Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006249-41.2012.4.04.7006/PR
EXECUTADO: IRENA MATIOSKI (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA VECCHIA (OAB PR027170)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DALLA VECCHIA ROCHA (OAB PR033914)
ADVOGADO(A): DENI CRISPIN CORRÊA JÚNIOR (OAB PR038194)
ADVOGADO(A): Thiago Mayer Alves da Silva (OAB PR042693)
ADVOGADO(A): THIAGO FIOR DE CASTRO (OAB PR078058)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a coproprietária IRENA MATIOSKI, por meio dos seus procuradores constituídos, de que o imóvel objeto da matrícula nº 22.658, do Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do Paraná/PR, referente à antiga matrícula nº 20.271, do Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos/PR, foi PENHORADO e AVALIADO pelo valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), conforme evento evento 350, AUTOPENHORA2.
Poderá, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a incorreção da penhora ou da avaliação por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Decorrido o prazo do item anterior, fica designada a ocorrência de leilão na mais próxima oportunidade informada pelo profissional nomeado, a qual deverá ser certificada nos autos pela Secretaria.
Nomeio como leiloeiro o Sr. Elton Luiz Simon, inscrito na JUCEPAR sob nº 09/023-L, o qual resta desde já autorizado a receber lances virtuais em seu endereço eletrônico (http://www.simonleiloes.com.br), ficando ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lanços, caso operacionalize o recebimento deles. Os lançadores do leilão "on-line" devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu sítio eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Intime-se o leiloeiro desta decisão.
3. O pagamento deverá, regra geral, ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
Em se tratando de imóvel(is), o pagamento da arrematação poderá ser parcelado, desde que observado o seguinte:
a) a proposta de aquisição do bem deverá ser apresentada, por escrito, por valor não inferior ao da avaliação, até o início do primeiro leilão, ou por valor que não seja considerado vil (art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil), até o início do segundo leilão;
b) a proposta deverá conter oferta de pagamento de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, observada a parcela mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), garantido por hipoteca do próprio bem, com reajuste mensal das prestações pela taxa SELIC;
c) da proposta deverá constar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo;
d) a apresentação da proposta de parcelamento não suspende o leilão;
e) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, será compreendida como mais vantajosa a de maior valor ou, sendo as propostas de pagamento parcelado apresentadas em iguais condições e valor, prevalecerá a formulada em primeiro lugar;
f) as parcelas deverão ser depositadas em Juízo em conta tipo 005 vinculada à respectiva execução, vencendo-se a segunda parcela no dia 20 do mês seguinte ao da emissão da carta de arrematação;
g) a comprovação do pagamento das parcelas será feita diretamente ao Leiloeiro;
h) no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, ficando a parte exequente autorizada a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido;
i) o arrematante deverá fornecer e-mail e telefone para contato, ficando ciente que qualquer intimação a ser feita por este juízo será realizada através desses meios.
4. Proceda-se à reavaliação do(s) bem(ns) móveis cuja avaliação tenha sido feita há mais de 1 ano e dos imóveis, há mais de 2 anos.
Com a juntada da avaliação, dê-se ciência ao(à) executado(a) proprietário(a) do bem e, sendo o caso, ao cônjuge e/ou coproprietário(s). Prazo: 15 dias.
5. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado/procurador, e parte executada, na forma do art. 889, I, Código de Processo Civil, que:
a) por este Juízo foi designado para leilão, pelo leiloeiro público, Sr. Elton Luiz Simon, inscrito na JUCEPAR sob n. 09/023-L, do(s) bem(ns) penhorado(s):
"Residência nº 2 do 'CONJUNTO RESIDENCIAL FLAMBOYANT', situado no Município de Pontal do Paraná -PR, constituída de um pavimento, com numeração predial 213 da Alameda Chuva de Ouro, com a área construída de 109,00 m², em área de terreno de uso exclusivo de 253.50 m², totalizando 362.50 m³. Matrícula 20.271 do Registro de Imóveis de Matinhos."
b) em caso de suspensão do leilão por motivo de parcelamento e/ou pagamento do débito será devida indenização ao leiloeiro em razão das despesas comprovadas;
c) resultando negativo o leilão, o bem poderá ser vendido, no prazo de 60 dias, por qualquer valor, exceto o vil (art. 891 do Código de Processo Civil);
d) o exequente deverá informar se possui interesse em adjudicar o bem (art. 24 da Lei de Execuções Fiscais e art. 876 do Código de Processo Civil).
6. Ciência aos demais interessados, conforme estabelecido no art. 889 do Código de Processo Civil.
Caso não sejam encontrados para intimação acerca da penhora, avaliação, designação da hasta pública e da possibilidade de adjudicação, ficarão intimados através do próprio edital de leilão.
Em caso de veículo(s), observem-se as restrições lançadas junto ao Renajud/Sistema Sentinela-Detran/PR.
Cópia desta decisão poderá servir como ofício.
7. Expeça-se e publique-se edital no órgão oficial.
Expedido o edital, intime-se o leiloeiro para dar publicidade (art. 884, I, do Código de Processo Civil).
Quanto à publicidade, deverá o leiloeiro observar as providências elencadas no art. 887 do Código de Processo Civil.
Como forma de publicidade entendo suficiente a divulgação na rede mundial de computadores, disponibilizando-se todas as informações necessárias no sítio eletrônico http://www.simonleiloes.com.br, facultando-se ao leiloeiro que promova outras comunicações que entenda pertinentes.
8. Em caso de bem móvel, autorizo, desde já, que o leiloeiro ou seu preposto, Sr. Paulo Cezar Espatinski, CPF nº 562.863.769-68, com endereço na Av. Prof. Pedro Carli, 5456, Vila Carli, Guarapuava/PR, proceda à REMOÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s) descritos nesta decisão, para o endereço localizado no mesmo endereço do preposto, devendo o(a) depositário(a)/executado(a), mediante a apresentação de cópia da presente decisão entregar o(s) bem(ns), sendo que a partir do ato de entrega ficará desobrigado(a) do encargo, passando tal múnus ao leiloeiro/preposto.
Caso o leiloeiro/preposto não consiga efetuar a remoção do bem, determino ao Oficial de Justiça Avaliador Federal, a quem este for apresentado, que proceda à REMOÇÃO do(s) bem(ns) para o depósito do leiloeiro, ficando, desde já e caso for necessária, autorizada a requisição de acompanhamento da Polícia Federal para a realização da diligência, servindo cópia desta decisão como ofício à autoridade policial.
9. Em caso de bem imóvel, solicite-se por e-mail ao(s) Registro(s) de Imóveis competente(s) a remessa de cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) bem(ns) descritos nesta decisão.
10. Realizado o leilão, e decorrido o prazo concedido para alienação por iniciativa particular, restando frustrada a alienação do bem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, pronuncie-se acerca do prosseguimento do feito.