Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000546-55.2019.4.04.7113/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001785-65.2017.4.04.7113/RS
EXECUTADO: SANTO ISIDORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINE REICHELT DE QUADROS (OAB RS095171)
ADVOGADO(A): GUILHERME SENNA MORAIS TRINDADE (OAB RS099396)
ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947)
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, Portaria nº 911/2019 e de ordem do(a) MM. Juiz(Juíza) Federal(Substituta) da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul:
Intime-se a parte executada acerca da anuência do exequente com sua proposta bem como acerca dos dados bancários constantes da petição do evento 87, PET1.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 16:25
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:10
Publicação
12/03/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000546-55.2019.4.04.7113/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001785-65.2017.4.04.7113/RS
EXECUTADO: SANTO ISIDORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINE REICHELT DE QUADROS (OAB RS095171)
ADVOGADO(A): GUILHERME SENNA MORAIS TRINDADE (OAB RS099396)
ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947)
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, Portaria nº 911/2019 e de ordem do(a) MM. Juiz(Juíza) Federal(Substituta) da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul:
Intime-se a parte executada acerca da anuência do exequente com sua proposta bem como acerca dos dados bancários constantes da petição do evento 87, PET1.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000546-55.2019.4.04.7113/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001785-65.2017.4.04.7113/RS
EXECUTADO: SANTO ISIDORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINE REICHELT DE QUADROS (OAB RS095171)
ADVOGADO(A): GUILHERME SENNA MORAIS TRINDADE (OAB RS099396)
ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947)
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, Portaria nº 911/2019 e de ordem do(a) MM. Juiz(Juíza) Federal(Substituta) da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul:
Intime-se a parte executada acerca da anuência do exequente com sua proposta bem como acerca dos dados bancários constantes da petição do evento 87, PET1.
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 13:56
Petição
12/02/2026, 11:33
Petição
25/01/2026, 20:13
Decurso de Prazo
12/12/2025, 01:08
Documento (Certidão)
04/12/2025, 20:35
Publicação
17/11/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000546-55.2019.4.04.7113/RS (originário: processo nº 50017856520174047113/RS) RELATOR: SILVANA CONZATTI
EXECUTADO: SANTO ISIDORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINE REICHELT DE QUADROS (OAB RS095171)
ADVOGADO(A): GUILHERME SENNA MORAIS TRINDADE (OAB RS099396)
ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947)
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
ADVOGADO(A): ADRIANA DUSIK ANGELO (OAB RS088210)
ADVOGADO(A): RUBIA DAIANA GRESS (OAB RS096146)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 87 - 11/11/2025 - PETIÇÃO
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:46
Expedida/certificada
13/11/2025, 15:36
Petição
11/11/2025, 16:17
Confirmada
28/09/2025, 23:59
Expedida/certificada
18/09/2025, 16:35
Petição
17/09/2025, 17:29
Publicação
27/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000546-55.2019.4.04.7113/RS
EXECUTADO: SANTO ISIDORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINE REICHELT DE QUADROS (OAB RS095171)
ADVOGADO(A): GUILHERME SENNA MORAIS TRINDADE (OAB RS099396)
ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947)
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
ADVOGADO(A): ADRIANA DUSIK ANGELO (OAB RS088210)
ADVOGADO(A): RUBIA DAIANA GRESS (OAB RS096146)
DESPACHO/DECISÃO
Requer o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS, o cumprimento do julgado, no tocante ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
1. Proceda-se à alteração de classe da ação para 'Cumprimento de Sentença', invertendo-se os polos da demanda.
2. A seguir, intime-se SANTO ISIDORO ALIMENTOS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante indicado pela exequente, diretamente na conta indicada (evento 77, CUMPR_SENT1), devidamente atualizado, na forma prevista no art. 523 do CPC/2015.
a) efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação do crédito, no prazo de 30 (trinta) dias;
b) confirmado o pagamento e nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados.
3. Não sendo atendida a determinação, o montante será acrescido de multa e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como deverá ser expedido(a) mandado/carta precatória de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC/2015.
4. Saliente-se que a liquidação poderá ser impugnada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o decurso do prazo previsto para pagamento, independentemente de nova intimação. Sendo alegado excesso de execução, a parte executada deverá indicar o valor que entende correto, justificando-o, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015).
5. Havendo impugnação, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e retornem os autos conclusos para decisão.
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 13:44
Mudança de Classe Processual
25/08/2025, 13:42
Mero expediente
25/08/2025, 08:26
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 09:55
Petição
14/07/2025, 08:20
Petição
09/07/2025, 10:24
Petição
09/07/2025, 10:24
Petição
04/07/2025, 15:49
Documento (Certidão)
23/06/2025, 22:57
Confirmada
21/06/2025, 23:59
Publicação
13/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000546-55.2019.4.04.7113/RS
EMBARGANTE: SANTO ISIDORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINE REICHELT DE QUADROS (OAB RS095171)
ADVOGADO(A): GUILHERME SENNA MORAIS TRINDADE (OAB RS099396)
ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947)
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, Portaria nº 911/2019 e de ordem do(a) MM. Juiz(Juíza) Federal(Substituta) da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul:
Traslade-se cópia da decisão transitada em julgado e, tratando de julgamento de Embargos à Execução, reative-se a Execução Fiscal relacionada intimando-se às partes quanto ao prosseguimento do feito.
Após, intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância Superior, para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2025, 13:56
Expedida/certificada
11/06/2025, 13:56
Ato ordinatório
11/06/2025, 13:56
Recebimento
10/06/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2611269/RS (2024/0128606-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: SANTO ISIDORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO CRIPPA REY - RS060691
CAROLINE REICHELT DE QUADROS - RS095171
ADRIANA DUSIK ANGELO - RS088210
NATHALIA MARQUES BERLITZ - RS094947
RUBIA DAIANA GRESS - RS096146
GUILHERME SENNA MORAIS TRINDADE - RS099396
DÉBORA MANKE VIEIRA - RS125268
LEONARDO CAYQUE DE ALENCASTRO - RS131056
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA QUINTA REGIÃO
ADVOGADOS: ERISSON CARLOSSO DE OLIVEIRA - RS097880
NATHALIA SANTOS - RS118240
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por SANTO ISIDORO ALIMENTOS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão recorrida, uma vez que "não analisou, de maneira adequada, a natureza e a extensão das atividades desenvolvidas pela Santo Isidoro Alimentos Ltda.", as quais seriam estritamente relacionadas à garantia de qualidade no processo de fabricação de embutidos e não se enquadrariam nas funções que demandam registro no Conselho Regional de Química (CRQ). Argumenta que "a interpretação abrangente da Súmula 7 do STJ, aplicada no caso, revela-se equivocada, uma vez que a alegação não requer reexame de provas, mas sim uma análise correta do enquadramento legal das atividades de tratamento de água". Defende que "a água utilizada pela empresa é tratada para assegurar a qualidade dos produtos, um procedimento que não caracteriza tratamento químico per se, mas sim uma medida de controle de qualidade sem perigo químico", e que a decisão embargada desconsiderou a correta interpretação das atividades fabris. Cita jurisprudência que, em seu entender, corrobora a desnecessidade de registro em conselho profissional quando a atividade básica não está ligada à área fiscalizada. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 296). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte agravante desenvolve atividades que demandam registro no Conselho de Química e a presença de profissional habilitado. A decisão embargada transcreveu trechos do acórdão recorrido que detalham as atividades constatadas (tratamento químico de água de poço artesiano e em caldeiras com adição de produtos químicos, monitoramento das dosagens, tratamento químico na fabricação de embutidos para conservação/melhoria/acabamento, tratamento de efluentes) e a conclusão da instância ordinária de que tais atividades são privativas de profissional da área química e justificam o registro da empresa no CRQ. A decisão embargada foi clara ao afirmar que "para modificar o entendimento do acórdão para afastar a incidência das normas que exigem registro e responsável técnico químico seria inevitável revolver os fatos: examinar novamente os relatórios de inspeção, a veracidade das operações relatadas, o efetivo uso de substâncias químicas, as etapas de tratamento da água e efluentes etc." e que "esse novo escrutínio configura precisamente o reexame fático-probatório vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ". O que a parte embargante busca, ao alegar omissão e contradição, é, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, sob o pretexto de reinterpretação jurídica dos fatos. Contudo, a instância de origem, com base nas provas produzidas, concluiu que as atividades desenvolvidas pela empresa extrapolam a mera fabricação de alimentos e envolvem processos químicos que demandam a fiscalização do CRQ. A revisão dessa conclusão fática é inviável em recurso especial, conforme pacificado entendimento sumulado. Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2611269/RS (2024/0128606-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: SANTO ISIDORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO CRIPPA REY - RS060691
CAROLINE REICHELT DE QUADROS - RS095171
ADRIANA DUSIK ANGELO - RS088210
NATHALIA MARQUES BERLITZ - RS094947
RUBIA DAIANA GRESS - RS096146
GUILHERME SENNA MORAIS TRINDADE - RS099396
DÉBORA MANKE VIEIRA - RS125268
LEONARDO CAYQUE DE ALENCASTRO - RS131056
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA QUINTA REGIÃO
ADVOGADOS: ERISSON CARLOSSO DE OLIVEIRA - RS097880
NATHALIA SANTOS - RS118240
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2611269/RS (2024/0128606-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SANTO ISIDORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO CRIPPA REY - RS060691
CAROLINE REICHELT DE QUADROS - RS095171
ADRIANA DUSIK ANGELO - RS088210
NATHALIA MARQUES BERLITZ - RS094947
RUBIA DAIANA GRESS - RS096146
GUILHERME SENNA MORAIS TRINDADE - RS099396
DÉBORA MANKE VIEIRA - RS125268
LEONARDO CAYQUE DE ALENCASTRO - RS131056
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA QUINTA REGIÃO
ADVOGADOS: ERISSON CARLOSSO DE OLIVEIRA - RS097880
NATHALIA SANTOS - RS118240
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto SANTO ISIDORO ALIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ. Em síntese, sustenta o agravante que o acórdão impugnado violou os arts. 187 do Código Tributário Nacional; 6º, §§ 4º e 7º-B, e 47 da Lei 11.101/2005; 10 e 11 da Lei 6.830/1980, além de alegar contrariedade a regramentos específicos (Lei 2.800/1956 e Lei 6.839/1980), acerca da obrigatoriedade de registro em conselho profissional. Defende, em linhas gerais, que a matéria debatida é eminentemente de direito, inexistindo necessidade de reexame de provas (o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ). Pleiteia, por fim, seja admitido e provido o Recurso Especial, a fim de se reconhecer a inexigibilidade de registro da empresa junto ao CRQ/RS e de todos os débitos ali cobrados. Contrarrazões apresentadas nas fls. 262-266. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao examinar detalhadamente o conjunto probatório, concluiu que a parte agravante desenvolve atividades que demandam tanto o registro da empresa no Conselho de Química quanto a presença de profissional habilitado (fls. 202-206): “(...) diferentemente do alegado pela defesa, a autuação foi motivada, inclusive, por infração à exigência de registro da empresa no Conselho. (...) trata-se de multa imposta à embargante ‘em virtude da falta de comprovação e Anotação de Função Técnica - AFT, por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Química da 5ª Região, e pela falta de registro da empresa, relativamente ao processo de fabricação de embutidos, pelo tratamento químico de água proveniente de fonte alternativa de abastecimento (poço) para uso no processo industrial e na caldeira geradora de vapor (...)’” Mais adiante, o próprio julgado prossegue, registrando a análise de elementos concretos acerca do processo produtivo: “(...) conforme consta do relatório de vistoria datado de 10.06.2015 (...), a empresa efetua tratamento químico de água captada de poço artesiano e de água em caldeiras, consistindo o tratamento, no tocante ao consumo e utilização na indústria, em dosagem de hipoclorito de sódio, e, quanto às caldeiras, na adição de produtos químicos e monitoramento das dosagens mediante análises por ela própria realizadas. Nesse contexto, tem-se que o processo de fabricação dos embutidos de carne, realizado pela embargante, envolve tratamento químico para fins de conservação, melhoria ou acabamento...” A partir desses trechos fica evidente que a conclusão do Tribunal local se embasa em prova concreta (relatório de vistoria, processo administrativo de constituição do débito, descrição minuciosa das etapas de produção, etc.), reconhecendo que as atividades realizadas pela empresa vão além de mera fabricação de embutidos e envolvem procedimentos químicos controlados, sujeitos à fiscalização profissional do Conselho Regional de Química. Assim, para modificar o entendimento do acórdão — para afastar a incidência das normas que exigem registro e responsável técnico químico — seria inevitável revolver os fatos: examinar novamente os relatórios de inspeção, a veracidade das operações relatadas, o efetivo uso de substâncias químicas, as etapas de tratamento da água e efluentes etc. Esse novo escrutínio configura precisamente o reexame fático-probatório vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Em suma, não é possível reclassificar a natureza das atividades da agravante ou infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem reabrir a fase instrutória e proceder a nova avaliação das provas documentais e técnicas que levaram ao juízo de procedência. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANTO ISIDORO ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CAROLINE REICHELT DE QUADROS (OAB RS095171) ADVOGADO(A): GUILHERME SENNA MORAIS TRINDADE (OAB RS099396) ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ERISSON CARLOSSO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de julho de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de julho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 02 de agosto de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000546-55.2019.4.04.7113/RS (Pauta: 337) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
14/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2023, 14:53
Petição
06/03/2023, 16:40
Documento (Certidão)
19/12/2022, 21:05
Confirmada
16/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
06/12/2022, 16:12
Petição
02/12/2022, 09:38
Documento (Certidão)
18/11/2022, 20:53
Documento (Certidão)
18/11/2022, 17:53
Documento (Certidão)
18/11/2022, 15:51
Petição
16/11/2022, 16:05
Petição
28/10/2022, 18:19
Confirmada
15/10/2022, 23:59
Documento (Certidão)
06/10/2022, 14:25
Expedida/certificada
05/10/2022, 14:23
Petição
08/06/2022, 14:20
Conclusão (para julgamento)
30/04/2022, 14:59
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:01
Petição
04/01/2022, 10:17
Petição
12/11/2021, 15:17
Confirmada
10/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
31/10/2021, 21:33
Outras Decisões
31/10/2021, 21:33
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 13:24
Petição
02/07/2021, 14:02
Confirmada
20/05/2021, 23:59
Expedida/certificada
10/05/2021, 18:30
Petição
06/05/2021, 19:04
Petição
06/04/2021, 11:13
Confirmada
19/03/2021, 23:59
Expedida/certificada
09/03/2021, 11:22
Julgamento em Diligência
09/03/2021, 11:22
Conclusão (para julgamento)
09/11/2020, 14:37
Comunicação eletrônica
10/09/2020, 02:00
Mero expediente
04/09/2020, 14:09
Comunicação eletrônica
15/07/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 15:47
Petição
05/05/2020, 15:46
Documento (Certidão)
29/04/2020, 19:22
Documento (Certidão)
20/03/2020, 12:22
Confirmada
29/02/2020, 23:59
Expedida/certificada
19/02/2020, 10:25
Confirmada
12/02/2020, 16:14
Confirmada
12/02/2020, 14:36
Documento (Certidão)
23/01/2020, 17:07
Conclusão (para julgamento)
22/10/2019, 10:50
Petição
07/08/2019, 11:21
Confirmada
18/07/2019, 23:59
Expedida/certificada
08/07/2019, 14:11
Petição
08/07/2019, 10:22
Comunicação eletrônica
14/06/2019, 14:46
Petição
06/06/2019, 14:42
Petição
28/05/2019, 16:06
Confirmada
17/05/2019, 23:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)