade da sentença, pois não foi realizada perícia individualizada, conforme determinado por este Regional. De fato, a primeira sentença foi anulada, a fim de ser oportunizada à parte autora a produção de prova pericial, na forma do julgamento do IAC nº 5/TRF4. Ocorre que, após a reabertura da instrução processual, foi trazida a informação de que já fora determinada, na ação previdenciária nº 5011233-49.2018.4.04.7009, a realização de perícia judicial para avaliação da mesma função desempenhada pelo autor (motorista na empresa Viação Campos Gerais) em época similar (Evento 78, LAUDO1, p 19). Como bem destacado pelo juízo a quo: [...] Em vista de tais considerações, entendo não haver motivação suficiente apta a justificar a realização de nova perícia judicial nos presentes autos. Como visto, o recorrente sustenta que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ofendeu os arts. 10, 926, 927, III, do CPC, ao não reformar a sentença para determinar a produção de prova pericial individualizada para avaliar as condições de trabalho da atividade de motorista de ônibus. Aduz que sua situação concreta não é a mesma que foi objeto da perícia cujo laudo foi utilizado pela sentença e pelo acórdão recorrido, uma vez que "o veículo e a rota periciados não guardavam similitude com suas condições de trabalho" (e-STJ, fl. 1143). Contudo, a sentença e o acórdão recorrido consideraram que a prova pericial similar era suficiente ao julgamento, uma vez que se referia à mesma empresa e mesma atividade do recorrente e porque "avaliou os veículos da empresa em questão, que são os mesmos ou então pelo menos similares àqueles que o autor conduziu". Desse modo, no ponto ora em exame, o julgamento do presente recurso especial necessariamente reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, para avaliar se a prova pericial similar produzida em primeira instância e validada pelo Tribunal efetivamente está de acordo com a situação concreta ou individualizada do recorrente e, assim, atendia o IAC n. 5/TRF4. Portanto, no ponto em que alega ofensa aos arts. 10, 926, 927, III, do CPC, o recurso especial é incabível, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O recorrente postula, ainda, a reforma do acórdão recorrido sob o fundamento de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, diante da ausência de manifestação sobre os argumentos pelos quais se sustentava que os efeitos financeiros do recolhimento em atraso fossem contados a partir da DER. A sentença reconheu o exercício da atividade de motorista autônomo "a partir de 23/11/1992, data em que, comprovadamente, o autor adquiriu um veículo de carga" (e-STJ, fl. 881), porém indeferiu o cômputo de tal período para fins de tempo de contribuição, por ausência comprovação do pagamento das contribuições, embora intimado o recorrente para tanto, assegurando, ainda, que a regularização poderia ocorrer em sede administrativa (e-STJ, fl. 882). Na apelação (e-STJ, fls. 946-978), o recorrente requereu a reforma da sentença para que fosse autorizada emissão de GPS para indenização das contribuições na qualidade de contribuinte invidual do período de 29/10/1989 a 23/11/1994, em que desempenhada a atividade de motorista de caminhão autônomo. Requereu, ainda, que os efeitos do pagamento ocorressem a partir da DER. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no ponto, assim decidiu: Quanto ao período de tempo de serviço/contribuição na qualidade de contribuinte individual como motorista de caminhão de 23/11/1992 a 23/11/1994, destaco que o requerente somente poderá contar com o tempo de contribuição pago a destempo a partir da data do adimplemento das contribuições devidas. Assim, ainda que o exercício da atividade seja anterior à DER, não há como computar os períodos requeridos como tempo de contribuição enquanto não indenizado. Nesse sentido, in verbis: [...] No caso dos autos, os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser apurados na DER, desconsiderando-se os períodos de contribuinte individual em débito. Isso porque, como já referido, a parte autora ainda não adimpliu essas contribuições. Caso o demandante tenha interesse, deverá efetuar primeiramente o recolhimento das contribuições previdenciárias e, posteriormente, requerer o benefício com seu acréscimo, se assim lhe aprouver. Já no julgamento dos embargos opostos pelo recorrente, o Tribunal, ao rejeitá-los, amparou-se nos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 1127), dentre outros: Tal circunstância não guarda relação com a hipótese dos autos, mesmo porque a parte autora dispunha de todos os meios para efetuar o devido recolhimento das contribuições na época oportuna, o que, porém, não o fez. (grifo não original) O Tribunal indeferiu a pretensão do apelo para retroação dos efeitos do recolhimento a contar da DER, portanto, com base em dois fundamentos: a) ausência de indenização; b) o recolhimento poderia ter sido efetivado no momento oportuno e não foi realizado. Portanto, contrariamente ao que sustenta o recorrente, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não ocorrendo negativa de prestação jurisdicional. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Considerando que o acórdão recorrido não condenou o recorrente em honorários advocatícios, não há verba a majorar. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE