Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001229-18.2016.4.04.7204/SC
AUTOR: EDIO SILVEIRA CAETANO
ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
AUTOR: ELIETE DE ARAUJO SANTA HELENA
ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
AUTOR: FRANCINE BITTENCOURT FERNANDES
ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
AUTOR: JANICE DALPONTE PAGNAN
ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
AUTOR: JOAO GERALDO ECHELI
ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): PAULA CASSETTARI FLORES (OAB SC022455)
ADVOGADO(A): MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219)
DESPACHO/DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal assentou "a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente causa" (processo 5001229-18.2016.4.04.7204/RS, evento 127, OUT8).
A par disso, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1039, submeteu a julgamento a seguinte questão:
Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.
Outrossim, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Dessa forma, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação do STJ no Tema Repetitivo n. 1039. Anote-se.
Intimem-se e, após, preclusa a presente decisão, proceda-se à suspensão.
No levantamento da suspensão, sendo o caso, deverá ser feita a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ainda não realizada.