Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005062-32.2016.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: SIMONE DA SILVA REBELO
ADVOGADO(A): Cristina Boccasius Siqueira (OAB SC018720)
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR KUSS (OAB SC014187)
EXEQUENTE: MURILO WILCSON REBELO
ADVOGADO(A): Cristina Boccasius Siqueira (OAB SC018720)
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR KUSS (OAB SC014187)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A contadoria judicial apresentou cálculos de liquidação, indicando o seguinte resultado:
TOTAL DEPÓSITOS (PAGO/QUITADO): Vlr atualizado 36.738,84
TOTAL DEVIDO À PARTE EXEQUENTE: 459,53
TOTAL A SER RESSARCIDO À PARTE EXECUTADA: 0,00
TOTAL A SER RESSARCIDO À JF/SC (HON. PERICIAIS): 0,00
TOTAL DA EXECUÇÃO (atualizado): 37.198,37 (processo 5005062-32.2016.4.04.7208/SC, evento 346, CÁLCULO1).
Intimadas as partes, a Caixa Econômica Federal impugnou os cálculos da contadoria, expressando:
(...).
Conforme se depreende dos autos, foi fixado dano moral na sentença, com a correção a partir da sua data de prolação.
Interposto recurso, em sede de embargos de declaração foi majorado o valor dos danos morais para R$ 10.000,00, devendo ser atualizados, portanto, a partir da data do acórdão, ou seja, agosto/2023, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), haja vista que eventual majoração/minoração do dano moral é considerado novo arbitramento.
(...).
(processo 5005062-32.2016.4.04.7208/SC, evento 351, IMPUGNA CALC1)
Pugna por nova remessa à contadoria para a correta apuração dos valores atualizados, a fim de garantir a justa e adequada prestação jurisdicional.
A insurgência procede.
A majoração do valor da indenização por danos morais pelo tribunal constitui, em essência, um novo arbitramento, ainda que siga os critérios estabelecidos na sentença original e leve em consideração a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Quando o tribunal, em grau de recurso, majora o valor da indenização, ele está, na prática, realizando um novo arbitramento, ainda que utilizando como base o valor previamente fixado pela instância inferior e considerando os mesmos critérios.
Destarte, determino nova remessa do processo à contadoria judicial para adequação dos cálculos, conforme acima explicitado, considerando a data de prolação do acórdão como termo inicial para incidência da correção monetária.
Devolvidos, dê-se nova vista às partes por dias.
Após, faça-se nova conclusão.