Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183215/RS (2024/0436418-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: RUDIMAR FEIJO GONCALVES
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
TATIANE FLORES ISERHARDT - RS101700
AGRAVANTE: RUDIMAR FEIJO GONCALVES
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
TATIANE FLORES ISERHARDT - RS101700
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. CALOR. PENOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados. 3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 5. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar. 6. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador. 7. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06. 8. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica. 9. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial. 10. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 11. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (fl. 1.702). Opostos embargos de declaração, foram julgados pelo aresto de fls. 1.768-1773. No recurso especial, o recorrente aponta negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao fundamento de que: Ocorre que os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão/motorista de ônibus/cobrador de ônibus, exercida pela parte autora no período laborado após 28/04/95, fundamentando seu entendimento no fato de que se trataria de atividade penosa em razão da forte influência do stress ocupacional a gerar desgastes na saúde físico-psicológica (fl. 1.782). Alega, ainda, violação aos arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, caput, § 1º, da Lei 8.213/91, pois: Portanto, no período posterior a abril de 1995, além da efetiva exposição, o agente nocivo deve estar previsto nos Decretos regulamentadores que listam os agentes capazes de admitir a especialidade da atividade (Decretos 2.172/1997 e 3.048/99). E, ainda que não previsto o agente nos referidos regulamentos, poder-se-ia demonstrar a especialidade da atividade mediante perícia técnica elaborada e capaz de indicar a nocividade do agente e a prejudicialidade à saúde do obreiro, nos termos do o entendimento há muito sedimentado na Súmula 198 do extinto TFR, tese esta encampada pelo E. STJ, o que não ocorreu. No tocante à penosidade, a questão diz respeito às opções do legislador brasileiro na conformação do sistema previdenciário. As regras trabalhistas relativas aos adicionais remuneratórios de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade não correspondem nem guardam relação com a legislação previdenciária. O direito trabalhista e o direito previdenciário constituem ramos diversos, cada um deles com regras e finalidades próprias. [...] A previsão de contagem especial constitui exceção à regra previdenciária, portanto deve ser aplicada estritamente. As exceções estão classificadas em quadro grupos de agentes nocivos: químicos, físicos, biológicos, ou sua associação. A Lei n. 8.213/1991pode regulamentar essas exceções e o decreto do Poder Executivo regulamenta a lei. Mas a regulamentação não pode criar exceções adicionais e o STF, por diversas vezes, reconheceu a suficiência da legislação que regulamenta os requisitos da aposentadoria especial (Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58) (fl. 1.783). Requer, ao final, o provimento do recurso. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. No que diz respeito ao mérito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o rol de atividades nocivas das normas regulamentadoras é meramente exemplificativo, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013). Ademais, ao reconhecer o tempo especial, o Tribunal de origem, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu estar comprovada a circunstância da penosidade através da perícia judicial realizada. Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, conheço, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA