Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177810/RS (2024/0398581-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: LINDENMEYER ADVOCACIA E ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS029219
ADRIANE KUSLER - RS044970B
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI - RS059893
MAURO BORGES LOCH - RS066815
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Lindenmeyer Advocacia & Associados, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 2.619/2.620): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. 1. A exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos: que a questão suscitada seja suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. A discussão que demanda prova deve ser realizada em sede de embargos à execução. 2. Se as matérias arguidas em exceção de pré-executividade não tiverem sido discutidas nos embargos à execução anteriormente opostos, e se tratarem de matéria de ordem pública e não demandarem dilação probatória, poderão ser sim analisadas na exceção de pré-executividade oposta após o julgamento dos embargos à execução. 3. Hipótese em que as questões relativas à liquidez, certeza e exigibilidade do título sequer haviam sido suscitadas por ocasião dos embargos, não se cogitando de preclusão consumativa acerca do tema. A iliquidez e inexigibilidade do título residem na ausência de base de cálculo, pois inexistem execuções em relação ao período posterior a setembro de 2001, tendo sido ajuizadas apenas execuções restritas ao período compreendido entre 09-4-1998 e 04-9-2001, relativas a outra ação coletiva. 4. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. 5. Apelação da parte exequente desprovida. Apelação da parte executada parcialmente provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita (fl. 2.691): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. No caso dos autos, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. 3. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Novos declaratórios foram rejeitados, com aplicação de multa por protelatórios (fl. 2.717): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. §2º DO ART. 1.026 DO CPC. A matéria foi expressamente enfrentada no julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração anteriores. Nesse contexto estes novos embargos declaratórios revelam-se inequivocamente protelatórios, incidindo, na espécie, o §2º do art. 1.026 do CPC, razão pela qual a parte embargante deve ser condenada ao pagamento de multa, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando a existência de omissões no julgado de origem quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade e à existência de prova das execuções individuais. Aponta ofensa ao art. 23 da Lei n. 8.906/1994 e aos arts. 85, §§ 13, 14 e 15, 507, 509, § 2º, 783, 803 e 926 do CPC, defendendo a autonomia da verba honorária, a liquidez do título executivo e a impossibilidade de extinção da execução fundada em premissas fáticas equivocadas. Alega, ainda, divergência jurisprudencial com julgados desta Corte. Sustenta que o título é líquido por depender de meros cálculos aritméticos e que a execução dos honorários independe do ajuizamento de execuções individuais pelos substituídos. Por fim, insurge-se contra a multa aplicada nos embargos de declaração, invocando a Súmula n. 98/STJ. Contrarrazões foram apresentadas por Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG, que defendeu a inadmissibilidade do recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7/STJ, ausência de prequestionamento e inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. Admitido na origem (fls. 1.258/1.259), subiram os autos a este Superior Tribunal. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, desenvolvendo suas razões no sentido de que a iliquidez do título, em execuções de sentenças coletivas genéricas, constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, e que a base de cálculo dos honorários advocatícios está condicionada à prévia liquidação ou execução dos créditos individuais pelos substituídos. Destacam-se trechos dos acórdãos recorrido e integrativos: No que concerne à possibilidade de manejar exceção de pré-executividade em momento processual posterior à oposição de embargos do devedor, o Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de sua possibilidade, desde que a matéria arguida na exceção não tenha sido objeto de discussão nos embargos, além, repita-se, de se tratar de matéria de ordem pública e não demandar dilação probatória. [...] No caso em exame, do quanto reproduzido acima, verifica-se que os embargos restringiram-se a suposto excesso executivo, sendo as demais questões trazidas apenas por ocasião da exceção de pré-executividade. Desse modo, considerando que as questões relativas à liquidez, certeza e exigibilidade do título sequer haviam sido suscitadas por ocasião dos embargos, não se cogita da preclusão consumativa acerca do tema. (fl.2.609) Como se vê, não se trata, aqui, de discutir acerca da autonomia da execução dos honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal, pois a iliquidez e inexigibilidade do título residem na ausência de base de cálculo, pois inexistem execuções em relação ao período posterior a setembro de 2001, tendo sido ajuizadas apenas execuções restritas ao período compreendido entre 09-4-1998 e 04-9-2001, relativas a outra ação coletiva. (fl. 2.616) Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como na hipótese, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. No que tange à alegada violação ao artigo 23 da Lei n. 8.906/1994 e aos dispositivos correlatos do CPC (como o art. 85, § 14) que versam sobre a autonomia da verba honorária, o Tribunal de origem consignou expressamente que a controvérsia não reside na negação de tal autonomia, mas sim na impossibilidade de se promover a execução de um título coletivo genérico sem a prévia individualização do crédito principal. Ao afirmar que "não se trata de discutir acerca da autonomia da execução dos honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal, pois a iliquidez e inexigibilidade do título residem na ausência de base de cálculo" (fl. 2.616), a Corte regional estabeleceu a premissa de que o patrono não pode executar um "título em branco" antes que os beneficiários demonstrem o seu enquadramento e promovam a liquidação dos valores. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária — notadamente para aferir a existência de execuções individuais aptas a servir de base de cálculo e a liquidez da obrigação —, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. No que concerne à insurgência quanto à inviabilidade da exceção de pré-executividade por suposta necessidade de produção de prova, bem como à alegação de liquidez do título executivo em face dos cálculos realizados pela contadoria e pelas partes, o recurso especial também não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar o caso, firmou a premissa de que a iliquidez da obrigação era flagrante e verificável de plano, decorrente da ausência de liquidação ou execução dos créditos individuais dos substituídos, o que permitiria o manejo da exceção de pré-executividade como matéria de ordem pública. Desse modo, para que este Superior Tribunal pudesse acolher a tese de que o julgamento dependeu de dilação probatória indevida ou de que os cálculos apresentados seriam suficientes para conferir liquidez imediata ao título coletivo genérico, seria imprescindível o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Sobre a inviabilidade da exceção de pré-executividade quando há necessidade de revolvimento fático, este Tribunal Superior tem decidido na seguinte linha: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Da mesma forma, a pretensão de reconhecer a liquidez do título — contrariando as premissas firmadas nas instâncias ordinárias que asseveraram a inexistência de base de cálculo para o período executado — encontra óbice no mencionado verbete sumular, conforme ilustra o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO BNDES. PROVA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7.RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal de origem entendeu que a execução estaria aparelhada em título líquido, certo e exigível, aduzindo que foi carreado aos autos o demonstrativo do débito atualizado até a sua propositura. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido para entender que a dívida executada seria ilíquida, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.234.923/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) Dessarte, mantidas as premissas fáticas de que a obrigação carece de liquidez e de que tal vício foi aferido sem necessidade de dilação probatória complexa, a extinção da execução é medida que se impõe, não cabendo a este Tribunal Superior a revisão de tais conclusões, tendo em vista o indispensável revolvimento de matéria fática. Outrossim, no que toca à tese de preclusão consumativa — fundamentada na existência de decisão interlocutória anterior (Evento 31 dos embargos nº 5006940-95.2011.4.04.7101) que teria determinado a remessa dos autos à Contadoria para liquidação —, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente que a liquidez da obrigação, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita aos efeitos da preclusão pro judicato enquanto não exaurida a prestação jurisdicional. Ao consignar que "a falta de liquidez da obrigação em matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer momento, sendo cabível inclusive o seu reconhecimento de ofício" (fl. 2.688), a Corte regional solucionou a questão conforme seu livre convencimento motivado. A alteração dessa conclusão para acolher a tese de preclusão ou de higidez daquela fase de liquidação esbarra, novamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria perquirir a natureza e o alcance dos atos executivos já praticados. De igual modo, a alegação de ofensa ao art. 926 do CPC não subsiste. O dever de manter a jurisprudência estável e coerente não impõe ao órgão julgador o dever de replicar julgados cujas premissas fáticas, na ótica do colegiado, dissentem da moldura do caso sob exame. No caso, o Tribunal de origem expressamente distinguiu a situação dos autos ao enfatizar que, especificamente para o período posterior a 2001, não houve a comprovação do enquadramento dos substituídos nem o ajuizamento de execuções individuais aptas a conferir lastro ao cálculo de honorários. Infirmar tal distinção para declarar a desobediência a precedentes do próprio Tribunal demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado em sede especial. Quanto à fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, decorrente do acolhimento da exceção de pré-executividade, é pacífica a orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revisão do montante arbitrado pelas instâncias ordinárias com base no juízo de equidade e nos critérios de zelo, tempo e complexidade da causa (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973) encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ. Isso porque tal avaliação demanda o reexame das circunstâncias fáticas do caso concreto, tarefa vedada em sede de recurso especial. A jurisprudência desta Corte admite a alteração da verba honorária apenas em situações excepcionalíssimas, quando o valor fixado se mostra flagrantemente irrisório ou exorbitante — o que não se verifica na hipótese, em que o percentual foi estabelecido dentro de parâmetros de razoabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, o que não ocorreu, nos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.916.697/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 2. O entendimento do STJ é o de que, em regra, não é cabível a alteração da verba honorária arbitrada na origem com base nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, tendo em vista a necessidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos, salvo quando for possível verificar, de plano, a irrisoriedade ou exorbitância do valor estipulado, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.464/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Anote-se, sobre os pontos acima, que resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando as teses sustentadas já foram afastadas no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Por fim, no que tange à multa de 2% sobre o valor da causa aplicada com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do CPC, assiste razão ao recorrente, devendo a penalidade ser afastada. Da análise da marcha processual, observa-se que os segundos embargos de declaração (fls. 2.698/2.706) não ostentaram intuito protelatório, mas constituíram medida indispensável diante da persistência de omissões específicas no julgamento integrativo anterior. De fato, o Tribunal de origem, ao apreciar os primeiros aclaratórios (fls. 2.687/.2691), não se manifestou analiticamente sobre a alegação de autonomia da verba honorária à luz do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, limitando-se a fundamentos genéricos e à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. Nesse cenário, a reiteração das questões nos segundos embargos de declaração revelou o legítimo propósito de prequestionamento, visando compelir a Corte a quo à manifestação explícita sobre os dispositivos e premissas fáticas indispensáveis ao acesso às instâncias superiores, o que atrai a incidência da Súmula n. 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório") e descaracteriza o abuso do direito de recorrer. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, e considerando ter a FURG decaído de parcela mínima das teses recursais, condeno Lindenmeyer Advocacia & Associados ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA