QUINTA DA NEVE INCORPORÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349·CPF·Representa: Autor
ADALBERTO HACKBARTH
OAB/SC 4822·CPF·Representa: Autor
NÍCOLAS DE PAULO MINÉ
OAB/SP 443678·CPF·Representa: Autor
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING
OAB/SC 21245·CPF·Representa: Autor
PRISCILA LAPS DE BONA
OAB/SC 30408·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
26/05/2026, 10:07
Confirmada
16/05/2026, 23:58
Documento (Certidão)
15/05/2026, 17:04
Petição
14/05/2026, 13:00
Petição
12/05/2026, 11:10
Petição
08/05/2026, 15:01
Publicação
08/05/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013090-95.2016.4.04.7205/SC EXEQUENTE: JOHNNY JENSEN
ADVOGADO(A): PRISCILA LAPS DE BONA (OAB SC030408)
ADVOGADO(A): ADALBERTO HACKBARTH (OAB SC004822)
EXECUTADO: QUINTA DA NEVE INCORPORÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
EXECUTADO: PALAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ABRAMAR INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem honorários. Custas ex lege. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e arquive-se o processo.
07/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2026, 21:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013090-95.2016.4.04.7205/SC EXEQUENTE: JOHNNY JENSEN
ADVOGADO(A): PRISCILA LAPS DE BONA (OAB SC030408)
ADVOGADO(A): ADALBERTO HACKBARTH (OAB SC004822)
EXECUTADO: QUINTA DA NEVE INCORPORÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
EXECUTADO: PALAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ABRAMAR INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem honorários. Custas ex lege. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e arquive-se o processo.
07/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2026, 21:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2026, 21:43
Documento (Certidão)
04/05/2026, 16:09
Conclusão (para julgamento)
04/05/2026, 15:21
Petição
28/04/2026, 16:24
Publicação
27/04/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013090-95.2016.4.04.7205/SC RELATOR: ADAMASTOR NICOLAU TURNES
EXEQUENTE: JOHNNY JENSEN
ADVOGADO(A): PRISCILA LAPS DE BONA (OAB SC030408)
ADVOGADO(A): ADALBERTO HACKBARTH (OAB SC004822)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 364 - 23/04/2026 - RESPOSTA
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 18:30
Expedida/certificada
23/04/2026, 17:49
Petição
23/04/2026, 11:46
Documento (Certidão)
23/04/2026, 08:43
Confirmada
17/04/2026, 10:11
Expedida/certificada
16/04/2026, 12:47
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:06
Documento (Certidão)
08/04/2026, 21:45
Petição
31/03/2026, 10:38
Petição
27/03/2026, 11:24
Publicação
26/03/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013090-95.2016.4.04.7205/SC
EXEQUENTE: JOHNNY JENSEN
ADVOGADO(A): PRISCILA LAPS DE BONA (OAB SC030408)
ADVOGADO(A): ADALBERTO HACKBARTH (OAB SC004822)
EXECUTADO: QUINTA DA NEVE INCORPORÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ABRAMAR INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
DESPACHO/DECISÃO
1. HOMOLOGO os cálculos do evento 288, CALC1.
2. Requisite-se à agência 0411 da CEF para que realize a transferência à conta bancária informada pela parte exequente (evento 342, ALVARA1, a seguir transcrita), do valor total constante na conta judicial 3954.005.86420328-0 (saldo em 23/03/2026 R$60.232,62):
HACKBARTH ADVOGADOS S/C CNPJ 11.708.962/0001-16 BANCO VIACREDI – 085 AGÊNCIA 0101 CONTA 351.604-0
Cumpra-se, servindo este despacho como ofício.
3) Comprovada a operação bancária, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de sua satisfação. Prazo de 15 (quinze) dias.
4) Nada mais requerido, retornem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se e, preclusa esta decisão, cumpra-se.
25/03/2026, 00:00
Petição
24/03/2026, 16:33
Confirmada
24/03/2026, 16:33
Expedida/certificada
24/03/2026, 13:56
Expedida/certificada
24/03/2026, 13:56
Outras Decisões
24/03/2026, 13:56
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 16:55
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:02
Petição
04/03/2026, 09:51
Petição
03/03/2026, 11:23
Publicação
26/02/2026, 02:41
Petição
25/02/2026, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013090-95.2016.4.04.7205/SC RELATOR: ADAMASTOR NICOLAU TURNES
EXEQUENTE: JOHNNY JENSEN
ADVOGADO(A): PRISCILA LAPS DE BONA (OAB SC030408)
ADVOGADO(A): ADALBERTO HACKBARTH (OAB SC004822)
EXECUTADO: QUINTA DA NEVE INCORPORÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ABRAMAR INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 334 - 24/02/2026 - Remetidos os Autos
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 18:32
Expedida/certificada
24/02/2026, 17:10
Remessa (outros motivos)
24/02/2026, 10:27
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 12:12
Petição
08/10/2025, 09:43
Publicação
07/10/2025, 02:34
Petição
06/10/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013090-95.2016.4.04.7205/SC
EXEQUENTE: JOHNNY JENSEN
ADVOGADO(A): PRISCILA LAPS DE BONA (OAB SC030408)
ADVOGADO(A): ADALBERTO HACKBARTH (OAB SC004822)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar divergência quanto ao marco inicial de atualização do valor arbitrado na condenação, em razão de posterior readequação em sede recursal.
Em informação remetida pelo NCJ (311.1), este setor alegou adotar "o entendimento de que o valor fixado em sentença foi apenas readequado, portanto não ensejando a alteração da data do arbitramento". Assim, o marco inicial de atualização do valor referente à indenização por dano moral seria a data da prolação do título executivo judicial (evento 131, SENT1), com aplicação da correção monetária pelo IPCA-E.
Por outro lado, houve impugnação pela CEF acerca da metodologia de cálculo, peticionando em favor da aplicação da Súmula 362, STJ, a qual determina que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", sustentando que o termo inicial de arbitramento deveria ser a data da prolação do acórdão em sede recursal, em junho de 2023 (evento 15, ACOR1).
Visto o relatado, decido.
O valor arbitrado referente à indenização por danos morais foi originalmente fixado na sentença (evento 131, SENT1, datada de abril de 2019) nos seguintes termos:
Os juros moratórios deverão ser contados nos termos da Súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), que, no caso da presente ação, fixo como ocorrida em 06/02/2016, data imediatamente posterior à prevista para a entrega da unidade habitacional. A correção monetária deverá incidir desde a data desta sentença, pelo IPCA-E. [...]
2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar solidariamente as rés QUINTA DA NEVE INCORPORÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e subsidiariamente a requerida ABRAMAR INCORPORADORA LTDA.: [...]
c) ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizáveis a partir desta data pela variação do IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de 06/02/2016.
Quando em sede recursal, houve apenas a readequação do valor determinado, conforme relatório abaixo transcrito:
Esta Corte tem adotado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor mínimo em casos semelhantes ao presente, o que se mostra adequado, tendo em vista a proporcionalidade em relação ao valor do financiamento e das prestações mensais. Nada obsta que a existência de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, demonstrem a ocorrência de danos morais mais intensos do que os usuais, levando à fixação de indenização mais vultosa, mas esse não é o caso dos autos. [...]
Dessa forma, reduzo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor das partes autoras (considerando conjuntamente os integrantes deste polo), devidos solidariamente pelas rés. [...]
Desse modo, dou parcial provimento às apelações para reduzir o dano moral para R$ 10.000,00. (evento 15, RELVOTO2)
Nesse contexto, prevalece o entendimento consolidado de que a correção monetária incide a partir da data em que a obrigação foi arbitrada pelo título judicial, qual seja, a sentença originária (TRF4, AC 5075259-78.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 01/10/2025), e não da data da decisão posterior que apenas procedeu à readequação do quantum sem alterar a substância do ato condenatório original ou sequer determinar a alteração do marco temporal.
Considerando que a alteração posterior do valor se deu por mera readequação, e não por arbitramento de novos valores, o termo inicial de incidência da correção monetária deve ser mantido na data do primeiro arbitramento. Neste ínterim, a diretriz da Súmula n. 362, STJ, serve como base para consolidar o entendimento de que a sentença é o marco original de incidência da atualização.
Diante do exposto, acolho o entendimento de que o marco inicial para a atualização monetária do valor da indenização deve ser a data da sentença, qual seja, 04 de abril de 2019.
Intimem-se as partes deste despacho e, após, remetam-se os autos ao NCJ para que, em sendo necessário, proceda ao refazimento dos cálculos do valor em execução, adotando o critério ora estabelecido.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
06/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 12:12
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:04
Petição
09/09/2025, 15:36
Petição
09/09/2025, 07:49
Publicação
05/09/2025, 02:40
Petição
04/09/2025, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013090-95.2016.4.04.7205/SC RELATOR: ADAMASTOR NICOLAU TURNES
EXEQUENTE: JOHNNY JENSEN
ADVOGADO(A): PRISCILA LAPS DE BONA (OAB SC030408)
ADVOGADO(A): ADALBERTO HACKBARTH (OAB SC004822)
EXECUTADO: QUINTA DA NEVE INCORPORÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ABRAMAR INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 311 - 01/09/2025 - Remetidos os Autos
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:30
Expedida/certificada
03/09/2025, 18:02
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 19:02
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 12:22
Petição
07/05/2025, 10:02
Petição
06/05/2025, 11:48
Petição
06/05/2025, 11:48
Expedida/certificada
03/05/2025, 05:50
Mero expediente
03/05/2025, 05:50
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 11:22
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:05
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:03
Petição
15/04/2025, 13:48
Documento (Certidão)
10/04/2025, 18:59
Petição
01/04/2025, 11:02
Confirmada
30/03/2025, 23:59
Confirmada
28/03/2025, 06:35
Petição
24/03/2025, 11:58
Expedida/certificada
20/03/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 15:26
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 13:21
Mero expediente
27/02/2025, 21:51
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 12:48
Petição
27/02/2025, 05:51
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:01
Petição
11/02/2025, 10:52
Confirmada
06/02/2025, 23:59
Petição
04/02/2025, 10:19
Confirmada
04/02/2025, 06:40
Expedida/certificada
27/01/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 13:31
Remessa (outros motivos)
24/01/2025, 12:52
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 19:12
Mero expediente
11/12/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 14:34
Petição
19/11/2024, 07:36
Mero expediente
04/11/2024, 14:26
Confirmada
24/10/2024, 23:59
Documento (Certidão)
14/10/2024, 16:20
Expedida/certificada
14/10/2024, 16:19
Petição
14/10/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 14:04
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:03
Petição
10/10/2024, 04:16
Decurso de Prazo
10/10/2024, 01:02
Petição
08/10/2024, 10:07
Confirmada
04/10/2024, 23:59
Confirmada
02/10/2024, 06:30
Expedida/certificada
24/09/2024, 13:33
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 17:25
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 14:05
Mero expediente
10/09/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 16:20
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:02
Confirmada
16/08/2024, 23:59
Confirmada
14/08/2024, 06:30
Petição
13/08/2024, 07:58
Expedida/certificada
06/08/2024, 13:59
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:06
Petição
01/08/2024, 11:52
Petição
31/07/2024, 09:23
Confirmada
27/07/2024, 23:59
Petição
23/07/2024, 06:29
Expedida/certificada
17/07/2024, 14:05
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 17:47
Remessa (outros motivos)
09/07/2024, 14:53
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:02
Confirmada
14/06/2024, 23:59
Petição
11/06/2024, 10:52
Petição
05/06/2024, 10:59
Expedida/certificada
04/06/2024, 17:10
Petição
03/06/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 14:30
Documento (Certidão)
15/05/2024, 12:53
Petição
15/05/2024, 11:46
Petição
15/05/2024, 10:46
Documento (Certidão)
06/05/2024, 15:49
Petição
10/04/2024, 07:42
Depósito de Bens/Dinheiro
07/04/2024, 09:33
Confirmada
21/03/2024, 23:59
Confirmada
21/03/2024, 11:31
Expedida/certificada
11/03/2024, 21:51
Mudança de Parte
11/03/2024, 21:48
Mudança de Classe Processual
11/03/2024, 21:46
Mero expediente
11/03/2024, 17:04
Petição
01/03/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 16:50
Reativação
29/02/2024, 16:49
Petição
29/02/2024, 14:32
Baixa Definitiva
24/01/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:42
Documento (Certidão)
22/01/2024, 15:34
Documento (Certidão)
22/01/2024, 15:17
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:01
Confirmada
16/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/11/2023, 19:33
Recebimento
03/11/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ABRAMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELANTE: QUINTA DA NEVE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ENRIQUE FONSECA REIS (OAB MG090724) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
APELADO: JOHNNY JENSEN (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA BIZ LAPS DE-BONA (OAB SC030408) ADVOGADO(A): ADALBERTO HACKBARTH (OAB SC004822)
INTERESSADO: PALAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ENRIQUE FONSECA REIS ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING
INTERESSADO: CONRAD CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA CAROLINA CUNHA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de setembro de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de setembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 27 de setembro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5013090-95.2016.4.04.7205/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ABRAMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELANTE: QUINTA DA NEVE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
APELADO: JOHNNY JENSEN (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA BIZ LAPS DE-BONA (OAB SC030408) ADVOGADO(A): ADALBERTO HACKBARTH (OAB SC004822)
INTERESSADO: PALAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING
INTERESSADO: CONRAD CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA CAROLINA CUNHA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de junho de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 21 de junho de 2023, quarta-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5013090-95.2016.4.04.7205/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
09/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ABRAMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELANTE: QUINTA DA NEVE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
APELADO: JOHNNY JENSEN (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA BIZ LAPS DE-BONA (OAB SC030408) ADVOGADO(A): ADALBERTO HACKBARTH (OAB SC004822)
INTERESSADO: PALAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING
INTERESSADO: CONRAD CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA CAROLINA CUNHA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de maio de 2023. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 07 de junho de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5013090-95.2016.4.04.7205/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE