Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013090-95.2016.4.04.7205/SC
EXEQUENTE: JOHNNY JENSEN
ADVOGADO(A): PRISCILA LAPS DE BONA (OAB SC030408)
ADVOGADO(A): ADALBERTO HACKBARTH (OAB SC004822)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar divergência quanto ao marco inicial de atualização do valor arbitrado na condenação, em razão de posterior readequação em sede recursal.
Em informação remetida pelo NCJ (311.1), este setor alegou adotar "o entendimento de que o valor fixado em sentença foi apenas readequado, portanto não ensejando a alteração da data do arbitramento". Assim, o marco inicial de atualização do valor referente à indenização por dano moral seria a data da prolação do título executivo judicial (evento 131, SENT1), com aplicação da correção monetária pelo IPCA-E.
Por outro lado, houve impugnação pela CEF acerca da metodologia de cálculo, peticionando em favor da aplicação da Súmula 362, STJ, a qual determina que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", sustentando que o termo inicial de arbitramento deveria ser a data da prolação do acórdão em sede recursal, em junho de 2023 (evento 15, ACOR1).
Visto o relatado, decido.
O valor arbitrado referente à indenização por danos morais foi originalmente fixado na sentença (evento 131, SENT1, datada de abril de 2019) nos seguintes termos:
Os juros moratórios deverão ser contados nos termos da Súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), que, no caso da presente ação, fixo como ocorrida em 06/02/2016, data imediatamente posterior à prevista para a entrega da unidade habitacional. A correção monetária deverá incidir desde a data desta sentença, pelo IPCA-E. [...]
2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar solidariamente as rés QUINTA DA NEVE INCORPORÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e subsidiariamente a requerida ABRAMAR INCORPORADORA LTDA.: [...]
c) ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizáveis a partir desta data pela variação do IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de 06/02/2016.
Quando em sede recursal, houve apenas a readequação do valor determinado, conforme relatório abaixo transcrito:
Esta Corte tem adotado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor mínimo em casos semelhantes ao presente, o que se mostra adequado, tendo em vista a proporcionalidade em relação ao valor do financiamento e das prestações mensais. Nada obsta que a existência de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, demonstrem a ocorrência de danos morais mais intensos do que os usuais, levando à fixação de indenização mais vultosa, mas esse não é o caso dos autos. [...]
Dessa forma, reduzo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor das partes autoras (considerando conjuntamente os integrantes deste polo), devidos solidariamente pelas rés. [...]
Desse modo, dou parcial provimento às apelações para reduzir o dano moral para R$ 10.000,00. (evento 15, RELVOTO2)
Nesse contexto, prevalece o entendimento consolidado de que a correção monetária incide a partir da data em que a obrigação foi arbitrada pelo título judicial, qual seja, a sentença originária (TRF4, AC 5075259-78.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 01/10/2025), e não da data da decisão posterior que apenas procedeu à readequação do quantum sem alterar a substância do ato condenatório original ou sequer determinar a alteração do marco temporal.
Considerando que a alteração posterior do valor se deu por mera readequação, e não por arbitramento de novos valores, o termo inicial de incidência da correção monetária deve ser mantido na data do primeiro arbitramento. Neste ínterim, a diretriz da Súmula n. 362, STJ, serve como base para consolidar o entendimento de que a sentença é o marco original de incidência da atualização.
Diante do exposto, acolho o entendimento de que o marco inicial para a atualização monetária do valor da indenização deve ser a data da sentença, qual seja, 04 de abril de 2019.
Intimem-se as partes deste despacho e, após, remetam-se os autos ao NCJ para que, em sendo necessário, proceda ao refazimento dos cálculos do valor em execução, adotando o critério ora estabelecido.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.