Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014159-29.2011.4.04.7112/RS
AUTOR: SERGIO AUGUSTO MOURA MOMBAQUE
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Acolho, em parte, os pedidos do autor (ev. 218).
Reautue-se o feito como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Mantido o benefício da gratuidade da justiça (ev. 6).
Do pedido de fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença:
O art. 85 do CPC, §7º, prevê a não incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não impugnado.
Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou tese acerca da não incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de RPV, desde que não impugnada.
Na tese em comento, aprovada sob o rito dos recursos repetitivos (o enunciado é vinculante e deverá ser obedecido por juízes e tribunais de apelação por todo o país), assim restou disposto:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença.
Do pleito de expedição e transmissão imediata do requisitório com base nos valores apresentados, mesmo que com status bloqueado, tendo em vista a proximidade da data limite para inscrição do precatório para pagamento no próximo exercício financeiro:
Nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, em que foi requerente a Advocacia-Geral da União e requerido o TRF1 e outros, restou firmada a seguinte tese de julgamento:
"A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a Resolução CNJ nº 303/2019, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ."
Dessa forma, só poderão ser expedidos e transmitidos precatórios de valores incontroversos, não sendo mais possível a expedição de precatórios com status de bloqueio em face de não ter decorrido o prazo para o executado apresentar impugnação.
Intime-se.
Tendo em vista a apresentação de cálculo pelo exequente, intime-se o INSS nos termos dos arts. 535 e seguintes do CPC.
Em não sendo apresentada impugnação, extraia-se a requisição de pagamento (atentar para pedido de renúncia de valor e reserva de honorários contratuais), intimando-se as partes para que se manifestem acerca de seu conteúdo, no prazo de 05 dias.
Concordando as partes com o conteúdo da Requisição, proceda-se à sua transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo os autos aguardar o pagamento do valor requisitado.
Efetuado o pagamento, certificado o saque do valor pago e nada mais sendo pleiteado pelas partes, retornem os autos conclusos para prolação da Sentença de Extinção.