Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004607-57.2017.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: MARCELO PENG
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
DESPACHO/DECISÃO
Em resposta à impugnação a exequente alega que não houve a comprovação dos pagamentos dos alugueis referentes a fevereiro e março de 2019 para fins de abatimento dos valores devidos.
Assim, opotunizo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste quanto aos documentos colacionados ao evento 191 (COMP2 e COMP3), os quais comprovariam o depósito de R$ 2.338,90 em cada um dos aludidos meses, na conta n.º 1637.001.00007865-9.
Após, retornem conclusos.
24/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:42
Documento (Certidão)
29/08/2025, 08:41
Publicação
28/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004607-57.2017.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: MARCELO PENG
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
EXEQUENTE: DEISI CARRE LEICHTWEIS PENG
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se ofício à agência 2370 da CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a transferência PARCIAL da quantia de R$ 122.348,70 depositada na(s) conta(s) 2370.005.86440806-3 para a conta bancária informada pelo procurador da parte exequente no evento 192, ALVARA1, com poderes para receber e dar quitação no evento 1, PROC2 e substabelecimento no evento 42, conforme o quadro abaixo:
Titular: Puel & Mattos Sociedade de Advogados
CNPJ: 31.102.706/0001-98
Banco: Sicoob Adv
Agência: 3326-0
Conta Corrente: 31.102-2
Considerando que a sociedade beneficiária dos honorários advocatícios é optante pelo Simples Nacional (evento 193, SITCADCNPJ1), não deverá ocorrer retenção de imposto de renda.
Esclareço desde logo que eventual encargo bancário decorrente dessa transferência deverá ser descontado pelo próprio banco antes de realizar a operação.
Cópia do presente despacho servirá como ofício de nº 720013447936.
Intme-se a parte beneficiária para que acompanhe a transferência, bem como se manifeste, querendo, sobre a impugnação apresentada pela CEF no evento 191, IMPUGNA CUMPR SENT1, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004607-57.2017.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: MARCELO PENG
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
EXEQUENTE: DEISI CARRE LEICHTWEIS PENG
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se ofício à agência 2370 da CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a transferência PARCIAL da quantia de R$ 122.348,70 depositada na(s) conta(s) 2370.005.86440806-3 para a conta bancária informada pelo procurador da parte exequente no evento 192, ALVARA1, com poderes para receber e dar quitação no evento 1, PROC2 e substabelecimento no evento 42, conforme o quadro abaixo:
Titular: Puel & Mattos Sociedade de Advogados
CNPJ: 31.102.706/0001-98
Banco: Sicoob Adv
Agência: 3326-0
Conta Corrente: 31.102-2
Considerando que a sociedade beneficiária dos honorários advocatícios é optante pelo Simples Nacional (evento 193, SITCADCNPJ1), não deverá ocorrer retenção de imposto de renda.
Esclareço desde logo que eventual encargo bancário decorrente dessa transferência deverá ser descontado pelo próprio banco antes de realizar a operação.
Cópia do presente despacho servirá como ofício de nº 720013447936.
Intme-se a parte beneficiária para que acompanhe a transferência, bem como se manifeste, querendo, sobre a impugnação apresentada pela CEF no evento 191, IMPUGNA CUMPR SENT1, no prazo de 15 dias.
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 17:56
Expedida/certificada
26/08/2025, 17:56
Mero expediente
26/08/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:11
Depósito de Bens/Dinheiro
08/08/2025, 08:34
Publicação
21/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004607-57.2017.4.04.7200/SC
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. Intime-se a parte executada para que comprove nos autos a satisfação espontânea do débito descrito pela parte exequente (evento 183, CUMPR_SENT1), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução forçada na forma do art. 523 do CPC.
II. Apresentada manifestação da parte devedora a título de cumprimento do julgado, realizando-se por meio de depósito judicial e contando o procurador do exequente com procuração nos autos que lhe outorgue poderes especiais de receber e dar quitação, expeça-se alvará, devendo o(a) autorizado(a) comparecer diretamente no PAB Justiça Federal da Caixa Econômica Federal munido de via impressa e documento de identificação, ou, se em favor da Fazenda Pública, expeça-se ofício de movimentação.
III. Não ocorrendo o pagamento voluntário:
a) o débito será acrescido de multa de 10% e ainda de honorários advocatícios, também de 10% (art. 523, §1º, do CPC);
b) aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação da parte executada, contado a partir do transcurso do prazo para pagamento voluntário (art.525, do CPC).
IV. Apresentada impugnação, intime-se a exequente para réplica em 15 dias.
V. Apresentada a réplica ou expirado o prazo sem sua apresentação, venham conclusos.
18/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2025, 09:18
Mero expediente
17/07/2025, 09:18
Mudança de Classe Processual
16/07/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 23:37
Recebimento
27/05/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750562/SC (2024/0356998-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
MÁRCIO KEINE - SC013147
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
MARCELO ANTONIO COSTA DOS SANTOS - SC034769
ANSELMO CERELLO - SC031519
AGRAVADO: DEISI CARRE LEICHTWEIS PENG
AGRAVADO: MARCELO PENG
ADVOGADOS: BARBARA PUEL BROERING - SC041549
PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS - SC049667
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARCELO OSCAR SILVA SANTOS - SC026285B
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750562/SC (2024/0356998-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
MÁRCIO KEINE - SC013147
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
MARCELO ANTONIO COSTA DOS SANTOS - SC034769
ANSELMO CERELLO - SC031519
AGRAVADO: DEISI CARRE LEICHTWEIS PENG
AGRAVADO: MARCELO PENG
ADVOGADOS: BARBARA PUEL BROERING - SC041549
PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS - SC049667
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARCELO OSCAR SILVA SANTOS - SC026285B
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750562/SC (2024/0356998-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
MÁRCIO KEINE - SC013147
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
MARCELO ANTONIO COSTA DOS SANTOS - SC034769
ANSELMO CERELLO - SC031519
AGRAVADO: DEISI CARRE LEICHTWEIS PENG
AGRAVADO: MARCELO PENG
ADVOGADOS: BARBARA PUEL BROERING - SC041549
PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS - SC049667
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MARCELO OSCAR SILVA SANTOS - SC026285B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750562/SC (2024/0356998-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
MÁRCIO KEINE - SC013147
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
MARCELO ANTONIO COSTA DOS SANTOS - SC034769
ANSELMO CERELLO - SC031519
AGRAVADO: DEISI CARRE LEICHTWEIS PENG
AGRAVADO: MARCELO PENG
ADVOGADOS: BARBARA PUEL BROERING - SC041549
PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS - SC049667
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de reparação por dano material cumulada com compensação por dano moral, ajuizada pelos agravados, em face da agravante e de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa: SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICABILIDADE DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL DO ATRASO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, de modo que aplica-se as regras do CDC. 2. À vista da coparticipação da CEF no empreendimento, não há como afastar a sua legitimidade passiva e sua responsabilidade pelo atraso na entrega da obra decorrentes da omissão em fiscalizar e adotar as medidas necessárias à sua conclusão. 3. A responsabilidade da CEF e da construtora pelos danos (materiais e morais) suportados pela parte autora é solidária e decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a construtora, ao não observar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente. 4. A indenização a título de lucros cessantes/danos emergentes deve ser fixada em 0,5% sobre o valor do imóvel atualizado, a partir do vencimento de cada parcela e e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, a teor do disposto no art. 405 do CC/2002, tendo em vista que se trata de responsabilidade contratual, a qual exsurge da violação de uma obrigação prevista no pacto celebrado entre as partes (entrega do imóvel no modo e termo acordados). 5. A responsabilidade solidária da CEF pelo pagamento de valores decorrentes de atraso na entrega do imóvel exsurge a partir do esgotamento do prazo previsto no contrato de mútuo habitacional, sendo de responsabilidade exclusiva da incorporadora/construtora as importâncias relativas ao período anterior. 6. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 7. Atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados, o valor de R$ 10.000,00, mostra-se adequado e razoável para a indenização por danos morais. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser atualizado pela incidência do IPCA-E, desde a data do arbitramento, de acordo com o disposto na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. 9. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, as rés deverão ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, com correção monetária pelo IPCA-E. (e-STJ Fl. 2.316) Decisão de admissibilidade do TRF4: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ e ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. Com relação à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, colaciona trechos dos julgados paradigmas a fim de demonstrar o dissenso pretoriano. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte agravante para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEISI CARRE LEICHTWEIS PENG (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
APELANTE: MARCELO PENG (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
APELANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANSELMO CERELLO (OAB SC031519) ADVOGADO(A): MÁRCIO KEINE (OAB SC013147) ADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO COSTA DOS SANTOS (OAB SC034769) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004607-57.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 813) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
04/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEISI CARRE LEICHTWEIS PENG (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
APELANTE: MARCELO PENG (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
APELANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANSELMO CERELLO (OAB SC031519) ADVOGADO(A): MÁRCIO KEINE (OAB SC013147) ADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO COSTA DOS SANTOS (OAB SC034769) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de abril de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de maio de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004607-57.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 568) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEISI CARRE LEICHTWEIS PENG (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
APELANTE: MARCELO PENG (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
APELANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANSELMO CERELLO (OAB SC031519) ADVOGADO(A): MÁRCIO KEINE (OAB SC013147) ADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO COSTA DOS SANTOS (OAB SC034769) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de agosto de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 23 de agosto de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5004607-57.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 49) RELATORA: Juíza Federal VERA LÚCIA FEIL
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEISI CARRE LEICHTWEIS PENG (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
APELANTE: MARCELO PENG (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
APELANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANSELMO CERELLO (OAB SC031519) ADVOGADO(A): MÁRCIO KEINE (OAB SC013147) ADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO COSTA DOS SANTOS (OAB SC034769) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de julho de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 16 de agosto de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004607-57.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 642) RELATORA: Juíza Federal VERA LÚCIA FEIL
27/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEISI CARRE LEICHTWEIS PENG (AUTOR) ADVOGADO: PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667) ADVOGADO: BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
APELANTE: MARCELO PENG (AUTOR) ADVOGADO: PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667) ADVOGADO: BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
APELANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO: ANSELMO CERELLO (OAB SC031519) ADVOGADO: MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO: MÁRCIO KEINE (OAB SC013147) ADVOGADO: CHRISTIANE EGGER CATUCCI (OAB SC026463)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: ANDRE LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de maio de 2022. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 08 de junho de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5004607-57.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 135) RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA