Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5008477-93.2020.4.04.7204/SC
EMBARGANTE: PEDRO EDILANDO BARP
ADVOGADO(A): PAULO JOSE BORGES JUNIOR (OAB SC066337)
ADVOGADO(A): HEVANCLEI DELLA FRASSON (OAB SC039535)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por PEDRO EDILANDO BARP, objetivando o levantamento da constrição incidente sobre o veículo de Placas AAS2889, determinada nos autos da Execução Fiscal nº 5000355-09.2011.4.04.7204, movida pelo INMETRO.
Sobreveio sentença (Evento 18, SENT1) que julgou PROCEDENTE o pedido, determinando o levantamento da penhora e condenando o INMETRO aos ônus sucumbenciais.
O INMETRO interpôs Apelação (Evento 22, APELAÇÃO1), alegando, em suma, a ocorrência de fraude à execução e a aplicação do princípio da causalidade para isentá-lo da condenação em honorários.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região NEGOU PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios em 20%.
Os autos foram remetidos ao presente Juízo (evento 40), e as partes não se manifestaram acerca do ato ordinatório do evento 44.
2. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou o levantamento da constrição e a condenação do Embargado, e não havendo pendências de ofício que demandem atos imediatos por parte deste Juízo antes do cumprimento do julgado, determino:
2.1. O cumprimento da ordem de levantamento da constrição sobre o veículo de Placas AAS2889 (Renavam 555463940), via sistema RENAJUD, se ainda não efetivado;
2.2. A intimação das partes para que requeiram o que entenderem de direito e de sua responsabilidade para o integral cumprimento do julgado;
2.3. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, REMETAM-SE os presentes autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo.