Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004709-53.2020.4.04.7207/SC
EXEQUENTE: ROMARIO PEREIRA
ADVOGADO(A): FABRICIO BENEDET (OAB SC020295)
ADVOGADO(A): Cristiani Wernke (OAB SC014374)
ADVOGADO(A): MARINA CARGNIN SCHMITZ (OAB SC042134)
ADVOGADO(A): ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418)
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MOURO PEREIRA
ADVOGADO(A): FABRICIO BENEDET (OAB SC020295)
ADVOGADO(A): Cristiani Wernke (OAB SC014374)
ADVOGADO(A): MARINA CARGNIN SCHMITZ (OAB SC042134)
ADVOGADO(A): ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte exequente que seja decretada a indisponibilidade de bens da parte devedora junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
A CNIB destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, divulgando-as de forma eficaz aos cartórios de registro competentes, além de rastrear bens de propriedade do executado em todo o território nacional, impossibilitando a dilapidação do seu patrimônio.
A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, com amparo no poder geral de cautela (art. 798 do CPC). No caso dos autos, cujo débito não tem natureza tributária, é incabível a utilização da CNIB.
Nesse sentido, colaciono precedente do TRF4:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENAÇA. REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS NA CNIB. INAPLICABILIDADE. 1. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, não sendo o caso dos autos por se tratar de dívida não tributária. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5018898-89.2021.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 22/03/2023).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO EXECUTADO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB consiste em sistema instituído e regulamentado pelo Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, com o fito de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos legalmente delineados. 2. Na hipótese dos autos, a dívida executada tem por objeto crédito não tributário. 3. O art. 185-A do CTN não se aplica às execuções extrajudiciais para cobrança de dívida de natureza não-tributária e, portanto, não se afigura possível a utilização da CNIB para indisponibilidade de bens da parte executada. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5007102-62.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 21/05/2025)
Indefiro, portanto, o pedido.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, observando as diligências já efetuadas e a legislação aplicável ao caso.
Nada sendo requerido, ou simplesmente solicitada a prorrogação do prazo, com o intuito de prevenir sucessivas intimações, e considerando que a parte exequente pode, a qualquer momento, requerer o prosseguimento do processo, suspenda-se por 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, cabendo a exequente retirar os autos da suspensão quando tiver alguma diligência útil ao prosseguimento do feito.
Suspenso o processo pelo prazo de 1 ano, sem que haja indicação de bens pelo exequente, arquivem-se os autos em secretaria (§ 2º do art. 921).