Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5001160-04.2016.4.04.7101/RS
RÉU: CONSTRUTORA PIRATINI LTDA
ADVOGADO(A): ELOIZA HELENA GOMES ALDADO (OAB RS011278)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 204, CERT1, foi expedida "certidão para o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Grande", conforme determinado na sentença do evento 176, SENT1.
No evento 216, IMPUGNA1, foi apresentada Nota de Exigência pelo Oficial Registrador, nos seguintes termos:
"[...]
Prezado(a) Senhor(a):
Comunico a Vossa Senhoria, que o título acima não foi registrado, pelas seguintes razões:
1. CERTIDÃO AUTORIZATIVA DE TRANSFERÊNCIA - CAT
Em consulta a sentença de Usucapião 5001160-04.2016.4.04.7101/RS, foi dito que "O registro e /ou alteração o registro perante a SPU deve ser providenciado pela União, mediante fornecimento pela autora dos documentos que lhe foram solicitados." A Certidão de Autorização para Transferência - CAT é o instrumento pelo qual a SPU autoriza a realização da transferência de imóveis da União.
Assim, deverá a parte providenciar a regularização junto ao SPU e apresentar a CAT.
PREVISÃO LEGAL
Portaria SPU n.º 293 de 2007
Comunicamos que nos termos do Art. 205 da Lei 6.015/1973, a prioridade protocolar vigorará por 20 dias úteis e decorrido este prazo o título dependerá de nova protocolização.
Ainda, nos termos do Art. 198, inciso VI, da Lei Lei 6.015/1973, o apresentante poderá encaminhar declaração de dúvida ao Juízo dos registros públicos competente, arcando o interessado com as custas pertinentes em caso de improcedência da declaração.
Importante destacar que é dever do Oficial de Registro de Imóveis qualificar os títulos submetidos a registro, sejam eles judiciais ou extrajudiciais, conforme os princípios e normas registrais, a fim de que o registro tenha validade e produza efeitos erga omnes.
Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais.
[...]"
No evento 218, DESPADEC1, foi determinada vista às partes acerca da Nota de Exigência.
A União manifestou da seguinte forma (evento 224, PET1):
Instada pelo juízo a se manifestar pelo juízo quanto à Nota de Exigência apresentada pelo Ofício Registrador, a União declara a impossibilidade de atender às exigências a contento, eis que não há como a SPU emitir a certidão em se tratando de imóveis sem cadastro, conforme relata a Superintendência em ofício anexado à presente:
Por fim, considerando que o registro da usucapião em tela se refere à aquisição do domínio útil e de transferência do domínio útil entre particulares, não há necessidade de emissão de CAT para o registro do imóvel junto ao cartório. Ademais, tratando-se de imóveis sem cadastro não há como a SPU emitir a certidão. Dessa forma, solicitamos que seja verificada a possibilidade de solicitar ao juízo a determinação de registro dos imóveis independente da emissão de CAT solicitada pelo cartório.
Assim, na esteira do que assinalou o órgão de gestão patrimonial, requer seja determinado, pelo juízo, o registro de imóveis à revelia da emissão de CAT solicitada pelo Ofício Registrador.
Vieram os autos conclusos (evento 225).
Decido.
Considerando que a União declarou a impossibilidade de emissão da CAT e não se opôs ao registro sem o referido documento, determino que o 2° Oficio de Registro de Imóveis de Rio Grande/RS proceda ao registro determinado na sentença do evento 176, SENT1, independentemente da apresentação de CAT.
Intimem-se.
Cumpra-se.