Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014695-37.2020.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: AMPLAMAIS SERVICOS MEDICOS LTDA.
ADVOGADO(A): LOUISE LERINA FIALHO (OAB RS102229)
ADVOGADO(A): EDUARDO KOWARICK HALPERIN (OAB RS101892)
ADVOGADO(A): JULIA COSTA LEIVAS (OAB RS119797)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR DE LIMA JÚNIOR (OAB RS117602)
ADVOGADO(A): EDUARDA DA COSTA CHIES (OAB RS115781)
ADVOGADO(A): MARIANA DE ARAUJO BARROCO (OAB RS119374)
ADVOGADO(A): CASSIANO MENKE (OAB RS047136)
DESPACHO/DECISÃO
Os procuradores de AMPLAMAIS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ofereceram embargos de declaração em face da decisão do Ev. 159 objetivando seja suprida omissão de modo a condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios na execução.
Intimada, a União impugnou os embargos.
Decido.
Não verifico omissão, obscuridade ou qualquer outro vício ensejador do provimento dos embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, não cabe a fixação de honorários na execução, pois ela enseja a expedição de precatório, na forma do §7º do art. 85 do CPC.
Outrossim, nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ou execução, entendidos como aqueles sem os quais esta impossibilitado o julgamento do mérito da ação ou verificação dos valores devidos. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Ao propor a execução do julgado, o exequente não instruiu seu pedido com os documentos necessários à liquidação do julgado, nos termos da decisão exequenda. Assim, ante a falta de documento essencial à propositura da demanda, impõe-se o acolhimento dos embargos e a extinção da execução, facultado novo requerimento, devidamente instruído. 2. Desprovimento do apelo. (TRF4, AC 5047725-68.2012.4.04.7100, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, julgado em 23/08/2023)
No caso dos autos, foi a exequente quem olvidou em juntar os documentos essenciais para liquidação do julgado. Proposto o cumprimento de sentença no evento 104, CUMPR_SENT1, somente após 02 (duas) intimações da autora para juntar os documentos essenciais ou esclarecer pontos controvertidos foi possível a União analisar o cálculo que embasa a execução e concordar com ele. Assim, inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença, não cabe o arbitramento de honorários, inclusive porque o cálculo que ensejou a requisição do precatório (evento 141, CALC2) diverge do cálculo que embasou a execução (evento 104, CALC2).
Decisão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se e, após, aguarde-se o pagamento do precatório.