Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2091601/RS (2023/0290734-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: KATIA VALENCA CORREIA LEANDRO DA SILVA
ADVOGADOS: FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS029219
ADRIANE KUSLER - RS044970
MAURO BORGES LOCH - RS066815A
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de petição interposta por Katia Valenca Correia Leandro da Silva na qual refere que o recurso especial em questão, intentado por Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, envolve a alegação de "prescrição em razão do ajuizamento da execução da obrigação de pagar ter sido interposta após o transcurso de 5 anos do trânsito em julgado da ação coletiva em razão da espera da parte exequente pela finalização do debate acerca da legitimidade do sindicato para a execução coletiva da obrigação de pagar, bem como pela espera pelo cumprimento da obrigação de fazer, ajuizada no prazo de 5 anos do trânsito em julgado da ação coletiva, para a apresentação da execução da obrigação de pagar" (fl. 3660). Dessa forma, sustenta que a controvérsia destes autos acerca da prescrição é exatamente aquela a ser definida na questão afetada no Tema Repetitivo n. 1.311/STJ, de modo que haveria necessidade de suspensão do processo. A suspensão do feito é medida necessária, como defende a ora peticionária. De fato, a questão jurídica objeto do recurso especial interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul diz respeito ao Tema 1.311/STJ, que versa sobre o seguinte ponto: "saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença". Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos ou repercussão geral, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e seguintes do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, a fim de que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, seja realizado o juízo de adequação quanto ao Tema n. 1.311/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES