Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2611269/RS (2024/0128606-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SANTO ISIDORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO CRIPPA REY - RS060691
CAROLINE REICHELT DE QUADROS - RS095171
ADRIANA DUSIK ANGELO - RS088210
NATHALIA MARQUES BERLITZ - RS094947
RUBIA DAIANA GRESS - RS096146
GUILHERME SENNA MORAIS TRINDADE - RS099396
DÉBORA MANKE VIEIRA - RS125268
LEONARDO CAYQUE DE ALENCASTRO - RS131056
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA QUINTA REGIÃO
ADVOGADOS: ERISSON CARLOSSO DE OLIVEIRA - RS097880
NATHALIA SANTOS - RS118240
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto SANTO ISIDORO ALIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ. Em síntese, sustenta o agravante que o acórdão impugnado violou os arts. 187 do Código Tributário Nacional; 6º, §§ 4º e 7º-B, e 47 da Lei 11.101/2005; 10 e 11 da Lei 6.830/1980, além de alegar contrariedade a regramentos específicos (Lei 2.800/1956 e Lei 6.839/1980), acerca da obrigatoriedade de registro em conselho profissional. Defende, em linhas gerais, que a matéria debatida é eminentemente de direito, inexistindo necessidade de reexame de provas (o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ). Pleiteia, por fim, seja admitido e provido o Recurso Especial, a fim de se reconhecer a inexigibilidade de registro da empresa junto ao CRQ/RS e de todos os débitos ali cobrados. Contrarrazões apresentadas nas fls. 262-266. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao examinar detalhadamente o conjunto probatório, concluiu que a parte agravante desenvolve atividades que demandam tanto o registro da empresa no Conselho de Química quanto a presença de profissional habilitado (fls. 202-206): “(...) diferentemente do alegado pela defesa, a autuação foi motivada, inclusive, por infração à exigência de registro da empresa no Conselho. (...) trata-se de multa imposta à embargante ‘em virtude da falta de comprovação e Anotação de Função Técnica - AFT, por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Química da 5ª Região, e pela falta de registro da empresa, relativamente ao processo de fabricação de embutidos, pelo tratamento químico de água proveniente de fonte alternativa de abastecimento (poço) para uso no processo industrial e na caldeira geradora de vapor (...)’” Mais adiante, o próprio julgado prossegue, registrando a análise de elementos concretos acerca do processo produtivo: “(...) conforme consta do relatório de vistoria datado de 10.06.2015 (...), a empresa efetua tratamento químico de água captada de poço artesiano e de água em caldeiras, consistindo o tratamento, no tocante ao consumo e utilização na indústria, em dosagem de hipoclorito de sódio, e, quanto às caldeiras, na adição de produtos químicos e monitoramento das dosagens mediante análises por ela própria realizadas. Nesse contexto, tem-se que o processo de fabricação dos embutidos de carne, realizado pela embargante, envolve tratamento químico para fins de conservação, melhoria ou acabamento...” A partir desses trechos fica evidente que a conclusão do Tribunal local se embasa em prova concreta (relatório de vistoria, processo administrativo de constituição do débito, descrição minuciosa das etapas de produção, etc.), reconhecendo que as atividades realizadas pela empresa vão além de mera fabricação de embutidos e envolvem procedimentos químicos controlados, sujeitos à fiscalização profissional do Conselho Regional de Química. Assim, para modificar o entendimento do acórdão — para afastar a incidência das normas que exigem registro e responsável técnico químico — seria inevitável revolver os fatos: examinar novamente os relatórios de inspeção, a veracidade das operações relatadas, o efetivo uso de substâncias químicas, as etapas de tratamento da água e efluentes etc. Esse novo escrutínio configura precisamente o reexame fático-probatório vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Em suma, não é possível reclassificar a natureza das atividades da agravante ou infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem reabrir a fase instrutória e proceder a nova avaliação das provas documentais e técnicas que levaram ao juízo de procedência. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA