Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005554-73.2020.4.04.7114/RS RELATOR: ANA INÉS ALGORTA LATORRE
REQUERENTE: JULIO CESAR MOTTA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB RS109122)
ADVOGADO(A): PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)
ADVOGADO(A): MAURICIUS RAMBO VOGEL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 195 - 30/10/2025 - Juntada de certidão
03/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/11/2025, 10:36
Ato ordinatório
30/10/2025, 13:46
Expedida/certificada
30/10/2025, 13:17
Documento (Certidão)
30/10/2025, 13:17
Publicação
30/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005554-73.2020.4.04.7114/RS REQUERENTE: JULIO CESAR MOTTA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB RS109122)
ADVOGADO(A): PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)
ADVOGADO(A): MAURICIUS RAMBO VOGEL
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão do evento 185 (185.1) pelas razões e fundamentos lá expostos. Com o depósito judicial ao beneficiário, em conta de livre movimentação, encerra-se a atuação jurisdicional, que será retomada apenas em casos excepcionais (ex.: óbito do beneficiário antes do depósito). Em vista disso, como bem indicado nas Resoluções do Conselho da Justiça Federal, desde 2004 (Resolução nº 399/2004), aplica-se a regra bancária para o saque por terceiros (procuração específica e com reconhecimento de firma), não se aplicando a regra processual (art. 105 do CPC), como, aliás, vinha sendo efetuado pelo Juízo até 2020, antes da pandemia. Salienta-se que a conta de depósito da requisição encontra-se liberada e pode ser sacada diretamente na instituição bancária, inclusive pelos procuradores, a critério do banco, mediante a apresentação da procuração específica, cuja autenticidade será avaliada pela instituição financeira, de posse da via original. Por outro lado, defiro a expedição da certidão de vigência da procuração conforme requerida pela parte autora. Cumpra-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005554-73.2020.4.04.7114/RS RELATOR: ANA INÉS ALGORTA LATORRE
REQUERENTE: JULIO CESAR MOTTA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB RS109122)
ADVOGADO(A): PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)
ADVOGADO(A): MAURICIUS RAMBO VOGEL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 195 - 30/10/2025 - Juntada de certidão
03/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/11/2025, 10:36
Ato ordinatório
30/10/2025, 13:46
Expedida/certificada
30/10/2025, 13:17
Documento (Certidão)
30/10/2025, 13:17
Publicação
30/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005554-73.2020.4.04.7114/RS REQUERENTE: JULIO CESAR MOTTA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB RS109122)
ADVOGADO(A): PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)
ADVOGADO(A): MAURICIUS RAMBO VOGEL
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão do evento 185 (185.1) pelas razões e fundamentos lá expostos. Com o depósito judicial ao beneficiário, em conta de livre movimentação, encerra-se a atuação jurisdicional, que será retomada apenas em casos excepcionais (ex.: óbito do beneficiário antes do depósito). Em vista disso, como bem indicado nas Resoluções do Conselho da Justiça Federal, desde 2004 (Resolução nº 399/2004), aplica-se a regra bancária para o saque por terceiros (procuração específica e com reconhecimento de firma), não se aplicando a regra processual (art. 105 do CPC), como, aliás, vinha sendo efetuado pelo Juízo até 2020, antes da pandemia. Salienta-se que a conta de depósito da requisição encontra-se liberada e pode ser sacada diretamente na instituição bancária, inclusive pelos procuradores, a critério do banco, mediante a apresentação da procuração específica, cuja autenticidade será avaliada pela instituição financeira, de posse da via original. Por outro lado, defiro a expedição da certidão de vigência da procuração conforme requerida pela parte autora. Cumpra-se. Intime-se.
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:38
Mero expediente
29/10/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005554-73.2020.4.04.7114/RS REQUERENTE: JULIO CESAR MOTTA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB RS109122)
ADVOGADO(A): PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)
ADVOGADO(A): MAURICIUS RAMBO VOGEL
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a ferramenta do pedido de TED foi criada para facilitar o pagamento durante as restrições da pandemia, inclusive com transferências para procuradores, e que não há mais impeditivos ao saque das quantias diretamente nas agências bancárias, cabe reavaliar o procedimento, com adequação aos normativos existentes, que restringem os saques por intermédio de procurador. Conforme a Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, os saques dos precatórios e RPVs serão regidos pelas normas aplicadas aos depósitos bancários, e os saques pelos procuradores somente poderão ocorrer mediante procuração específica. Assim dispõe o art. 49 da Resolução: Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. § 2º Nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente. § 3º Poderão ser expedidas requisições, a critério do juízo, com indicação de levantamento mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 4º Os precatórios e as RPVs expedidos com indicação de recolhimento das contribuições indicadas nos arts. 8º e 9º, inciso XIV, serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 5º Os precatórios e as RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 6º Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos da lei. § 7° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. Salienta-se que esta Vara Federal não tem condições técnicas e de pessoal para conferir e certificar a autenticidade de eventual procuração específica para saque, conforme prevê o § 7º acima citado, cuja atribuição é dos serviços de registros e notariais, e para cujo mister os bancos estão preparados. Por fim, registra-se que é possível a utilização da ferramenta "Pedido de TED automático" para destinação dos valores diretamente para a conta do favorecido. No caso de haver pedido de transferência de honorários advocatícios, o pedido de TED deverá ser reiterado em requerimento específico ("Pedido de TED automático"). Isso posto, indefiro o pedido de TED. Intime-se.
29/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:07
Confirmada
27/10/2025, 17:07
Expedida/certificada
27/10/2025, 16:38
Outras Decisões
27/10/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:17
Paga
22/10/2025, 19:58
Enviada ao Tribunal
01/10/2025, 10:22
Documento (Certidão)
29/09/2025, 14:16
Publicação
29/09/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 18:06
Confirmada
28/09/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005554-73.2020.4.04.7114/RS RELATOR: ANA INÉS ALGORTA LATORRE
REQUERENTE: JULIO CESAR MOTTA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB RS109122)
ADVOGADO(A): PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)
ADVOGADO(A): MAURICIUS RAMBO VOGEL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 170 - 25/09/2025 - Juntado(a)
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:45
Expedida/certificada
25/09/2025, 15:22
Expedida/certificada
25/09/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:22
Cálculo de Liquidação
25/09/2025, 15:22
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:10
Publicação
03/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005554-73.2020.4.04.7114/RS RELATOR: ANA INÉS ALGORTA LATORRE
REQUERENTE: JULIO CESAR MOTTA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB RS109122)
ADVOGADO(A): PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)
ADVOGADO(A): MAURICIUS RAMBO VOGEL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 163 - 31/08/2025 - PETIÇÃO
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:16
Expedida/certificada
01/09/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 08:21
Confirmada
24/08/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/08/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:32
Publicação
06/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005554-73.2020.4.04.7114/RS RELATOR: ANA INÉS ALGORTA LATORRE
REQUERENTE: JULIO CESAR MOTTA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB RS109122)
ADVOGADO(A): PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)
ADVOGADO(A): MAURICIUS RAMBO VOGEL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 155 - 21/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
Evento 154 - 21/07/2025 - COMUNICAÇÕES
Evento 152 - 21/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 14:03
Expedida/certificada
04/08/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:03
Confirmada
21/07/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:37
Confirmada
28/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:30
Publicação
23/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005554-73.2020.4.04.7114/RS REQUERENTE: JULIO CESAR MOTTA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB RS109122)
ADVOGADO(A): PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)
ADVOGADO(A): MAURICIUS RAMBO VOGEL
DESPACHO/DECISÃO
No presente feito, foi reconhecida a especialidade do período de 09/05/1994 a 28/04/1995 e reconhecido o direito à revisão do benefício da aposentadoria do autor mediante a retroação da DER para a data de 04/09/2018 (85.1). Tendo em vista que a revisão concedida neste feito se refere ao mesmo benefício vigente (NB 1745297704 - DIB 24/01/2019) e que não houve a efetiva requisição à CEAB-DJ para implantar a revisão do benefício, revejo a decisão anterior (128.1) e defiro o pedido da parte autora para que o INSS seja intimado a apresentar: a) a simulação da renda mensal inicial da revisão do benefício para alteração da DIB para 04/09/2018 e; b) a simulação da revisão do benefício na DIB originária (24/01/2019). Requisite-se à CEAB-DJ. Intimem-se.
20/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2025, 16:39
Expedida/certificada
18/06/2025, 16:39
Outras Decisões
18/06/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 13:34
Expedida/certificada
12/05/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:38
Confirmada
12/05/2025, 14:38
Expedida/certificada
07/05/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:44
Confirmada
19/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:27
Expedida/certificada
09/04/2025, 16:18
Outras Decisões
09/04/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 21:36
Confirmada
07/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
25/02/2025, 12:06
Documento (Certidão)
25/02/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:19
Expedida/certificada
20/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:47
Mudança de Classe Processual
18/02/2025, 16:46
Expedida/certificada
18/02/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO PROCURADOR(A): ALEXANDRE AZAMBUJA CASSEPP
RECORRIDO: JULIO CESAR MOTTA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB RS109122) ADVOGADO(A): PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780) ADVOGADO(A): MAURICIUS RAMBO VOGEL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ Presidente
80 - 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11/03/2024 e encerramento no dia 18/03/2024, segunda-feira, às 14 horas. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados diretamente no sistema EPROC, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5005554-73.2020.4.04.7114/RS (Pauta: 106) RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
29/02/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/02/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:47
Confirmada
26/01/2024, 23:59
Documento (Certidão)
25/01/2024, 23:40
Confirmada
17/01/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 08:53
Confirmada
16/01/2024, 08:53
Expedida/certificada
07/01/2024, 16:05
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:47
Expedida/certificada
20/07/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JULIO CESAR MOTTA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB RS109122) ADVOGADO(A): PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780) ADVOGADO(A): MAURICIUS RAMBO VOGEL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de maio de 2023. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ Presidente
80 - 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05/06/2023 e encerramento no dia 13/06/2023, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os pedidos de SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS deverão ser realizados através do sistema SOB MEDIDA, disponível no portal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (www.jfrs.jus.br), nos termos da Resolução TRF4 nº 128/2021. RECURSO CÍVEL Nº 5005554-73.2020.4.04.7114/RS (Pauta: 147) RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER