Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006249-41.2012.4.04.7006/PR RELATOR: CRISTIANE MARIA BERTOLIN POLLI
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 555 - 12/06/2026 - Juntada de certidão
15/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2026, 17:35
Publicação
14/05/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006249-41.2012.4.04.7006/PR RELATOR: CRISTIANE MARIA BERTOLIN POLLI
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 548 - 12/05/2026 - OFÍCIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006249-41.2012.4.04.7006/PR RELATOR: CRISTIANE MARIA BERTOLIN POLLI
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 548 - 12/05/2026 - OFÍCIO
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:01
Expedida/certificada
12/05/2026, 16:39
Petição
12/05/2026, 16:36
Confirmada
07/05/2026, 17:27
Expedida/certificada
07/05/2026, 16:33
Outras Decisões
06/05/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 15:28
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:07
Petição
05/05/2026, 21:29
Petição
05/05/2026, 18:35
Petição
16/04/2026, 22:53
Confirmada
16/04/2026, 22:53
Publicação
10/04/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006249-41.2012.4.04.7006/PR
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EXECUTADO: JOSE ROBERTO MATIOSKI (Espólio)
ADVOGADO(A): FERNANDA CORREA (OAB PR046570)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MATIOSKI
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA VECCHIA (OAB PR027170)
EXECUTADO: COAMA COMERCIAL AGRICOLA MATIOSKI LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA VECCHIA (OAB PR027170)
EXECUTADO: IRENA MATIOSKI (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA VECCHIA (OAB PR027170)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DALLA VECCHIA ROCHA (OAB PR033914)
ADVOGADO(A): DENI CRISPIN CORRÊA JÚNIOR (OAB PR038194)
ADVOGADO(A): Thiago Mayer Alves da Silva (OAB PR042693)
ADVOGADO(A): THIAGO FIOR DE CASTRO (OAB PR078058)
INTERESSADO: ANTONIO LIS SOBRINHO
ADVOGADO(A): MARCEL BENTO AMARAL
INTERESSADO: ARLETE LIS
ADVOGADO(A): MARCEL BENTO AMARAL
DESPACHO/DECISÃO
Avoco os autos.
Analisando a matrícula do imóvel penhorado nestes autos (evento 428, MATRIMÓVEL1), observo que apenas 16,66% do bem está sob a titularidade da parte executada. Trata-se da fração correspondente ao executado falecido José Roberto Matioski, a qual foi destinada a Irena Matioski, sua mãe, conforme escritura de inventário do evento 336, OUT2. A parcela correspondente a Carlos Eduardo Matioski, também de 16,66%, foi alienada a Antonio Lis Sobrinho e Arlete Lis e, a princípio, inexistem elementos a indicar irregularidade na venda, pois a penhora não estava registrada na matrícula imobiliária (Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça).
O bem foi avaliado em R$ 390.000,00 (evento 350, AUTOPENHORA2) e, na hipótese de realização de leilão, 83,3334% desse valor (R$ 325.000,00) deve ser entregue à vista aos proprietários alheios à execução.
Além disso, há penhora de caráter preferencial no evento 479, MANDPENHORA_ROST_AUT1, o que inviabiliza os leilões e não traria resultado útil ao processo.
Diante desse cenário, reputo inviável a realização do leilão. Em caso bastante similar, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região recentemente:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de frações ideais de três imóveis, dos quais a executada é coproprietária em percentual ínfimo (11%). A agravante busca a reforma da decisão para que a penhora seja determinada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de fração ideal de imóveis, em percentual ínfimo, quando há desproporção entre o valor da fração e o débito executado, e quando a medida pode gerar mais prejuízo à segurança jurídica do que utilidade para a satisfação do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de penhora de fração ideal de três imóveis, nos quais a executada é coproprietária em 11% sobre cada um, foi indeferido. Embora a lei possibilite a penhora e alienação da integralidade de bens indivisíveis com diversos proprietários, no caso concreto, a fração ínfima (11%) e a desproporção entre o valor da fração e o débito (R$ 27 mil por imóvel vs. R$ 83 mil de débito) levantam sérias dúvidas sobre a exequibilidade prática e a efetividade da medida.4. A penhora integral dos bens, embora prevista no art. 843 do CPC, é inviável no caso, pois as frações de 88,89% dos imóveis não pertencem à executada e teriam que ser pagas à vista aos condôminos não executados. Adicionalmente, existe penhora de credor preferencial (ADPF357), o que inviabiliza os leilões e não traria resultado útil ao processo.5. A decisão agravada foi mantida, pois a penhora, nas condições apresentadas, geraria mais prejuízo à segurança jurídica do que utilidade para a satisfação do crédito exequendo.IV. DISPOSITIVO:6. Agravo de instrumento desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 843.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5010858-43.2021.4.04.7009, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 28.06.2023. (TRF4, AG 5036658-12.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 20/03/2026)
Além disso, na data do próximo leilão designado para esta Vara Federal (evento 516, CERT1), a avaliação realizada nos autos contará com mais de dois anos de antiguidade, demandando renovação do ato, conforme item 4 da decisão do evento 484, DESPADEC1, não havendo tempo hábil suficiente para a providência e demais atos.
Pelo exposto, determino o cancelamento do leilão designado nos autos.
Por fim, persistindo interesse da CONAB na penhora do bem, deverá providenciar o pagamento do valor necessário para o respectivo registro (evento 353, OFIC1), no prazo de 15 dias. Não havendo o pagamento e, consequentemente, interesse na penhora do imóvel, declaro levantada a constrição do evento 350, AUTOPENHORA2.
Intimem-se as partes e os demais interessados cadastrados nos autos acerca da presente decisão.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 16:24
Expedida/certificada
08/04/2026, 16:24
Outras Decisões
08/04/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 16:19
Decurso de Prazo
26/03/2026, 01:05
Petição
17/03/2026, 10:33
Publicação
04/03/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006249-41.2012.4.04.7006/PR RELATOR: CRISTIANE MARIA BERTOLIN POLLI
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EXECUTADO: JOSE ROBERTO MATIOSKI (Espólio)
ADVOGADO(A): FERNANDA CORREA (OAB PR046570)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MATIOSKI
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA VECCHIA (OAB PR027170)
EXECUTADO: COAMA COMERCIAL AGRICOLA MATIOSKI LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA VECCHIA (OAB PR027170)
EXECUTADO: IRENA MATIOSKI (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA VECCHIA (OAB PR027170)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DALLA VECCHIA ROCHA (OAB PR033914)
ADVOGADO(A): DENI CRISPIN CORRÊA JÚNIOR (OAB PR038194)
ADVOGADO(A): Thiago Mayer Alves da Silva (OAB PR042693)
ADVOGADO(A): THIAGO FIOR DE CASTRO (OAB PR078058)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 516 - 02/03/2026 - Juntada de certidão
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 16:15
Expedida/certificada
02/03/2026, 15:45
Documento (Certidão)
02/03/2026, 15:45
Decurso de Prazo
26/11/2025, 01:10
Petição
25/11/2025, 17:45
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:08
Petição
03/11/2025, 15:55
Publicação
03/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006249-41.2012.4.04.7006/PR
EXECUTADO: JOSE ROBERTO MATIOSKI (Espólio)
ADVOGADO(A): FERNANDA CORREA (OAB PR046570)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MATIOSKI
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA VECCHIA (OAB PR027170)
EXECUTADO: COAMA COMERCIAL AGRICOLA MATIOSKI LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA VECCHIA (OAB PR027170)
EXECUTADO: IRENA MATIOSKI (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA VECCHIA (OAB PR027170)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DALLA VECCHIA ROCHA (OAB PR033914)
ADVOGADO(A): DENI CRISPIN CORRÊA JÚNIOR (OAB PR038194)
ADVOGADO(A): Thiago Mayer Alves da Silva (OAB PR042693)
ADVOGADO(A): THIAGO FIOR DE CASTRO (OAB PR078058)
INTERESSADO: ANTONIO LIS SOBRINHO
ADVOGADO(A): MARCEL BENTO AMARAL
INTERESSADO: ARLETE LIS
ADVOGADO(A): MARCEL BENTO AMARAL
DESPACHO/DECISÃO
Incialmente, saliento ao INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO que a penhora no rosto destes autos já se encontra anotada na capa do processo, conforme imagem abaixo:
Demais disso, a mera juntada do mandado/ofício de penhora basta para a sua formalização.
Outrossim, indefiro o pedido do evento 488, PROACORDO1 e do evento 497, PET1 considerando que as partes podem compor extrajudicialmente. Além disso, uma transação para alienação de um bem não enseja uma situação capaz de promover uma necessária intervenção judicial por meio de audiência de conciliação.
Intimem-se.
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 14:50
Expedida/certificada
29/10/2025, 14:50
Mero expediente
29/10/2025, 14:50
Petição
28/10/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 15:10
Publicação
21/10/2025, 02:42
Petição
20/10/2025, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006249-41.2012.4.04.7006/PR RELATOR: CRISTIANE MARIA BERTOLIN POLLI
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MATIOSKI
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA VECCHIA (OAB PR027170)
EXECUTADO: COAMA COMERCIAL AGRICOLA MATIOSKI LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA VECCHIA (OAB PR027170)
EXECUTADO: IRENA MATIOSKI (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA VECCHIA (OAB PR027170)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DALLA VECCHIA ROCHA (OAB PR033914)
ADVOGADO(A): DENI CRISPIN CORRÊA JÚNIOR (OAB PR038194)
ADVOGADO(A): Thiago Mayer Alves da Silva (OAB PR042693)
ADVOGADO(A): THIAGO FIOR DE CASTRO (OAB PR078058)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 488 - 17/10/2025 - PETIÇÃO
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 16:46
Expedida/certificada
17/10/2025, 16:22
Expedida/certificada
17/10/2025, 16:22
Petição
17/10/2025, 16:16
Publicação
13/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006249-41.2012.4.04.7006/PR
EXECUTADO: IRENA MATIOSKI (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA VECCHIA (OAB PR027170)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DALLA VECCHIA ROCHA (OAB PR033914)
ADVOGADO(A): DENI CRISPIN CORRÊA JÚNIOR (OAB PR038194)
ADVOGADO(A): Thiago Mayer Alves da Silva (OAB PR042693)
ADVOGADO(A): THIAGO FIOR DE CASTRO (OAB PR078058)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a coproprietária IRENA MATIOSKI, por meio dos seus procuradores constituídos, de que o imóvel objeto da matrícula nº 22.658, do Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do Paraná/PR, referente à antiga matrícula nº 20.271, do Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos/PR, foi PENHORADO e AVALIADO pelo valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), conforme evento evento 350, AUTOPENHORA2.
Poderá, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a incorreção da penhora ou da avaliação por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Decorrido o prazo do item anterior, fica designada a ocorrência de leilão na mais próxima oportunidade informada pelo profissional nomeado, a qual deverá ser certificada nos autos pela Secretaria.
Nomeio como leiloeiro o Sr. Elton Luiz Simon, inscrito na JUCEPAR sob nº 09/023-L, o qual resta desde já autorizado a receber lances virtuais em seu endereço eletrônico (http://www.simonleiloes.com.br), ficando ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lanços, caso operacionalize o recebimento deles. Os lançadores do leilão "on-line" devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu sítio eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Intime-se o leiloeiro desta decisão.
3. O pagamento deverá, regra geral, ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
Em se tratando de imóvel(is), o pagamento da arrematação poderá ser parcelado, desde que observado o seguinte:
a) a proposta de aquisição do bem deverá ser apresentada, por escrito, por valor não inferior ao da avaliação, até o início do primeiro leilão, ou por valor que não seja considerado vil (art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil), até o início do segundo leilão;
b) a proposta deverá conter oferta de pagamento de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, observada a parcela mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), garantido por hipoteca do próprio bem, com reajuste mensal das prestações pela taxa SELIC;
c) da proposta deverá constar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo;
d) a apresentação da proposta de parcelamento não suspende o leilão;
e) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, será compreendida como mais vantajosa a de maior valor ou, sendo as propostas de pagamento parcelado apresentadas em iguais condições e valor, prevalecerá a formulada em primeiro lugar;
f) as parcelas deverão ser depositadas em Juízo em conta tipo 005 vinculada à respectiva execução, vencendo-se a segunda parcela no dia 20 do mês seguinte ao da emissão da carta de arrematação;
g) a comprovação do pagamento das parcelas será feita diretamente ao Leiloeiro;
h) no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, ficando a parte exequente autorizada a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido;
i) o arrematante deverá fornecer e-mail e telefone para contato, ficando ciente que qualquer intimação a ser feita por este juízo será realizada através desses meios.
4. Proceda-se à reavaliação do(s) bem(ns) móveis cuja avaliação tenha sido feita há mais de 1 ano e dos imóveis, há mais de 2 anos.
Com a juntada da avaliação, dê-se ciência ao(à) executado(a) proprietário(a) do bem e, sendo o caso, ao cônjuge e/ou coproprietário(s). Prazo: 15 dias.
5. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado/procurador, e parte executada, na forma do art. 889, I, Código de Processo Civil, que:
a) por este Juízo foi designado para leilão, pelo leiloeiro público, Sr. Elton Luiz Simon, inscrito na JUCEPAR sob n. 09/023-L, do(s) bem(ns) penhorado(s):
"Residência nº 2 do 'CONJUNTO RESIDENCIAL FLAMBOYANT', situado no Município de Pontal do Paraná -PR, constituída de um pavimento, com numeração predial 213 da Alameda Chuva de Ouro, com a área construída de 109,00 m², em área de terreno de uso exclusivo de 253.50 m², totalizando 362.50 m³. Matrícula 20.271 do Registro de Imóveis de Matinhos."
b) em caso de suspensão do leilão por motivo de parcelamento e/ou pagamento do débito será devida indenização ao leiloeiro em razão das despesas comprovadas;
c) resultando negativo o leilão, o bem poderá ser vendido, no prazo de 60 dias, por qualquer valor, exceto o vil (art. 891 do Código de Processo Civil);
d) o exequente deverá informar se possui interesse em adjudicar o bem (art. 24 da Lei de Execuções Fiscais e art. 876 do Código de Processo Civil).
6. Ciência aos demais interessados, conforme estabelecido no art. 889 do Código de Processo Civil.
Caso não sejam encontrados para intimação acerca da penhora, avaliação, designação da hasta pública e da possibilidade de adjudicação, ficarão intimados através do próprio edital de leilão.
Em caso de veículo(s), observem-se as restrições lançadas junto ao Renajud/Sistema Sentinela-Detran/PR.
Cópia desta decisão poderá servir como ofício.
7. Expeça-se e publique-se edital no órgão oficial.
Expedido o edital, intime-se o leiloeiro para dar publicidade (art. 884, I, do Código de Processo Civil).
Quanto à publicidade, deverá o leiloeiro observar as providências elencadas no art. 887 do Código de Processo Civil.
Como forma de publicidade entendo suficiente a divulgação na rede mundial de computadores, disponibilizando-se todas as informações necessárias no sítio eletrônico http://www.simonleiloes.com.br, facultando-se ao leiloeiro que promova outras comunicações que entenda pertinentes.
8. Em caso de bem móvel, autorizo, desde já, que o leiloeiro ou seu preposto, Sr. Paulo Cezar Espatinski, CPF nº 562.863.769-68, com endereço na Av. Prof. Pedro Carli, 5456, Vila Carli, Guarapuava/PR, proceda à REMOÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s) descritos nesta decisão, para o endereço localizado no mesmo endereço do preposto, devendo o(a) depositário(a)/executado(a), mediante a apresentação de cópia da presente decisão entregar o(s) bem(ns), sendo que a partir do ato de entrega ficará desobrigado(a) do encargo, passando tal múnus ao leiloeiro/preposto.
Caso o leiloeiro/preposto não consiga efetuar a remoção do bem, determino ao Oficial de Justiça Avaliador Federal, a quem este for apresentado, que proceda à REMOÇÃO do(s) bem(ns) para o depósito do leiloeiro, ficando, desde já e caso for necessária, autorizada a requisição de acompanhamento da Polícia Federal para a realização da diligência, servindo cópia desta decisão como ofício à autoridade policial.
9. Em caso de bem imóvel, solicite-se por e-mail ao(s) Registro(s) de Imóveis competente(s) a remessa de cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) bem(ns) descritos nesta decisão.
10. Realizado o leilão, e decorrido o prazo concedido para alienação por iniciativa particular, restando frustrada a alienação do bem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, pronuncie-se acerca do prosseguimento do feito.
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 07:48
Outras Decisões
09/10/2025, 07:48
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 15:51
Documento (Mandado)
01/10/2025, 13:57
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:07
Documento (Certidão)
24/09/2025, 21:16
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:35
Mandado
16/09/2025, 11:32
Petição
09/09/2025, 09:55
Publicação
05/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006249-41.2012.4.04.7006/PR
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
INTERESSADO: ANTONIO LIS SOBRINHO
ADVOGADO(A): MARCEL BENTO AMARAL
INTERESSADO: ARLETE LIS
ADVOGADO(A): MARCEL BENTO AMARAL
DESPACHO/DECISÃO
1. Expeça-se novo mandado para intimação da coproprietária MARISA CRISTINA MATIOSKI, considerando a informação constante da certidão do evento 460, CERT6.
2. Quanto ao pedido do evento 453, PET1, considerando que o bem não comporta cômoda divisão, deve a alienação recair sobre todo o imóvel, aplicando-se, então ao art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil:
"Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação."
Dessa forma, indefiro o pleito.
Intime-se.
3. Oportunamente, voltem-me conclusos.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 15:51
Expedida/certificada
03/09/2025, 08:34
Mero expediente
03/09/2025, 08:34
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 14:28
Petição
07/08/2025, 14:24
Petição
17/07/2025, 15:18
Publicação
17/07/2025, 02:34
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006249-41.2012.4.04.7006/PR RELATOR: CRISTIANE MARIA BERTOLIN POLLI
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 461 - 14/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
Evento 460 - 14/07/2025 - Juntada de mandado cumprido em parte
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 14:30
Expedida/certificada
15/07/2025, 14:07
Documento (Mandado)
14/07/2025, 21:37
Documento (Mandado)
14/07/2025, 21:28
Publicação
27/06/2025, 02:45
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006249-41.2012.4.04.7006/PR RELATOR: CRISTIANE MARIA BERTOLIN POLLI
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 453 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
26/06/2025, 00:00
Documento (Mandado)
25/06/2025, 21:49
Ato ordinatório
25/06/2025, 19:00
Expedida/certificada
25/06/2025, 18:38
Petição
25/06/2025, 17:58
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 18:21
Expedida/Certificada
23/06/2025, 14:01
Documento (Carta)
30/05/2025, 20:31
Mandado
15/05/2025, 11:25
Mandado
15/05/2025, 11:25
Petição
14/05/2025, 09:28
Confirmada
12/05/2025, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2025, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2025, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2025, 17:21
Expedição de documento (Carta)
02/05/2025, 17:21
Expedida/certificada
02/05/2025, 17:21
Expedição de documento (Carta)
02/05/2025, 17:21
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:05
Petição
07/04/2025, 16:01
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:06
Petição
21/03/2025, 17:04
Confirmada
17/03/2025, 23:59
Confirmada
15/03/2025, 23:59
Petição
13/03/2025, 16:09
Confirmada
13/03/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:56
Expedida/certificada
10/03/2025, 14:52
Confirmada
08/03/2025, 23:59
Documento (Mandado)
07/03/2025, 18:03
Expedida/certificada
07/03/2025, 15:07
Expedida/certificada
07/03/2025, 15:07
Outras Decisões
07/03/2025, 15:07
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:06
Mandado
06/03/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 17:00
Expedida/certificada
05/03/2025, 16:40
Expedida/certificada
05/03/2025, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:37
Expedida/certificada
05/03/2025, 16:31
Expedida/certificada
05/03/2025, 14:19
Documento (Certidão)
28/02/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:01
Expedida/Certificada
27/02/2025, 11:23
Expedida/certificada
26/02/2025, 16:51
Petição
10/02/2025, 13:48
Confirmada
09/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
30/01/2025, 13:55
Expedida/certificada
30/01/2025, 13:55
Documento (Certidão)
30/01/2025, 13:55
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:05
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:02
Confirmada
31/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/10/2024, 15:35
Expedida/certificada
21/10/2024, 15:27
Outras Decisões
21/10/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 12:48
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:03
Petição
07/10/2024, 17:11
Confirmada
14/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/09/2024, 16:46
Expedida/certificada
04/09/2024, 16:46
Outras Decisões
04/09/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 14:44
Petição
08/08/2024, 17:37
Confirmada
18/07/2024, 23:59
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:02
Expedida/certificada
08/07/2024, 14:23
Petição
08/07/2024, 14:17
Petição
01/07/2024, 16:07
Petição
28/06/2024, 10:05
Confirmada
22/06/2024, 23:59
Petição
20/06/2024, 16:09
Confirmada
15/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/06/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:49
Confirmada
07/06/2024, 23:59
Expedida/Certificada
05/06/2024, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2024, 12:46
Expedida/certificada
05/06/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:52
Expedida/certificada
28/05/2024, 14:43
Documento (Mandado)
28/05/2024, 14:17
Documento (Certidão)
15/05/2024, 19:10
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:03
Confirmada
12/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/05/2024, 13:13
Documento (Mandado)
02/05/2024, 11:36
Mandado
15/04/2024, 10:07
Mandado
19/03/2024, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 17:41
Petição
06/03/2024, 15:29
Documento (Certidão)
26/02/2024, 13:46
Confirmada
10/02/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:01
Expedida/certificada
31/01/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 16:57
Petição
22/01/2024, 16:53
Documento (Edital)
10/01/2024, 03:00
Decurso de Prazo
22/12/2023, 01:01
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:03
Documento (Edital)
08/11/2023, 03:00
Confirmada
05/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/10/2023, 14:40
Outras Decisões
26/10/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 15:26
Petição
24/10/2023, 16:32
Confirmada
01/10/2023, 23:59
Petição
26/09/2023, 16:21
Confirmada
25/09/2023, 23:59
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EXECUTADO: JOSE ROBERTO MATIOSKI (Espólio)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MATIOSKI
EXECUTADO: COAMA COMERCIAL AGRICOLA MATIOSKI LTDA
EXECUTADO: IRENA MATIOSKI (Sucessão) EDITAL Nº 700014728507 PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Gustavo Alves Cardoso, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 1ª Vara Federal de Guarapuava, da Seção Judiciária do Paraná, da 4ª Região, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretaria se processam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006249-41.2012.4.04.7006/PR, em que figura como exequente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e executados COAMA COMERCIAL AGRICOLA MATIOSKI LTDA., CARLOS EDUARDO MATIOSKI e IRENA MATIOSKI. Como a executada IRENA MATIOSKI, CPF 521.659.229-68, encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA-A: a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 66.418,41 (sessenta e seis mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), com posição em agosto de 2021, sob pena de o valor total da execução sofrer o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. b) de que, independentemente de penhora ou nova intimação, transcorrido o prazo para pagamento, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 525 Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital. Seu prazo, que começará a fluir da data da publicação, terá transcorrido assim que decorram os 30 (trinta) dias, fixados em epígrafe, e assim, perfeita estará a INTIMAÇÃO.
Edital 80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006249-41.2012.4.04.7006/PR
20/09/2023, 00:00
Intimação
19/09/2023, 17:57
Documento (Certidão)
19/09/2023, 13:15
Ato ordinatório
19/09/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 22:27
Expedida/certificada
15/09/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 16:20
Petição
12/09/2023, 11:17
Confirmada
20/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/08/2023, 12:11
Documento (Certidão)
10/08/2023, 12:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/08/2023, 03:00
Documento (Edital)
03/08/2023, 03:00
Documento (Edital)
13/07/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EXECUTADO: JOSE ROBERTO MATIOSKI (Espólio)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MATIOSKI
EXECUTADO: COAMA COMERCIAL AGRICOLA MATIOSKI LTDA
EXECUTADO: IRENA MATIOSKI (Sucessão) EDITAL Nº 700013970461 PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Doutora Marta Ribeiro Pacheco, Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Guarapuava, da Seção Judiciária do Paraná, da 4ª Região, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretaria se processam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006249-41.2012.4.04.7006/PR, em que figura como exequente a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB e executados JOSÉ ROBERTO MATIOSKI, CARLOS EDUARDO MATIOSKI, COAMA COMERCIAL AGRÍCOLA MATIOSKI LTDA. e IRENA MATIOSKI. Como IRENA MATIOSKI, CPF 521.659.229-68, encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA-A: a) de que é sucessora do Espólio de JOSÉ ROBERTO MATIOSKI, com fundamento no art. 1829, II, do Código Civil. b) de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a representação processual. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital. Seu prazo, que começará a fluir da data da publicação, terá transcorrido assim que decorram os 30 (trinta) dias, fixados em epígrafe, e assim, perfeita estará a INTIMAÇÃO.
Edital 80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006249-41.2012.4.04.7006/PR
29/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
26/05/2023, 16:52
Documento (Certidão)
26/05/2023, 16:32
Ato ordinatório
26/05/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:55
Petição
28/04/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:36
Confirmada
03/04/2023, 23:59
Documento (Carta)
27/03/2023, 21:03
Documento (Certidão)
24/03/2023, 12:26
Expedida/certificada
24/03/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:23
Expedida/certificada
24/03/2023, 12:19
Documento (Carta)
22/03/2023, 21:02
Documento (Carta)
22/03/2023, 21:02
Documento (Carta)
20/03/2023, 21:04
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2023, 17:58
Petição
08/03/2023, 09:09
Confirmada
11/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
01/02/2023, 12:49
Ato ordinatório
01/02/2023, 12:48
Documento (Certidão)
01/02/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:33
Petição
27/01/2023, 15:48
Documento (Certidão)
20/12/2022, 17:35
Documento (Certidão)
19/12/2022, 19:08
Documento (Certidão)
06/12/2022, 16:54
Documento (Certidão)
05/12/2022, 14:02
Confirmada
27/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/11/2022, 12:35
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:02
Confirmada
20/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
10/10/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 18:41
Petição
03/10/2022, 17:00
Confirmada
10/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
31/08/2022, 14:08
Documento (Mandado)
31/08/2022, 13:01
Mandado
01/08/2022, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2022, 17:04
Petição
25/07/2022, 15:30
Confirmada
03/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
23/06/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 18:17
Petição
22/06/2022, 12:14
Decurso de Prazo
22/06/2022, 01:02
Documento (Certidão)
04/05/2022, 22:59
Confirmada
30/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
20/04/2022, 15:34
Petição
20/04/2022, 15:25
Confirmada
04/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
25/03/2022, 13:51
Documento (Carta)
24/03/2022, 21:04
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 12:14
Documento (Carta)
10/03/2022, 21:06
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 18:01
Documento (Certidão)
25/02/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:14
Outras Decisões
25/02/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:50
Petição
24/02/2022, 17:12
Confirmada
04/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
25/01/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 17:29
Petição
24/01/2022, 17:23
Confirmada
04/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
25/10/2021, 18:00
Ato ordinatório
25/10/2021, 18:00
Petição
25/10/2021, 17:55
Confirmada
01/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
21/09/2021, 18:48
Outras Decisões
21/09/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 19:15
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 19:14
Petição
20/09/2021, 16:15
Documento (Certidão)
06/09/2021, 20:40
Confirmada
29/08/2021, 23:59
Expedida/certificada
19/08/2021, 15:35
Mero expediente
19/08/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 15:22
Petição
16/08/2021, 16:55
Confirmada
26/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
16/07/2021, 10:02
Petição
16/07/2021, 09:08
Confirmada
25/06/2021, 23:59
Expedida/certificada
15/06/2021, 14:08
Petição
15/06/2021, 13:51
Confirmada
17/05/2021, 23:59
Expedida/certificada
07/05/2021, 15:35
Petição
07/05/2021, 13:11
Confirmada
03/05/2021, 23:59
Expedida/certificada
23/04/2021, 15:20
Petição
23/04/2021, 14:38
Confirmada
28/03/2021, 23:59
Expedida/certificada
18/03/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:47
Petição
18/03/2021, 15:48
Confirmada
14/03/2021, 23:59
Expedida/certificada
04/03/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:57
Outras Decisões
04/03/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 14:01
Petição
03/03/2021, 13:54
Documento (Certidão)
26/02/2021, 19:26
Confirmada
08/02/2021, 23:59
Expedida/certificada
29/01/2021, 12:54
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:01
Documento (Certidão)
10/12/2020, 10:26
Confirmada
03/12/2020, 23:59
Depósito de Bens/Dinheiro
26/11/2020, 07:19
Expedida/certificada
23/11/2020, 11:16
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:01
Confirmada
13/11/2020, 23:59
Expedida/certificada
03/11/2020, 16:59
Documento (Certidão)
03/11/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 15:43
Petição
22/09/2020, 10:02
Confirmada
18/09/2020, 23:59
Expedida/certificada
08/09/2020, 15:04
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 15:53
Petição
04/09/2020, 15:19
Confirmada
15/08/2020, 23:59
Expedida/certificada
05/08/2020, 15:57
Outras Decisões
05/08/2020, 15:57
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 16:57
Petição
27/07/2020, 15:52
Confirmada
06/07/2020, 23:59
Expedida/certificada
26/06/2020, 09:49
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 13:52
Petição
24/06/2020, 11:43
Documento (Certidão)
15/05/2020, 15:01
Documento (Certidão)
07/05/2020, 14:31
Confirmada
03/04/2020, 23:59
Expedida/certificada
24/03/2020, 16:33
Mero expediente
24/03/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 12:58
Petição
18/03/2020, 14:51
Confirmada
15/03/2020, 23:59
Expedida/certificada
05/03/2020, 12:13
Petição
05/03/2020, 11:59
Confirmada
24/02/2020, 23:59
Expedida/certificada
14/02/2020, 15:27
Expedida/certificada
14/02/2020, 15:27
Outras Decisões
14/02/2020, 15:15
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 16:56
Petição
11/02/2020, 15:03
Confirmada
26/12/2019, 23:59
Expedida/certificada
16/12/2019, 15:40
Documento (Certidão)
16/12/2019, 15:36
Petição
16/12/2019, 15:02
Confirmada
22/11/2019, 23:59
Expedida/certificada
12/11/2019, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2019, 13:53
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 17:47
Petição
05/11/2019, 17:47
Petição
05/11/2019, 11:16
Confirmada
11/10/2019, 23:59
Expedida/certificada
01/10/2019, 18:07
Petição
01/10/2019, 11:57
Documento (Certidão)
16/09/2019, 16:57
Petição
16/09/2019, 16:45
Decurso de Prazo
31/08/2019, 01:03
Confirmada
25/08/2019, 23:59
Confirmada
23/08/2019, 23:59
Expedida/certificada
15/08/2019, 12:48
Petição
15/08/2019, 11:58
Petição
15/08/2019, 11:39
Expedida/certificada
13/08/2019, 17:24
Expedida/certificada
13/08/2019, 17:24
Petição
12/08/2019, 11:30
Documento (Certidão)
06/08/2019, 13:39
Decurso de Prazo
06/08/2019, 01:03
Confirmada
14/07/2019, 23:59
Expedida/certificada
04/07/2019, 15:29
Expedida/certificada
04/07/2019, 15:29
Mero expediente
04/07/2019, 14:21
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 15:51
Mudança de Classe Processual
19/06/2019, 15:51
Decurso de Prazo
18/06/2019, 01:12
Petição
17/06/2019, 16:14
Confirmada
25/05/2019, 23:59
Expedida/certificada
15/05/2019, 17:49
Ato ordinatório
15/05/2019, 17:49
Recebimento
15/05/2019, 17:45
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2015, 14:52
Decurso de Prazo
18/08/2015, 01:02
Petição
31/07/2015, 11:39
Confirmada
16/07/2015, 23:59
Documento (Outros documentos)
08/07/2015, 03:40
Expedida/certificada
06/07/2015, 16:19
Expedida/certificada
06/07/2015, 16:19
Decurso de Prazo
04/07/2015, 01:01
Documento (Outros documentos)
03/07/2015, 03:41
Petição
02/07/2015, 23:33
Petição
02/07/2015, 18:06
Petição
01/07/2015, 17:57
Confirmada
18/06/2015, 23:59
Expedida/certificada
08/06/2015, 20:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/06/2015, 20:56
Conclusão (para julgamento)
08/06/2015, 16:48
Decurso de Prazo
03/06/2015, 01:03
Petição
25/05/2015, 18:04
Petição
13/05/2015, 16:07
Documento (Certidão)
13/05/2015, 14:31
Confirmada
10/05/2015, 23:59
Expedida/certificada
30/04/2015, 17:51
Expedida/certificada
30/04/2015, 17:51
Procedência em Parte
30/04/2015, 17:51
Conclusão (para julgamento)
30/04/2015, 17:49
Mero expediente
30/04/2015, 17:37
Conclusão (para decisão)
18/02/2015, 17:21
Petição
18/02/2015, 15:07
Confirmada
06/02/2015, 23:59
Expedida/certificada
27/01/2015, 13:08
Expedida/certificada
27/01/2015, 13:08
Documento (Certidão)
27/01/2015, 13:04
Mero expediente
16/01/2015, 19:32
Conclusão (para decisão)
28/11/2014, 10:12
Decurso de Prazo
26/11/2014, 01:06
Petição
25/11/2014, 18:30
Petição
19/11/2014, 15:01
Confirmada
15/11/2014, 23:59
Expedida/certificada
05/11/2014, 09:29
Petição
04/11/2014, 17:54
Confirmada
01/11/2014, 23:59
Expedida/certificada
22/10/2014, 09:20
Determinação de Diligência
20/10/2014, 15:29
Conclusão (para julgamento)
14/07/2014, 14:32
Mero expediente
11/07/2014, 17:45
Petição
26/06/2014, 15:40
Confirmada
16/06/2014, 23:59
Expedida/certificada
06/06/2014, 13:47
Petição
04/06/2014, 21:36
Conclusão (para decisão)
02/06/2014, 10:10
Petição
30/05/2014, 18:20
Confirmada
25/05/2014, 23:59
Expedida/certificada
15/05/2014, 13:38
Petição
15/05/2014, 09:05
Petição
13/05/2014, 10:17
Documento (Mandado)
05/05/2014, 15:50
Ofício
08/04/2014, 13:00
Documento (Certidão)
26/03/2014, 15:43
Ofício
18/03/2014, 12:29
Documento (Carta)
26/02/2014, 22:02
Expedição de documento (Carta)
18/02/2014, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2014, 13:48
Mero expediente
12/02/2014, 14:37
Petição
12/02/2014, 10:44
Petição
11/02/2014, 15:32
Conclusão (para decisão)
13/12/2013, 10:32
Petição
12/12/2013, 14:38
Expedida/certificada
04/12/2013, 16:35
Movimentação processual
04/12/2013, 16:33
Petição
04/11/2013, 18:33
Confirmada
29/10/2013, 23:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2013, 17:49
Expedida/certificada
17/10/2013, 17:48
Documento (Outros documentos)
17/10/2013, 17:37
Petição
01/08/2013, 07:42
Petição
25/07/2013, 17:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente