Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2710206/SC (2024/0263845-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DURGANTE LACERDA
ADVOGADOS: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
NÁDIA MARIA KOCH ABDO - RS025983
VINÍCIUS KOCH ABDO - RS103860
AGRAVADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO PEREIRA DEFINA - SP168557
JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
INTERESSADO: LAURE, DEFINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Marco Antônio Durgante Lacerda se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1.227): DIRETO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DNIT. AUTOPISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALAGAMENTOS EM PROPRIEDADE QUE JÁ FOI DO AUTOR. PROVAS QUE CONSTAM NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Considerando a documentação juntada pelo recorrente e as razões de decidir da decisão final proferida nos autos do incidente de impugnação à AJG, não se concede a gratuidade da justiça requerida. 2. Não há necessidade de realização de prova pericial complementar em razão de que não teria conseguido o perito, juntamente com o autor, adentrar no imóvel que já foi do recorrente. Isso porquanto o próprio perito considera isso desnecessário, além de que a análise do laudo permite que se conclua efetivamente também nesse sentido. 3. As provas produzidas nos autos, especialmente a prova pericial, demonstram que não tem a parte ré qualquer responsável sobre o que aconteceu na propriedade que já foi do autor, tendo ocorrido os alagamentos por razões diversas das defendidas na presente ação. 4. Devem, no entanto, ser reduzidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, eis que exagerados. Os embargos de declaração opostos foram colhidos apenas para fins de prequestionamento (fls. 1.300/1.303). Nas razões do recurso especial de fls. 1.312/1.336, a parte recorrente MARCO ANTONIO DURGANTE LACERDA alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando omissão e contradição quanto à fixação dos honorários sucumbenciais por equidade e quanto ao não enfrentamento de argumentos sobre razoabilidade e proporcionalidade (fls. 1.318/1.320). Sustenta ofensa aos arts. 927, §§ 3º e 4º, e 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, e § 8º, do Código de Processo Civil, ao argumentar que a fixação dos honorários em R$ 50.000,00, por analogia ao § 8º, desconsiderou os critérios legais do § 2º e gerou enriquecimento sem causa (fls. 1.321/1.323). Aponta violação do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/1990, do art. 1.288 do Código Civil, do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 33, inciso V, da Lei 8.666/1993, ao defender a responsabilidade civil objetiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da concessionária e a legitimidade passiva solidária por danos materiais e morais decorrentes de obras e manutenção da BR-101 (fls. 1.323/1.336). Argumenta que a prova testemunhal e documental demonstra alagamentos e depreciação do imóvel por falhas de drenagem e assoreamento, requerendo indenização e minoração dos honorários (fls. 1.324/1.336). O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), por sua vez, interpôs recurso especial (fls. 1340/1344) por violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, sustentando que não era cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa em demanda de elevado valor e que seria obrigatória a observância dos percentuais legais aplicáveis à Fazenda Pública, conforme o escalonamento do § 3º, inclusive em hipóteses de improcedência, à luz do § 6º (fls. 1.341/1.344). Aponta, ainda, contrariedade ao entendimento firmado no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a fixação por equidade não é permitida quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico é elevado (fls. 1.342/1.343). Invoca o art. 140 do Código de Processo Civil e o art. 4º do Decreto 4.657/1942 para afirmar que a decisão por equidade somente é possível nos casos previstos em lei e que a integração por analogia pressupõe omissão normativa, o que não se verifica na disciplina legal dos honorários (fls. 1.343/1.344). No recurso especial de fls. 1.258/1.268, a CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S. A também alega violação dos arts. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão reduziu os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa para R$ 50.000,00, por equidade, apesar de a demanda envolver valor expressivo, o que, segundo afirma, contraria a regra geral do § 2º e a excepcionalidade do § 8º (fls. 1.258/1.265). Afirma que o valor da causa foi fixado em R$ 4.044.820,05, que, à alíquota de 15%, corresponderia a R$ 606.723,00, de modo que a redução para R$ 50.000,00 representaria pouco mais de 1% do montante, sem justificativa jurídica válida (fls. 1.258/1.261). Sustenta ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao defender a aplicação obrigatória do critério de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa em hipóteses que não se enquadram nas exceções legais (fls. 1.263/1.265). Aponta violação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ao argumentar que o uso da equidade é restrito a hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, o que não ocorre no caso (fls. 1.259/1.265). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.361/1.364 e 1.366/1.390. O recurso especial de MARCO ANTONIO DURGANTE LACERDA teve o seguimento negado em razão do Tema 1.076 do STJ e foi inadmitido quanto às demais teses (fls. 1.394/1.397). Sobreveio o agravo em recurso especial de fls. 1.421/1.436. Em juízo de retratação, decorrente do julgamento do Tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem proferiu novo acórdão (fl. 1.506): PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA STJ 1.076. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 85, §3º, DO CPC/15, A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, fixou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 2. Alteração do entendimento adotado pela Turma para, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da autora, fixando a verba honorária nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC/15, a incidir sobre o valor da causa. Novos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.531/1.536). Em novo recurso especial (fls. 1.547/1.573), a parte recorrente MARCO ANTONIO DURGANTE LACERDA alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, por manter omissão e contradição quanto à apontada reformatio in pejus e ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (fls. 1.554/1.557). Aponta violação dos arts. 186, 927 e 1.288 do Código Civil, afirmando que houve agravamento da condição do imóvel inferior por obras de canalização e falha de drenagem imputadas aos réus, com dever de indenizar (fls. 1.563/1.569). Indica ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de minoração dos honorários por desproporcionalidade e aplicação da equidade em hipóteses excepcionais (fls. 1.570/1.572). Aduz, ainda, violação aos arts. 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quanto à observância de precedentes e proporcionalidade na fixação dos honorários (fl. 1.570). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.594/1.608. Os recursos especiais do DNIT e da Concessionária Autopista Litoral Sul foram julgados prejudicados, em razão do juízo positivo de retratação (fls. 1.617/1.618 e 1.620/1.621). O recurso especial de MARCO ANTONIO DURGANTE LACERDA não foi admitido (fls. 1623/1925), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1636/1658). Contraminuta às fls. 1.668/1.674. É o relatório. A questão debatida consiste na possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), estabeleceu a seguinte tese: "(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Corte Especial, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022). Contudo, a tese da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1.255), de relatoria do Ministro André Mendonça. O recurso em questão encontra-se pendente de julgamento. Diante de tal cenário, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões divergentes entre o STF e este Tribunal. Com isso, a solução definitiva deve se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023). IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.959/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. RE 1.412.069/PR (TEMA 1.255). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. A questão discutida no presente Recurso Especial insere-se na controvérsia estabelecida no RE 1.412.069/PR (Rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA), Tema 1.255, em que se discute a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Nesse contexto, o despacho ora agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina o sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário com repercussão geral, com a determinação de retorno dos autos à origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt no AREsp 1.254.323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2018), salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, o que, entretanto, não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1.213.520/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp 1.704.831/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2018; AgInt no REsp 1.140.843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2018. III. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.647/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.255 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES