Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5022908-70.2017.4.04.7000/PR
APELANTE: SINFIN PARTICIPAÇÕES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Cesar Augusto Brotto (OAB PR031044)
ADVOGADO(A): MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA (OAB PR027028)
ADVOGADO(A): BERNARDO STROBEL GUIMARÃES (OAB PR032838)
ADVOGADO(A): CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA (OAB PR089959)
ADVOGADO(A): Luis Henrique Braga Madalena (OAB PR048454)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A parte autora não detém legitimidade para postular a repetição de valores que teriam sido indevidamente convertidos em renda, pois não é o sujeito passivo da obrigação tributária e sequer a empresa que efetuou o depósito judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022908-70.2017.4.04.7000, 1ª Turma, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/10/2024)
Após a oposição de sucessivos embargos de declaração, não conhecidos pela turma julgadora, o(a) recorrente foi condenado ao pagamento de multa, majorada para 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito daquela, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do CPC, in verbis (evento 140):
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Destaque-se que os vícios mencionados pelo dispositivo devem ser internos ao julgado, ou seja, inadequações na própria estrutura lógica do provimento jurisdicional. Toda e qualquer linha argumentativa que pretenda reformar o mérito da decisão sem amparo em algum dos aludidos vícios não pode ser conhecida nesta estreita via.
No caso concreto, estes são os SEGUNDOS embargos de declaração apresentados pela parte embargante contra a mesma decisão. A parte apelante, ora embargante, insiste em referir que possuiria legitimidade ativa para postular a repetição de indébito. Tal questão já foi julgada, entendendo esta Primeira Turma que a requerente é terceira pessoa não participante da relação tributária. A autora insiste que é responsável solidária, mas aponta documento constante de PAF diverso (de nº 10907.720107/2011-89, enquanto a autuação em que houve a conversão em renda consta do PAF nº 10907.001381/2006-98).
Portanto, evidenciada a intenção procrastinatória e a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, majoro a multa fixada para 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor da multa, nos termos do artigo 1.026, § 4º do CPC/2015.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração e majorar a multa anteriormente aplicada à parte embargante para 10% do valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o(a) recorrente postula que seja "afastada a condição de depósito prévio do valor da multa para a interposição do presente recurso, postergando-se a exigência para o final, caso não seja provido" (evento 150).
É o relatório. Decido.
O artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil condiciona a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da multa aplicada pela oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(...)
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
É firme, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "o recurso interposto sem o recolhimento da penalidade não pode ser conhecido, pois se trata de requisito de admissibilidade recursal".
Nessa linha:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese de oposição, pela terceira vez, de embargos de declaração, sem que haja, no acórdão embargado, qualquer vício integrativo ensejador do recurso. 2. Caracterizada a reiteração abusiva de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, é de rigor a majoração da multa anteriormente aplicada para 5% do valor atualizado da causa, ressaltando-se que "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final", tudo nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC e, ainda, que não serão admitidos novos embargos de declaração (§ 4º do art. 1.026 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.860.170/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/4/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.517/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/3/2022. 3. Embargos de declaração rejeitados, com majoração de multa. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.886.699/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE SEM REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que condicionou a admissibilidade do apelo nobre ao depósito da multa aplicada nos primeiros embargos de declaração, em ação de cobrança de indenização securitária por morte acidental e auxílio funeral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é exigível o depósito prévio da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC como pressuposto de admissibilidade; (ii) houve julgamento extra petita ao reconhecer a ausência de pagamento da indenização especial por morte acidental; (iii) há violação dos arts. 757 e 760 do CC/02 sobre a base de cálculo do capital segurado; e (iv) é indevida a multa por embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento. 3. O depósito prévio da multa somente é exigível na hipótese de segunda interposição de embargos de declaração reputados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. Aplicada a multa nos primeiros embargos, não se condiciona a admissibilidade de novo recurso ao seu recolhimento. 4. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, dentro dos limites da causa, qualifica juridicamente os fatos e reconhece a ausência de pagamento de cobertura expressamente prevista na apólice, sob a luz do CDC. 5. A tese sobre a base de cálculo do capital segurado não foi conhecida na apelação por inovação recursal, o que afasta o prequestionamento e atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 6. Embargos de declaração que defendem tese não trazida na apelação e nem suscitada no acórdão recorrido não preenche os requisitos para a aplicação da Súmula n. 98 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 3.046.697/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026 - grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA ORIGEM. DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do reclamo, por ausência de depósito prévio da multa aplicada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de depósito prévio da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do depósito prévio da multa aplicada na origem, na hipótese de reiteração de embargos considerados protelatórios (art. 1.026, § 3º, do CPC/2015), torna inadmissível a interposição de qualquer recurso - salvo as hipóteses legais de dispensa (Fazenda Pública e beneficiário da justiça gratuita), que não se verificam no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.747.048/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação do depósito prévio da multa imposta constitui motivo suficiente para o não conhecimento do recurso especial, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC. 2. O prévio recolhimento da multa é condição de procedibilidade para a análise de qualquer recurso subsequente, inclusive daquele que visa discutir a própria multa. 3. A impugnação da penalidade não suspende sua exigibilidade como pressuposto recursal. 4. Agravo não provido. (STJ, AREsp n. 2.798.360/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTAS PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE M. C e J. C. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE L. M. C. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. TEMAS ESSENCIAIS NÃO APRECIADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por M. C. e J. C., insurgindo-se contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou sucessivos embargos de declaração opostos, reconhecendo seu caráter manifestamente protelatório e aplicando multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. O recurso buscava afastar a penalidade e rediscutir matérias já apreciadas. 2. Agravo em recurso especial interposto por L. M. C. que, em sede de recurso especial, alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando omissão do acórdão recorrido quanto às seguintes teses: (i) indisponibilidade da fração ideal de 50% da matrícula n. 27.876; (ii) condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça; e (iii) quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor de alimentos. A decisão impugnada rejeitou os embargos de declaração opostos e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questões em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer do recurso especial interposto sem o recolhimento da multa aplicada em razão de embargos de declaração protelatórios; (ii) estabelecer se o afastamento da penalidade processual demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ; (iii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de apreciação de matérias essenciais suscitadas em embargos de declaração; (iv) estabelecer se, reconhecida a omissão, deve ser afastada a multa aplicada pelo tribunal de origem com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O art. 1.026, § 3º, do CPC condiciona a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da multa aplicada pela oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso interposto sem o recolhimento da penalidade não pode ser conhecido, pois se trata de requisito de admissibilidade recursal. 5. O afastamento da multa processual exige análise do caráter protelatório dos embargos declaratórios e das circunstâncias do caso concreto, o que implica revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que instado por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. No caso, embora o tribunal estadual tenha se pronunciado sobre a indisponibilidade dos imóveis, deixou de apreciar as teses relativas ao ato atentatório à dignidade da justiça e ao pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do devedor. 7. Reconhecida a violação ao art. 1.022, II, do CPC e evidenciada a omissão, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se pronuncie expressamente sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, conforme determina a jurisprudência do STJ. 8. Acolhida a omissão no acórdão recorrido, não se configura caráter protelatório nos embargos de declaração, devendo ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial de M. C e J. C não conhecido. Agravo em recurso especial de L. M. C conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.787.313/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025 - grifei)
Diante desse contexto, intime-se o(a) procurador(a) do(a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito prévio do valor da multa fixada, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007, § 2º, do CPC.
Intime-se.