PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000007-47.2025.4.05.8307
AUTOR: ELISANGELA CORDEIRO DE MORAES ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
C. G. M. R. D. S.,
C. C. R. D. S., JOSE GABRIEL CORDEIRO RIBAS DA SILVA, GRAZIELA MARIA CORDEIRO RIBAS DA SILVA REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) REU: DAMIANA MARIA DA SILVA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTOS Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, colimando a autora o recebimento das parcelas devidas do benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado. A pensão por morte encontra-se prevista na Lei 8.213/81, com a redação vigente à época do óbito, nos seguintes termos: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela , de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" Ao tratar dos dependentes, a Lei 8.213/91 dispõe: "Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais ;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". O art. 77 da Lei nº 8.213/91 prevê os casos em que a percepção da cota individual cessará, senão vejamos: "Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" E ao fixar prazos para a manutenção da qualidade de segurado, a Lei 8.213/91 determina: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social".
Dito isso, passo à análise do caso concreto. No caso em análise, a questão controvertida é a qualidade de dependente, como se pode observar da comunicação de decisão (id. 59821201). O óbito ocorreu em 24/05/2020, restou comprovado por meio da certidão carreada ao id. 59821198. Foi realizada audiência de instrução e julgamento para averiguar a qualidade de companheira do de cujus (ids. 164338325 e 165077320), a parte autora informou que conviveu com o falecido por 21 anos e que tiveram dois filhos.
Ademais, não soube dar detalhes da vida laboral do falecido. Como também, não soube declinar informações relevantes sobre a família do extinto. E, não conseguiu dar informações seguras sobre os últimos dias de vida do falecido. Não ficou claro se em algum momento se separaram durante a união estável em decorrência de agressões ou desentendimentos. Logo, não conseguiu comprovar que a sociedade os reconhecia como marido e mulher de forma a provar a convivência marital.
A testemunha não trouxe informações relevantes aos autos, não conseguindo contribuir de forma efetiva para confirmar as alegações da parte autora. O depoimento autoral foi muito inseguro, não conseguindo ser convincente da existência de vínculo afetivo-familiar entre ambos. No caso vertente, não há nos autos provas de que o(a) autor(a) tenha vivido efetivamente com o(a) ex-segurado(a). Não restou comprovada a coabitação inclusive existente, com duração até o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão.
Para fazer jus à pensão por morte essa união deve ser contemporânea ao falecimento do instituidor, o que não demonstrou a parte autora. Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita constante na Inicial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE PPSB
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISANGELA CORDEIRO DE MORAES
Advogado
GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS (OAB 9831/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0000007-47.2025.4.05.8307 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA CORDEIRO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
C. G. M. R. D. S.,
C. C. R. D. S., JOSE GABRIEL CORDEIRO RIBAS DA SILVA, GRAZIELA MARIA CORDEIRO RIBAS DA SILVA REPRESENTANTE: DAMIANA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Palmares, 4 de maio de 2026
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISANGELA CORDEIRO DE MORAES
Advogado
GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS (OAB 9831/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0000007-47.2025.4.05.8307 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA CORDEIRO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
C. G. M. R. D. S.,
C. C. R. D. S., JOSE GABRIEL CORDEIRO RIBAS DA SILVA, GRAZIELA MARIA CORDEIRO RIBAS DA SILVA REPRESENTANTE: DAMIANA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Palmares, 28 de abril de 2026
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISANGELA CORDEIRO DE MORAES
Advogado
GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS (OAB 9831/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000007-47.2025.4.05.8307
AUTOR: ELISANGELA CORDEIRO DE MORAES ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
C. G. M. R. D. S.,
C. C. R. D. S., JOSE GABRIEL CORDEIRO RIBAS DA SILVA, GRAZIELA MARIA CORDEIRO RIBAS DA SILVA REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) REU: DAMIANA MARIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO E ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Ficam as partes intimadas da designação da audiência de instrução virtual para o dia 13/05/2026 (conferir horário) conforme consta no sistema PJE2x. Por ocasião da audiência, o autor deverá estar com os originais dos documentos constantes dos autos, bem como informar às testemunhas para que participem do ato processual.
Fica mantida a realização de audiência por meio de videoconferência, no Juízo 100% Digital, sendo proibido pelas partes o uso de celular como equipamento de videoconferência, devendo ser utilizado computador desktop ou notebook como regra. Os participantes - testemunhas e partes - devem se deslocar às procuradorias, ou ao escritório de advocacia, ou a esta Vara (NESTE ÚLTIMO CASO, PROTOCOLAR SOLICITAÇÃO NOS AUTOS COM NO MÍNIMO 48 HORAS DE ANTECEDÊNCIA), devendo qualquer pedido de exceção ser requerida com antecedência nos autos acompanhada da devida justificativa, vedada a videochamada desde as respectivas residências por partes e testemunhas.
As exceções serão analisadas de forma pontual pelo Juiz em caso de comprovada necessidade, a ser informada com antecedência ao assessor presente em audiência. A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, com transmissão em tempo real de áudio e vídeo dos participantes, ficando gravação integral do ato vinculado ao processo e à disposição das partes, devendo os participantes, aí incluídos advogados, autores, Defensoria Pública da União, Ministério Público Federal, assistentes de acusação, réus e testemunhas seguirem as providências de responsabilidade abaixo indicadas.
Deixo registradas as seguintes providencias de responsabilidade das partes:
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISANGELA CORDEIRO DE MORAES
Advogado
GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS (OAB 9831/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000007-47.2025.4.05.8307 AUTOR: ELISANGELA CORDEIRO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Seção Judiciária de Pernambuco - 26ª Vara Federal - Palmares Quilombo dos Palmares, 555 - Centro - Palmares - Fone (81) 3364 5000 E-mail:[email protected] Proceso Nº 0000007-47.2025.4.05.8307 AUTOR: ELISANGELA CORDEIRO DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÂO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a citação dos atuais beneficiários da pensão pleiteada, bem como apresentar o endereço e ponto de referência/ forma de acesso à residência.
Palmares, 3 de setembro de 2025
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISANGELA CORDEIRO DE MORAES
Advogado
GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS (OAB 9831/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0000007-47.2025.4.05.8307 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA CORDEIRO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Palmares, 16 de julho de 2025
Intimação
D
1 - Cópias dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF) das testemunhas deverão ser juntados aos autos até o momento de início da audiência.
2 - Os participantes deverão providenciar, previamente, a instalação em seus dispositivos (computador ou notebook) do programa/ aplicativo Microsoft Teams. Sugere-se, no entanto, o uso de computador para que possa ter uma visão completa do ambiente da audiência.
3 - Cabe aos representantes judiciais a orientação dos seus clientes sobre como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive, levá-los ao seu escritório/gabinete para acessar conjuntamente o referido sistema.
4 - No dia da audiência, os participantes deverão realizar a conexão com, no mínimo, 15 (quinze) minutos de antecedência, para testes, ajustes de imagens e som, qualificação o da resolução de eventuais problemas técnicos, devendo-se priorizar o uso de fones de ouvido com microfone, a fim de propiciar melhor qualidade do áudio.
5 - Todos os presentes na audiência serão identificados mediante apresentação de seus documentos oficiais com foto.
6 - Os participantes deverão apresentar vestimentas compatíveis com a solenidade do ato, bem como, durante a audiência, permanecer em ambiente iluminado, silencioso e não sujeitos a interrupções ou distrações, não sendo permitida a utilização de qualquer equipamento que comprometa a regularidade do procedimento. As partes que não disponham de acesso à internet nos termos indicados deverão comparecer presencialmente à 26 ª Vara Federal (Palmares) no dia e horários indicados para audiência, para tanto devem informar com, no mínimo, 02 (dois) dias antes data da audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmares - PE, data da movimentação. Rodrigo Duarte Barbosa Servidor
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISANGELA CORDEIRO DE MORAES
Advogado
GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS (OAB 9831/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0000007-47.2025.4.05.8307 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA CORDEIRO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.