Intimação
D- Órgão
- Presidente da TRU
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- MARIA HELENA TEOFILO DOS SANTOS
- Advogado
- RODRIGO ARAUJO VALENCIO (OAB 55129/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRU Presidência TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0000004-32.2026.4.05.9900
REQUERENTE: MARIA HELENA TEOFILO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO ARAUJO VALENCIO - PE55129
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Maria Helena Teofilo dos Santos em face do INSS, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente no restabelecimento imediato do benefício por incapacidade temporária. Alega a agravante que percebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 722.488.161-0) até a data de 20/03/2026.
Todavia, a despeito de haver sido considerada "apta" ao retorno de suas atividades laborativas pelo INSS, seu empregador não a aceitou de volta ao trabalho, por considerá-la "inapta". Em suas razões, a agravante sustenta que, tratando-se o presente recurso de impugnação a uma decisão que versa sobre tutela de urgência, sua admissibilidade seria excepcionada por força do art. 5º da Lei nº 10.259/2001.
Diante de tais alegações, requer o recebimento e o processamento do recurso de agravo de instrumento, a fim de obter a concessão da tutela antecipada recursal, com a determinação do imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, diante da natureza alimentar do aludido benefício. É o que importa relatar.
Decido. O agravo de instrumento constitui um meio de impugnação de decisões judiciais autônomo e imediato, cabível contra decisões interlocutórias listadas taxativamente no art. 1.015 do Código de Processo Civil. É mister ressaltar que o processamento do agravo de instrumento não se enquadra na competência desta TRU, consoante a RESOLUÇÃO PLENO Nº 29, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025, cujo teor adiante se reproduz: Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar:
