Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000922-58.2016.4.04.7109/RS
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
ADVOGADO(A): KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB RS075938)
DESPACHO/DECISÃO
A executada alega que ocorreu a novação, pois a sentença que arbitrou os honorários é anterior ao pedido de sua segunda recuperação judicial. Procede a tese, conforme recente julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR. SENTENÇA ANTERIOR AO PEDIDO. NATUREZA CONCURSAL. TEMA REPETITIVO N. 1.051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador (Tema 1.051).
2. Os honorários sucumbenciais arbitrados têm como fato gerador a sentença, que, no caso, é anterior ao pedido de recuperação judicial. Assim, possui natureza concursal, sujeitando-se ao plano e à habilitação no quadro geral de credores. Precedente.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.228.720/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Por outro lado, mesmo em se tratando de crédito concursal, não é obrigatória a sua habilitação na recuperação judicial, podendo o credor optar pela execução individual. Deve, porém, neste caso, aguardar o desfecho da recuperação em curso. Assim, não é caso de extinção, mas de suspensão da execução individual. A correção monetária, por sua vez, haja ou não habilitação, incidirá até a data do pedido de recuperação judicial, com posterior incidência dos índices previstos no plano de soerguimento homologado. Sobre o tema, confira-se (AREsp n. 2.291.144/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.):
[...]
O acórdão recorrido reconheceu a habilitação retardatária como faculdade do credor, determinou a suspensão da execução até o encerramento da recuperação judicial e reconheceu a natureza concursal dos honorários de sucumbência fixados em 2013.
Contudo, fixou como termo final da atualização monetária a data do efetivo pagamento, sob o fundamento de que, por se tratar de crédito não habilitado e que não seria pago na forma do plano, seria inaplicável a limitação do art. 9 º, II, da Lei n. 11.101/2005.
A análise da controvérsia impõe o exame em separado de cada ponto suscitado.
I.1 - Da habilitação retardatária como faculdade do credor e suspensão da execução
Neste ponto, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Desse modo, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto esta Corte consolidou o entendimento de que a habilitação retardatária de crédito é providência que incumbe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Nesse sentido:
[...] 4. O credor preterido, cujo crédito concursal não constou do quadro geral de credores, pode optar por habilitar o crédito de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação para promover a cobrança individual, assumindo, em qualquer cenário, a sujeição aos efeitos do plano aprovado, inclusive a novação ope legis. [...] (REsp n. 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
1. O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. [...] (REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 29/6/2021.)
O ponto não comporta, portanto, a reforma pretendida.
I.2 - Termo final da atualização monetária — virada jurisprudencial
Neste ponto, o recurso especial merece provimento. O acórdão recorrido destoa do entendimento que veio a ser consolidado por esta Corte após o julgamento do REsp n. 2.041.721/RS (Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
A controvérsia sobre o tema passou por significativa evolução jurisprudencial. Até 2021, prevalecia o entendimento de que a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 — a data do pedido de recuperação judicial — aplicava-se exclusivamente aos créditos habilitados na recuperação. Os créditos não habilitados, que aguardariam o encerramento do procedimento para serem cobrados individualmente, manteriam a atualização monetária integral até o efetivo pagamento.
Esse entendimento foi superado. A Segunda Seção do STJ fixou a tese, com caráter vinculante, de que os créditos decorrentes de fatos ou atos anteriores ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ainda que ilíquidos, estão sujeitos aos seus efeitos (Tema Repetitivo n. 1.051 — REsp n. 1.843.332/RS e outros). A partir dessa premissa, a jurisprudência da Segunda Seção do do STJ consolidou o entendimento no seguinte sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. 1. Ação ajuizada em 28/10/2005. Embargos de divergência interpostos em 11/4/2024. Autos encaminhados à Relatora em 26/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito de natureza concursal, não habilitado na recuperação judicial do devedor, se sujeita aos efeitos do plano de soerguimento, sobretudo no que concerne à data limite de atualização monetária (art. 9º, II, da Lei 11.101/05). 3. No julgamento do Recurso Especial 1.655.705/SP (DJe 25/5/2022), a Segunda Seção do STJ definiu que, mesmo não sendo obrigatória a habilitação do crédito no processo recuperacional, "a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial". 4. Assim, no particular, ainda que o credor tenha optado por não habilitar seu crédito, deixando para cobrá-lo após o encerramento da recuperação judicial, deve sujeitar-se aos mesmos efeitos a que se submetem os créditos que integram o plano, observando-se, consequentemente, idêntica regra de atualização monetária - data do pedido recuperacional -, prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/05. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Firmada essa orientação, a ratio decidendi é clara: todos os créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos — habilitados ou não.
A novação decorrente da homologação do plano alcança esses créditos, de modo que a limitação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 não pode ser afastada pelo simples fato de o credor haver optado por não se habilitar.
Admitir solução contrária implicaria tratamento privilegiado ao credor não habilitado em detrimento dos demais, em manifesta violação ao princípio do pars conditio creditorum.
Ao fixar como termo final da atualização monetária a data do efetivo pagamento, o acórdão recorrido contrariou o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, na interpretação que lhe conferiu esta Corte.
O recurso especial, neste ponto, merece provimento para que a atualização monetária do crédito seja limitada à data do pedido de recuperação judicial (20/6/2016), com posterior observância dos índices previstos no plano de soerguimento homologado.
I.3 - Da natureza concursal dos honorários advocatícios
O acórdão recorrido reconheceu a natureza concursal dos honorários de sucumbência fixados por sentença proferida em julho de 2013, com fato gerador ocorrido antes de 20/6/2016. Neste ponto, a decisão está em sintonia com o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte Superior. A propósito: [...]
II – Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar, apenas, que a atualização monetária do crédito seja limitada à data do pedido de recuperação judicial (20/6/2016), com posterior incidência dos índices previstos no plano de soerguimento homologado.
É o voto.
Voltando ao caso em foco, a segunda recuperação judicial ocorreu em 2023, quando este processo estava em fase recursal. Trata-se de fato novo, noticiado nos autos diretamente em impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, cabe ao exequente, dele tomando conhecimento, reexaminar o tema, optando pela habilitação retardatária do crédito ou por sua execução individual, em qualquer caso reajustando seu cálculo para que a atualização monetária seja limitada à data do pedido de recuperação judicial, com posterior incidência dos índices previstos no plano de soerguimento homologado.
Ante o exposto, suspendo o cumprimento de sentença.
Não há condenação em honorários advocatícios, por se tratar de decisão baseada em fato novo, noticiado nos autos diretamente em impugnação ao cumprimento de sentença, o qual não foi comunicado pela executada quando, nos eventos 301, 302 e 322, foi intimada para, "face ao trânsito em julgado", "dar cumprimento ao julgado".
Intimem-se as partes, sendo o DNIT para, em 60 (sessenta) dias, fazer a opção e os ajustes acima referidos.
Caso opte pela execução individual, suspenda-se pelo prazo de 1 (um) ano, com posterior vista à parte exequente, sem prejuízo de requerimento de prosseguimento em menor prazo, conforme os andamentos da recuperação judicial.