Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5036719-73.2012.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
APELANTE: FOZ DO CHOPIM ENERGETICA LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): Roger Santos Ferreira (OAB PR029960)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. CONTRATOS. ANEEL. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO/REDUÇÃO DA ENERGIA ASSEGURADA DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MOTIVAÇÃO. VALIDADE DA METODOLOGIA EMPREGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Rejulgamento de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por este Tribunal, que manteve a sentença de improcedência da ação ajuizada por Foz do Chopim Energética Ltda. contra a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, objetivando a declaração de nulidade da Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 16/2010, a qual culminou na revisão/redução da energia assegurada da Pequena Central Hidrelétrica Foz do Chopim, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados. O Superior Tribunal de Justiça, no agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela parte apelante, anulou o acórdão dos embargos declaratórios e determinou a elaboração de outro, para que sejam sanadas omissões/obscuridades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de se manifestar sobre (1) falta de esclarecimento do termo “legislação de regência” a que se referiu a decisão que julgou a apelação e que teria dispensado a prévia manifestação da recorrente em processo administrativo; (2) falta de análise do argumento de que os motivos determinantes de ato administrativo impugnado foram estampados apenas na contestação e, portanto, não são concomitantes à prática do ato, refletindo em ofensa aos arts. 2º., caput, parágrafo único, inciso VII, e 50, caput, inciso I, da Lei nº. 9.784/1999; (3) ausência de pronunciamento sobre os arts. 14 e 1.045 do CPC/2015, no que se refere ao não cabimento da majoração da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto não se observa violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, pois: a) como o procedimento de revisão tem por base os dados de vazão e produção de energia que estão em poder do interessado, este tem a oportunidade, a qualquer tempo, de alegar ao Ministério de Minas e Energia a ocorrência de caso fortuito ou força maior em determinados períodos e, consequentemente, requerer a desconsideração desses do cálculo da média; e b) mesmo após a publicação da Portaria de revisão a parte teve a oportunidade de se manifestar antes da produção dos seus efeitos concretos.
4. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso concreto, pois, como visto, a parte teve a efetiva oportunidade de impugnar o ato. Não há demonstração nos autos de que eventual manifestação prévia à publicação da Portaria pudesse de alguma forma alterar a conclusão nela exposta, a qual foi mantida após a apresentação da impugnação e reanálise por parte da ANEEL, assim como judicialmente, na primeira e segunda instâncias.
5. Fundamentação sucinta não se confunde com fundamentação insuficiente ou inexistente.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11º, do CPC, apenas quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
7. No caso, como a sentença foi proferida na vigência do CPC revogado, não há falar em majoração da verba honorária na esfera recursal.
8. Dado provimento aos embargos de declaração para, no mérito, prestar o esclarecimento e sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. Quanto aos honorários recursais, dado provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, para afastar a majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 1. Tendo o administrado a efetiva oportunidade de se manifestar previamente à produção de efeitos do ato administrativo, não se verifica violação ao princípio da ampla defesa e contraditório. 2. Fundamentação sucinta não se confunde com fundamentação insuficiente ou inexistente. 3. Não se aplica a majoração da verba sucumbencial prevista no art. 85, § 11º, do CPC aos recursos interpostos em face de sentenças proferidas na vigência do CPC revogado, ou seja, antes de 18/03/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em novo julgamento, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de julho de 2025.