Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791259/RS (2024/0426076-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: TOMÁS ESCOSTEGUY PETTER - RS063931
DIEGO SOUZA GALVAO - RS065378
KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS075938
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE BAGE
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Telemar Norte Leste S.A. (Oi S.A.) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 995-996): ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE ESTRADAS. EXISTÊNCIA DE POÇOS DE VISITAS E TUBULAÇÕES DE CABOS DE FIBRA ÓTICA. CO-CAUSA DE DANOS À RODOVIA. RETIRADA. INDENIZAÇÃO POR REPAROS. DESCABIMENTO. 1. A prova pericial produzida em juízo é categórica em afirmar que a existência dos poços de visita e das tubulações de cabos de fibra ótica é uma das causas da deterioração prematura do trecho de rodovia sob análise, uma vez que dificulta a compactação do solo necessária ao bom desempenho da camada de asfalto que recobre as camadas de base. Rigorosamente, a existência de outras co-causas não infirma, portanto, a necessidade de retirada dos poços de visita e tubulações dos cabos de fibra ótica, notadamente porque, conforme também constou da perícia, o grau de compactação necessário à manutenção das camadas inferiores que dão suporte ao pavimento asfáltico não pode ser atingido em razão de que seria necessário que o rolo passe eficientemente pelo lado direito onde percorre a fibra ótica, a qual seria danificada pela energia gerada pelo equipamento compressor, assim como os poços de visita. 2. A perícia indicou como co-causas da deterioração, além da existência dos poços de visita e tubulações dos cabos de fibra ótica, a espessura da camada asfáltica, a carência de drenagem e o trânsito pesado sobre a região. Assim, ainda que se possa afirmar que a retirada das estruturas referidas é necessária para a regularização do pavimento, evidentemente que não se pode responsabilizar exclusivamente a ré pelos reparos necessários na rodovia desde 2015, eis que não se pode precisar a extensão dos reparos que seriam necessários independentemente da retirada das estruturas referidas. 3. Apelações desprovidas. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para determinar o rateio dos honorários periciais e aclarar a majoração dos honorários recursais (e-STJ, fls. 1023-1027). Em embargos de declaração posteriores, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1094-1097). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 85, § 2º, 86 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentou que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: a) a fixação do prazo para execução da obra sem considerar que o marco inicial deve ser a aprovação do projeto e as autorizações dos órgãos competentes, notadamente a Polícia Rodoviária Federal e o Município de Bagé, pois “o cumprimento da obrigação não depende apenas da recorrente” (e-STJ, fls. 1049-1050); e b) a distribuição dos ônus de sucumbência sem enfrentar o argumento de que a sucumbência do DNIT seria “milionária”, em razão da improcedência do pedido de indenização estimado em R$27.788.733,63 (vinte e sete milhões, setecentos e oitenta e oito mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), o que afastaria a sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 1050-1051). Apontou violação dos arts. 85, § 2º, e 86, do CPC, asseverando que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido (R$27.788.733,63) e que a distribuição proporcional das despesas e honorários não pode ser igualitária, porque a sucumbência do DNIT seria “infinitamente maior” do que a da recorrente (e-STJ, fls. 1052-1054). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (e-STJ, fls. 1.123-1.124) O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.127-1.128). Não foi apresentada contraminuta ao agravo. Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação de tutela antecipada antecedente proposta pelo DNIT para determinar à Telemar Norte Leste S.A. (Oi S.A.) a retirada de poços de visita e tubulações de cabos de fibra ótica sob o leito da BR-293 (Avenida Santa Tecla, Bagé/RS), com pedidos cumulados de reparação dos danos decorrentes da retirada, eventual reinstalação conforme normas técnicas e indenização das despesas de manutenção desde 2015, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação de obrigação de fazer e afastado a indenização, reconhecendo sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 982-994; 995-996). A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre os temas alegadamente omissos, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 993 e 1.024): Prazo para execução da obra Tendo em vista que: a) a presente demanda foi ajuizada em 2016; b) a demandada já apresentou projeto para retirada dos cabos, aponto que o prazo concedido (120 dias para o início das obras, e 120 dias para sua finalização - totalizando, pois, aproximadamente 8 meses) é razoável à realização integral do projeto. Assim, mantida também a sentença no ponto. [...] Quanto à distribuição dos honorários periciais, registro que, efetivamente, o acórdão comporta reparos. Registro, no ponto, que os honorários periciais devem ser arcados pela parte que sucumbiu quanto ao objeto da perícia. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. DATA DE APURAÇÃO. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE IMISSÃO NA POSSE E AVALIAÇÃO OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO INDEVIDO. DESPROVIMENTO. (...) 9. Sendo a parte autora sucumbente no objeto da perícia - que apurou valores inferiores ao que já haviam sido pagos pelo INCRA - deve arcar, com exclusividade, com os honorários periciais, não havendo falar em reembolso. 10. Apelos e remessa necessária desprovidos. (TRF4 5000547- 91.2015.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/09/2023) E, na espécie, conforme apontou o acórdão embargado, a prova pericial produzida em juízo é categórica em afirmar que a existência dos poços de visita e das tubulações de cabos de fibra ótica é uma das causas da deterioração prematura do trecho de rodovia sob análise, uma vez que dificulta a compactação do solo necessária ao bom desempenho da camada de asfalto que recobre as camadas de base. Todavia, a perícia também apontou como co-causas da deterioração, além da existência dos poços de visita e tubulações dos cabos de fibra ótica, a espessura da camada asfáltica, a carência de drenagem e o trânsito pesado sobre a região, o que justificou a rejeição do pleito de indenização pelos reparos efetuados desde 2015. A toda evidência, pois, houve, também, sucumbência recíproca quanto ao objeto da perícia. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No mérito, no que concerne às supostas violações aos arts. 85, § 2º e 86, ambos do CPC, vê-se que o acórdão recorrido destacou (e-STJ, fls. 993 e 1.024): Honorários À análise dos autos, resta evidente a ocorrência de sucumbência recíproca, eis que a ré TELEMAR foi condenada a proceder à retirada dos poços de visita e tubulações dos cabos de fibra ótica, enquanto a autora sucumbiu no pleito de condenação da ré a indenizar todos os valores gastos a título de reparos na rodovia desde 2015, o que restou mantido neste voto. Assim, mantenho a distribuição da sucumbência nos termos em que fixada na sentença. [...] Quanto à distribuição dos honorários periciais, registro que, efetivamente, o acórdão comporta reparos. Registro, no ponto, que os honorários periciais devem ser arcados pela parte que sucumbiu quanto ao objeto da perícia. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. DATA DE APURAÇÃO. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE IMISSÃO NA POSSE E AVALIAÇÃO OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO INDEVIDO. DESPROVIMENTO. (...) 9. Sendo a parte autora sucumbente no objeto da perícia - que apurou valores inferiores ao que já haviam sido pagos pelo INCRA - deve arcar, com exclusividade, com os honorários periciais, não havendo falar em reembolso. 10. Apelos e remessa necessária desprovidos. (TRF4 5000547- 91.2015.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/09/2023) E, na espécie, conforme apontou o acórdão embargado, a prova pericial produzida em juízo é categórica em afirmar que a existência dos poços de visita e das tubulações de cabos de fibra ótica é uma das causas da deterioração prematura do trecho de rodovia sob análise, uma vez que dificulta a compactação do solo necessária ao bom desempenho da camada de asfalto que recobre as camadas de base. Todavia, a perícia também apontou como co-causas da deterioração, além da existência dos poços de visita e tubulações dos cabos de fibra ótica, a espessura da camada asfáltica, a carência de drenagem e o trânsito pesado sobre a região, o que justificou a rejeição do pleito de indenização pelos reparos efetuados desde 2015. A toda evidência, pois, houve, também, sucumbência recíproca quanto ao objeto da perícia. As ponderações no sentido da sucumbência recíproca foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Registre-se que a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por fim, relativamente à tese de violação ao art. 85, § 2º, CPC, ao argumento da utilização equivocada da base de cálculo do valor da causa para fixação dos honorários sucumbenciais, verifica-se que não foi objeto de exame pela instância ordinária, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AFRONTA AOS ARTS. 371 DO CPC/2015, 884 DO CÓDIGO CIVIL E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020;AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015"(STJ, AgInt no REsp 1.883.489/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 – sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS. DUPLO BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE GRAU HIERÁRQUICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE UTILIZADO PARA MANTER O JULGADO. NÃO REBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017. III - Quanto à apontada violação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.443/92 e do art. 2 º da Lei n. 9.784/99, verifica-se que a parte recorrente somente trouxe as questões ao debate nos embargos de declaração opostos contra acórdão do julgamento da apelação pelo TRF da 5ª Região, de modo que seu debate em sede de declaratórios é considerado inovação recursal. Assim, não há omissão quanto a esse ponto, de modo a incorrer em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15. Pelo mesmo motivo, considera-se não prequestionada a matéria referente a esses dispositivos. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.990.688/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 – sem grifo no original) Acrescenta-se que a matéria relativa à base de cálculo dos honorários é inaugurada no processo no âmbito das razões do recurso especial, sendo que nos pedidos da apelação a parte, inclusive, postulou a majoração de honorários com base de cálculo no valor da causa (e-STJ, fl. 936): 3.3) Em qualquer caso, a redistribuição dos ônus de sucumbência, com o apelado respondendo integralmente pelas custas e pelos honorários advocatícios, que devem ser majorados para 20% do valor atribuído à causa, tudo nos termos da fundamentação. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85 do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 1% (um por cento) sobre o valor do já estipulado em seu desfavor, observada eventual gratuidade de justiça. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE