PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000007-51.2014.4.05.8107 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS REU: JOAO ARY DA COSTA MENDONCA, JOCELIO DE ARAUJO VIANA, PEDRO LEANDRO NETO, CLAUDENOR LOPES DUARTE, TULIO LUCIANO AQUINO DE SOUSA, OMEGA- CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MARCONDES LUCIO ALENCAR ADVOGADO do(a) REU: DANILSON DE CARVALHO PASSOS - CE20322 ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA - CE9414 ADVOGADO do(a) REU: PAULA MENDONCA ALEXANDRE DE FREITAS - CE24038 ADVOGADO do(a) REU: JOAO ALLISSON SOUSA LAVOR - CE23192 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO GONCALVES DIAS - CE10416 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO EROLANDIO PEREIRA - CE25213 ADVOGADO do(a) REU: ILLANO REGIS ARAUJO LIMA - CE27350
SENTENÇA - TIPO A
1. Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em desfavor de PEDRO LEANDRO NETO, JOÃO ARY DA COSTA MENDONÇA, TÚLIO LUCIANO AQUINO DE SOUSA, CLAUDENOR LOPES DUARTE, CARLOS IDELÂNDIO GOMES ANTÃO, ANTÔNIA PEREIRA LOURO COSTA, ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., JOCÉLIO DE ARAÚJO VIANA e MARCONDES LÚCIO ALENCAR, por meio da qual requereu a condenação dos demandados nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), com base no Relatório de Fiscalização nº 01249 da Controladoria-Geral da União, afirmou que foram constatadas lesão ao patrimônio público e violação aos princípios administrativos durante a gestão de PEDRO LEANDRO NETO, ex-prefeito do Município de Cariús/CE. As irregularidades ocorreram na aplicação de recursos do Convênio 064/2006, celebrado com o DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS.
O convênio tinha como objeto a construção da Barragem de Terra no Riacho Serraria - Sítio Santa Rita de Cássia, no valor de R$ 302.025,66 (trezentos e dois mil, vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos). O órgão ministerial relatou que a licitação, na modalidade tomada de preços (Edital nº 2007.11.14.002G), resultou na vitória da ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., cujo sócio-administrador era JOCÉLIO DE ARAÚJO VIANA.
O certame, que teve a participação de cinco empresas, foi, segundo o MPF, conduzido com diversas irregularidades para favorecer a vencedora. As ilegalidades apontadas foram: (i) A Construserv-Comércio, Serviços e Construções Ltda. foi inabilitada por não ter comprovado a aquisição do edital, exigência que não foi feita aos outros participantes; (ii) A Construtora Aurorense Ltda. foi inabilitada por suposta falta de comprovação de regularidade fiscal, mesmo tendo apresentado o documento necessário; (iii) A
L. Teixeira Pinheiro Ltda. foi inabilitada por supostamente não ter apresentado uma declaração de inexistência de fato impeditivo, apesar de ter entregue o documento; (iv) O recurso interposto por A.L. Teixeira Pinheiro Ltda. não foi comunicado aos demais licitantes, nem foi dado prazo para que o impugnassem. O MPF acrescentou que a Construserv jamais participou de fato do certame, que a Comissão de Licitação, formada por CLAUDENOR LOPES DUARTE, CARLOS IDELÂNDIO GOMES ANTÃO e ANTÔNIA PEREIRA LOURO COSTA, era uma "farsa" para desviar recursos públicos com a intervenção do ex-prefeito, e que JOÃO ARY DA COSTA MENDONÇA homologou o procedimento sabidamente viciado.
Também mencionou que MARCONDES LÚCIO ALENCAR foi subcontratado, como pessoa física, para realizar a obra. O MPF argumentou que a licitação foi fraudulenta e montada para dar uma aparência de legalidade à contratação da ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Em relação à execução do convênio, o MPF expôs outras irregularidades. Afirmou que a obra continuou após a expiração do convênio e que a ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. recebeu R$ 282.009,86 (duzentos e oitenta e dois mil e nove reais e oitenta e seis centavos) de um total de R$ 299.654,72 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), tendo concluído apenas 30% da obra.
Os pagamentos foram feitos com base em boletins de medição falsos, e saques da conta do convênio foram feitos em favor de pessoas físicas sem aparente relação com a empresa contratada: Talita Alencar Oliveira, João Antônio de Macêdo, Arlete Barbosa de Alencar e Adriana Maria de Moura. Disse que MARCONDES LÚCIO ALENCAR confirmou ter recebido valores para a obra em nome de sua esposa (Adriana Maria de Moura) e de sua mãe (Arlete Barbosa de Alencar).
A TÚLIO LUCIANO AQUINO DE SOUSA, engenheiro da prefeitura, foi atribuída a conduta de atestar serviços não realizados, contribuindo para o enriquecimento ilícito dos envolvidos. O MPF concluiu que a ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ficou responsável apenas pela formalização do contrato e emissão de notas fiscais, e que a empresa, seu sócio JOCÉLIO DE ARAÚJO VIANA e MARCONDES LÚCIO ALENCAR foram os beneficiários dos desvios.
Intimados, os promovidos apresentaram manifestações por escrito. A União manifestou desinteresse de ingressar na lide (Id. 4058107.3322521, fls. 54 a 64). O DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, por sua vez, requereu o ingresso no polo ativo da demanda, na qualidade de assistente simples (Id. 100780807, fl. 15 a 17). Na decisão de Id. 100779527, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e declarada a prescrição e, via de consequência, a extinção do processo, com resolução de mérito, em relação aos pedidos de condenação às sanções de i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ii) perda da função pública; iii) suspensão dos direitos políticos; iv) pagamento de multa civil e v) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios em favor de PEDRO LEANDRO NETO, ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., JOCÉLIO DE ARAÚJO VIANA e MARCONDES LÚCIO ALENCAR, seguindo-se, porém, a demanda para aferição da responsabilidade pelo ressarcimento ao erário.
A ocorrência da prescrição, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, foi afastada em relação a CLAUDENOR LOPES DUARTE, CARLOS IDELÂNDIO GOMES ANTÃO, ANTÔNIA PEREIRA LOURO COSTA, JOÃO ARY DA COSTA MENDONÇA e TÚLIO LUCIANO AQUINO DE SOUSA, pelo que se deu prosseguimento à ação por todas as sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, em desfavor dos referidos réus. No despacho de Id. 100780266, determinou-se a citação dos réus para apresentarem respostas à presente ação.
CLAUDENOR LOPES DUARTE apresentou resposta sob a forma de contestação no Id. 100780666. Preliminarmente requereu a concessão da gratuidade judiciária e a produção de prova documental. Aduziu a incompetência da Justiça Federal no caso em razão de a verba pública federal ter se incorporado ao Município de Cariús/CE. Sustentou a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.429/1992. No mérito, argumentou não ter cometido ato de improbidade e a impossibilidade de ressarcimento ao erário por ausência de comprovação do dano.
PEDRO LEANDRO NETO apresentou resposta sob a forma de contestação no Id. 100779531. Preliminarmente requereu a tramitação processual prioritária como assegurada no art. 1.048, caput c/c inciso I, do Código de Processo Civil por ser pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Aduziu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa em razão da ausência de ente federal na demanda (art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) e a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.429/1992.
No mérito, sustentou a ausência de conduta ímproba para a configuração de ato de improbidade e a inadmissibilidade da atribuição de responsabilidade objetiva. JOÃO ARY DA COSTA MENDONÇA apresentou resposta sob a forma de contestação no Id. 100781309. Sustentou, em resumo, a ausência dos elementos subjetivos do dolo e/ou da culpa necessários à configuração da prática de ato de improbidade que lhe é imputado na petição inicial, pelo que requereu a improcedência do pedido.
MARCONDES LÚCIO ALENCAR apresentou resposta sob a forma de contestação no Id. 100780569. Em síntese, sustentou, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, a ocorrência da prescrição e argumentou que para a caracterização da prática de ato de improbidade se faz necessária a demonstração do dolo ou da culpa. Requereu, desta maneira, a extinção do processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a rejeição da ação, uma vez que inexistem os elementos subjetivos do dolo e/ou da culpa e que é vedada a responsabilização objetiva.
JOCÉLIO DE ARAÚJO VIANA apresentou resposta sob a forma de contestação no Id. 100781163. Aduziu, em resumo, a inexistência de ato de improbidade sob o argumento de não ter praticado qualquer ilegalidade e, por conseguinte, sustentou a inexigibilidade de ressarcimento ao erário. ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. apresentou resposta sob a forma de contestação no Id. 100781457. Narrou a execução regular dos serviços de reforma e ampliação da barragem na localidade de Santa Rita de Cássia até limite aferido pela Prefeitura Municipal de Cariús/CE, pelo que aduziu a não ocorrência da prática de ato de improbidade doloso e/ou culposo e a ausência de prejuízo ao erário a ser ressarcido.
CARLOS IDELÂNDIO GOMES ANTÃO apresentou resposta sob a forma de contestação no Id. 100781840. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e sustentou a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.429/1992. No mérito, argumentou a inexistência de ato de improbidade, bem como dos elementos subjetivos do dolo e da culpa e do dano, razão pela qual requereu a rejeição da pretensão ministerial.
Apesar de devidamente citados (Ids. 100781595 e 100779483), os réus TÚLIO LUCIANO AQUINO DE SOUSA e ANTÔNIA PEREIRA LOURO COSTA não apresentaram contestação. Devidamente intimado, o MPF apresentou réplica no Id. 100780423, por meio da qual requereu a extinção do feito em relação aos réus CARLOS IDELÂNDIO GOMES ANTÃO e ANTÔNIA PEREIRA LOURO COSTA, pois na petição inicial houve a imputação da prática de ato de improbidade na modalidade culposa em descompasso com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199.
Requereu ainda a procedência do pedido com o afastamento das preliminares aventadas pelos demais demandados. Ato contínuo, foi proferida a decisão de saneamento de Id. 100781791 por meio da qual indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça requeridos pelos réus, ratificou a decisão anterior que declarou a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e analisou a prescrição. Ademais, rejeitou a petição inicial em relação aos réus CARLOS IDELÂNDIO GOMES ANTÃO e ANTÔNIA PEREIRA LOURO COSTA, tendo em vista ter-lhes sido imputada a prática de improbidade administrativa na modalidade culposa.
Outrossim, em atendimento ao art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, determinou-se o prosseguimento do feito para a apuração de eventual prática de atos de improbidade administrativa previstos nos art. 9, caput, e art. 10, caput c/c inciso VIII, da Lei nº 8.429/92. Intimados sobre o interesse em produzirem provas, apenas o MPF manifestou-se (Id. 100781604), dispensando novas provas. Proferida decisão determinando a produção de prova oral em audiência destinada à oitiva de testemunhas (Id. 100780873).
Juntada de Termo de Audiência, no qual foi prevista a intimação das partes para apresentação de razões finais escritas (Id. 100780876). Razões finais do MPF sob o Id. 100781792, por meio da qual requereu a condenação dos réus PEDRO LEANDRO NETO, ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., JOCÉLIO DE ARAÚJO VIANA e MARCONDES LÚCIO ALENCAR à pena de ressarcimento ao erário, enquanto os réus CLAUDENOR LOPES DUARTE, JOÃO ARY DA COSTA MENDONÇA e TÚLIO LUCIANO AQUINO DE SOUSA à integralidade das penas.
PEDRO LEANDRO NETO e CLAUDENOR LOPES DUARTE apresentaram razões finais sob o Id. 100780234 alegando que não restou demonstrado o prejuízo aos cofres públicos, assim como também não ficou devidamente comprovada a presença do elemento subjetivo dolo. Razões finais de JOÃO ARY DA COSTA MENDONÇA sob o Id. 100780282, alegando, em síntese, a ausência de individualização da conduta ímproba, do dolo e do enriquecimento ilícito.
Em seguida, disponibilizado a íntegra do conteúdo contido na mídia de Id. 100780311, fl. 39/42, concederam-se novas vistas às partes (Id. 100781945), oportunidade em que o MPF reiterou as razões finais já apresentadas (Id. 100781993), e os réus PEDRO LEANDRO NETO e CLAUDENOR LOPES DUARTE trouxeram manifestação sob o Id. 104082512. Proferido despacho deferindo o pedido de inclusão do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS como assistente simples do MPF e intimando-o para manifestar-se nos autos (Id. 119064614), oportunidade em que peticionou sob o Id. 121355279, aderindo às razões finais do MPF.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação. 2.1. Questões Prévias 2.1.1. Preliminares e Prejudiciais Conforme relatado, por meio da decisão de recebimento da inicial de Id. 100779527 e da decisão saneadora de Id. 100781791 foram indeferidos os pedidos de gratuidade judiciária, rejeitadas as preliminares, assim como analisada individualmente a prejudicial de prescrição. 2.1.2. Revelia TÚLIO LUCIANO AQUINO DE SOUSA não apresentou contestação no prazo legal conferido, embora citado pessoalmente para tanto (Id. 100781595).
Assim, tomando por base que a Lei nº 8.429/1992 faz expressa menção à aplicabilidade do rito do procedimento comum (art. 17, caput, da Lei de Improbidade), é perfeitamente possível a aplicação da revelia, conforme arts. 344 a 346, os quais tratam, em síntese, dos efeitos materiais e formais do instituto. Ocorre que o legislador fez expressa ressalva quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, conforme art. 17, § 19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, razão pela qual, no presente caso, somente deve ser reconhecida a revelia quanto aos seus efeitos formais.
Em relação a isso, dispõe o art. 346, parágrafo único, do CPC, que "O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Ademais, verifico que a representação processual deste réu nos autos é feita pelo advogado dativo ILLANO RÉGIS ARAÚJO LIMA (OAB/CE 27.350), designado após a notificação por hora certa para fins de manifestação prévia com base na redação anterior art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92.
Sucede que, conforme narrado, houve posterior citação pessoal do réu, o que torna desnecessária a nomeação de advogado dativo, ante a ausência de previsão legal. Portanto, caberia ao réu constituir advogado e, não o fazendo, suportar as consequências da revelia. Dito isso, acolho o pedido de dispensa formulado pelo Dr. ILLANO RÉGIS ARAÚJO LIMA (OAB/CE 27.350) (Id. 100781365), devendo ser excluído da representação judicial do réu TÚLIO LUCIANO AQUINO DE SOUSA.
Ademais, considerando os efeitos formais da revelia, as intimações do réu TÚLIO LUCIANO AQUINO DE SOUSA deverão ocorrer por meio de publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do preconizado no art. 346, caput, do CPC, ante a ausência de patrono habilitado. 2.1.3. Da indisponibilidade dos autos decorrente da migração para o PJE 2.x Em face da recente migração dos presentes autos do Sistema PJe 1.x para este PJe 2.x, e com base no Ato nº 454/2025 da Presidência do TRF5, que dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais e disciplina a retomada da tramitação após a migração, relevante ressaltar que a presente sentença não foi proferida em prejuízo aos prazos ofertados às partes.
Isso porque no dia 08/08/2025 foi proferido despacho, ainda no Pje 1.X, intimando as partes sobre o interesse em apresentar razões finais complementares no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 100781945). Desse ato, os réus PEDRO LEANDRO NETO, MARCONDES LUCIO ALENCAR, CLAUDENOR LOPES DUARTE foram intimados em 10/08/2025 (Id. 100781430, Id. 100781665, Id. 100782542), JOAO ARY DA COSTA MENDONCA em 12/08/2025 (Id. 100781076), OMEGA- CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP e JOCELIO DE ARAUJO VIANA em 18/08/2025 (Id. 100782442 e Id. 100780735).
Desnecessária a intimação de TÚLIO LUCIANO AQUINO DE SOUSA, ante a sua revelia. Ademais, o MPF manifestou-se do ato em 12/08/2025 (Id. 100781993). O comando de migração para o PJE 2.x foi efetuado em 26/08/2025, com a chegada e início do fluxo no PJe 2x no dia 09/09/2025, às 15:28, conforme certidão de Id. 111636157 (emitida de acordo com o art. 4º, do Ato nº 454/2025 TRF5). Houve, portanto, indisponibilidade entre 26/08/2025 e 09/09/2025.
Nesse caso, considerando que se trata de suspensão do prazo processual, o qual volta a contar automaticamente pelo prazo remanescente a partir do restabelecimento do fluxo no PJE 2.X, o prazo final para manifestação dos réus foi, respectivamente, para PEDRO LEANDRO NETO, MARCONDES LUCIO ALENCAR, CLAUDENOR LOPES DUARTE e JOAO ARY DA COSTA MENDONCA, em 17/09/2025; e para OMEGA- CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP e JOCELIO DE ARAUJO VIANA, em 23/09/2025.
Transcorridos tais prazos, não resta óbice para o proferimento da sentença. 2.1.4. Indicação precisa e fundamentada dos atos de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/1992) A decisão saneadora (Id. 100781791), com fulcro no art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/1992, incluído com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, reconheceu a impossibilidade de análise de ato de improbidade com base no caput do art. 11, da LIA, e determinou o prosseguimento do feito para fins de apuração dos fatos narrados aos tipos previstos no art. 9, caput, e art. 10, caput c/c inciso VIII, da Lei nº 8.429/92.
Dessa decisão, não se tem notícia de recursos interpostos pelas partes. Naquela ocasião, conquanto tenha sido feita referência a existência de diferentes atos de improbidade a serem apurados, não houve a sua delimitação, a qual merece ser delimitada neste momento, a fim de melhor organizar a análise do mérito. Nesse sentido, a inicial imputa aos promovidos, em tese, a prática de três atos de improbidade administrativa, sendo (i) Fraude no procedimento licitatório de Tomada de Preços nº 2007.11.14.002; (ii) Execução de obra com vigência do convênio expirada; (iii) Pagamentos indevidos por serviços não realizados.
De imediato, com fulcro no art. 17, §11, da LIA ("Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente"), vislumbra-se que o ato de improbidade de sequencial ii (Execução de obra com vigência do convênio expirada) não se amolda aos tipos contidos no art. 9, posto que do ato não é possível constatar a ocorrência de enriquecimento ilícito.
Da mesma forma não é possível enquadrá-lo no art. 10, pois, para ele não foi delimitado qual teria sido o dano ao erário. Na verdade, segundo o que consta na inicial, trata-se de mera irregularidade administrativa que, como é cediço, não é o objeto da Lei de Improbidade, a qual não se destina a punir o gestor inábil, mas sim o desonesto. Ressalta-se que, como antecipado na decisão de saneamento, não haverá processamento para apurar ofensa a princípios com base no caput do art. 11, LIA, conforme requerido na inicial, tendo em vista que atualmente as condutas de improbidade nele descritas são exaustivamente estabelecidas em seus incisos apenas.
Por outro lado, a conduta descrita pode, conjuntamente com as demais, reforçar os demais atos de improbidade, os quais, em tese, são passíveis de tipificação no art. 9 e, subsidiariamente, no art. 10, da LIA. Em relação aos atos de sequenciais i (Fraude no procedimento licitatório de Tomada de Preços nº 2007.11.14.002) e iii (Pagamentos indevidos por serviços não realizados) tenho que, daquilo que foi narrado pelo MPF, não há qualquer indicativo de que houve enriquecimento ilícito por parte de agente público, conquanto tenha sido suscitado o pagamento indevido a terceiros particulares.
Segundo a nova redação do art. 9º, caput, o ato de improbidade ali previsto resta caracterizado com a aferição de qualquer vantagem de patrimonial indevida. Por sua vez, as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 reduziram a possibilidade daquele que não é agente público responder pelo ato de improbidade, ainda que seja mero beneficiário, salvo se induza ou concorra dolosamente para a sua prática: "Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse diapasão, inexistindo o recebimento de vantagem patrimonial indevida por quaisquer dos réus agentes públicos, resta impossibilitada a capitulação dos atos de improbidade no art. 9º, da LIA.
Desse modo, considerado o potencial prejuízo ao erário ocasionado, bem como a relativa autonomia existente dos incisos em relação ao caput do art. 10 da LIA, será admitido o processamento dos pedidos sancionatórios em relação aos atos de improbidade de sequenciais i (Fraude no procedimento licitatório de Tomada de Preços nº 2007.11.14.002), com base no art. 10, inciso VIII, da LIA, enquanto o ato de sequencial iii (Pagamentos indevidos por serviços não realizados), com base no art. 10, caput, da LIA. 2.2.
Mérito Ab initio, importante ressaltar que o feito prossegue em face de PEDRO LEANDRO NETO, ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., JOCÉLIO DE ARAÚJO VIANA e MARCONDES LÚCIO ALENCAR, apenas quanto à aplicação da pena de ressarcimento ao erário. Enquanto, para os réus CLAUDENOR LOPES DUARTE, JOÃO ARY DA COSTA MENDONÇA e TULIO LUCIANO AQUINO SOUSA há a possibilidade de aplicação da integralidade das penas previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. 2.2.1.
Ato de improbidade do art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992 O art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992 dispõe o seguinte: "Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)" Observa-se, portanto, que a prática da conduta acima descrita é ato de improbidade que causa lesão ao erário, devendo a materialidade ser atestada por meio da comprovação de que houve a frustração da licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou que ocorreu a dispensa indevida de licitação.
Ainda, tem-se como pressuposto basilar que a lesão ao erário somente se consubstancia no caso de ficar constatada perda patrimonial efetiva. Por sua vez, a autoria do ato de improbidade será demonstrada por agente público ou terceiro que com ele concorra direta ou indiretamente, havendo necessidade da comprovação de dolo de natureza específica, relativamente à comprovação da indevida frustração de licitude de processo licitatório, de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos ou de dispensa indevida de licitação. 2.2.1.1.
Materialidade e autoria - Fraude no procedimento licitatório de Tomada de Preços nº 2007.11.14.002 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) relatou que a licitação, na modalidade tomada de preços (Edital nº 2007.11.14.002G), resultou na vitória da ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., cujo sócio-administrador era JOCÉLIO DE ARAÚJO VIANA. O certame, que teve a participação de cinco empresas, foi, segundo o MPF, conduzido com diversas irregularidades a fim de favorecer a vencedora.
As ilegalidades apontadas foram: (i) A Construserv-Comércio, Serviços e Construções Ltda. foi inabilitada por não ter comprovado a aquisição do edital, exigência que não foi feita aos outros participantes; (ii) A Construtora Aurorense Ltda. foi inabilitada por suposta falta de comprovação de regularidade fiscal, mesmo tendo apresentado o documento necessário; (iii) A.
L. Teixeira Pinheiro Ltda. foi inabilitada por supostamente não ter apresentado uma declaração de inexistência de fato impeditivo, apesar de ter entregue o documento; (iv) O recurso interposto por A.L. Teixeira Pinheiro Ltda. não foi comunicado aos demais licitantes, nem foi dado prazo para que o impugnassem. O MPF acrescentou que a Construserv jamais participou de fato do certame, que a Comissão de Licitação, formada por CLAUDENOR LOPES DUARTE, Carlos Idelândio Gomes Antão e Antônia Pereira Louro Costa, era uma "farsa" para desviar recursos públicos com a intervenção do ex-prefeito, e que JOÃO ARY DA COSTA MENDONÇA homologou o procedimento sabidamente viciado.
O MPF argumentou que a licitação foi fraudulenta e montada para dar uma aparência de legalidade à contratação da ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. No que tange às ilegalidades apuradas no processo administrativo licitatório, que indicam a suposta inabilitação injustificada das concorrentes a fim de favorecer a ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, estas fundam-se precipuamente no relatório da Controladoria Geral da União (CGU), sob o Id. 100780311, fls. 23/26, em que registra as irregularidades e a manifestação da unidade examinada, ou seja a Prefeitura de Cariús.
No entanto, as irregularidades apuradas não são suficientes para indicar a existência de manipulação dolosa do processo licitatório a justificar a caracterização de ato de improbidade. Analisando ponto a ponto, tem-se que, no que tange à inabilitação da Construserv, segundo o relatório da CGU ela teria sido a única desclassificada por não ter apresentado comprovante de que adquiriu o edital, embora nenhuma licitante tivesse apresentado tal documento.
Sobre tal ponto não houve manifestação da unidade examinada perante a CGU. Ocorre que, segundo ata de julgamento da habilitação, a Construserv foi inabilitada por descumprir os itens 5.3.1. (Prova de inscrição de CNPJ), 5.3.6. (Prova de Regularidade junto à Seguridade Social e ao FGTS), 18.3 (Comprovante de Aquisição do Edital) (Id. 100781714, fls. 35). Assim, conquanto a exigência de cópia do edital seja considerada ilegal pela jurisprudência tanto do TCU como do STJ, esse não foi o único motivo da inabilitação da Construserv.
Ademais, a própria CGU acatou a justificativa apresentada para a inabilitação da Construserv por ausência de CND, CNPJ e CNDT (Id. 100780311, fls. 23/26). Portanto, houve a legítima inabilitação da Construserv por motivo diverso daquele reputado ilegal pela CGU, de modo que não há como extrair a existência de ato de improbidade. JÁ quanto à inabilitação da A.
L. Teixeira Pinheiro Ltda. por supostamente não ter apresentado uma declaração de inexistência de fato impeditivo, consta sob o Id. 100781714, fls. 53/55, decisão do presidente da Comissão de Licitação, o réu, CLAUDENOR LOPES DUARTE, julgando improcedente o recurso interposto pela A.
L. Teixeira Pinheiro Ltda em face da decisão que a inabilitou porque "apresentou declaração omitindo a existência de fato impeditivo de contratar com o Município (item 5.3.8 do Edital), ou seja, a sua condição de DEVEDORA do Município de Caríús, conforme comprova-se com a documentação carreada aos autos do presente processo, ex vi, cópia da Ação nº 2004.0006.7473-0(0122/04), em trâmite no Juízo local, e cuja dívida foi confirmada".
O relatório da CGU, a seu turno, disse que a inabilitação foi indevida em razão de constar no processo licitatório a referida documentação. Ocorre que, conforme se depreende do trecho extraído da decisão que julgou o recurso, a inabilitação decorreu de fato impeditivo omitido pela licitante, qual seja a existência de débito com o Município contratante cobrado por meio de ação judicial. Assim, sendo plausível a justificativa adotada para a inabilitação, não se depreende a prática de ato com o intuito de direcionar a licitação.
No que tange ao fato de não ter ocorrido a comunicação aos demais licitantes do recurso interposto por A.L. Teixeira Pinheiro Ltda., o relatório da CGU indica que a unidade examinada impugnou tal ponto e apresentou documentos, os quais, por sua vez, não foram acatados por se referirem a abertura de prazo diverso referente ao resultado da habilitação. Conquanto fosse prevista na Lei nº 8.666/93 o prazo para impugnar recursos interpostos (art. 109, §3º), não se extrai da omissão apontada qualquer mácula além de mera falha administrativa, vez que o recurso da A.L.
Teixeira, segundo a decisão do presidente da Comissão de Licitação (Id. 100781714, fls. 53/55), destinava-se a recorrer da sua própria inabilitação e sequer foi acolhido. Portanto, a ausência de intimação dos demais licitantes para se manifestarem acerca de recurso que não foi provido, não resultou em prejuízo concreto ao certame. Assim, a irregularidade em tela não possui gravidade suficiente para macular a lisura do procedimento licitatório, tratando-se de vício meramente formal, destituído de repercussão prática sobre a competitividade ou a isonomia entre os participantes.
E mais, ainda que se pudesse cogitar prejuízo à concorrência, pois excluído um dos participantes, o motivo da inabilitação não se mostrava abusivo, conforme analisando nos parágrafos anteriores. Por derradeiro, quanto à inabilitação da Construtora Aurorense Ltda. por falta de comprovação de regularidade fiscal mesmo tendo apresentado o documento necessário, segundo relatório da CGU a unidade examinada respondeu que "a aludida empresa foi inabilitada por não apresentar documento de regularidade para com a fazenda do Município de Cariús como determinado no edital, certidão essa que não se confunde com a emitida na sede da empresa.
Pelas razões já invocadas em tópicos anteriores, não existe nenhuma ilegalidade na exigência, porquanto apenas visa resguardar o interesse público". Tal resposta, não foi acatada pela CGU, pois "o Tribunal de Contas da União considerou ilegal tal exigência em decisão proferida no subitem 5.5 do Acórdão TCU 1805/2005-Segunda Câmara;". De fato, o TCU tem posicionamento que considera ilegal a exigência de certidão de regularidade fiscal municipal distinta daquela emitida no domicílio da empresa.
Ocorre que, considerando o contexto até aqui examinado, em que não foi possível extrair indicativos contundentes de direcionamento do procedimento licitatório, não há como concluir que a utilização de argumento contrário para desclassificar a empresa decorreu da má-fé dos envolvidos. E mais, como visto, a controvérsia sobre a exigência da documentação é reiterada ao ponto de exigir análise da jurisprudência do TCU, o que reforça a conclusão de que a situação caracteriza-se como irregularidade administrativa, passível de correção e eventual responsabilização em sede administrativa, mas destituída da gravidade necessária para caracterizar improbidade administrativa.
Adicionalmente, o MPF instruiu os autos com diversos depoimentos prestados no âmbito do inquérito civil que põem em dúvida a efetiva realização da licitação. Dentre eles, destacam-se os depoimentos de ex-membros da Comissão, Carlos Idelândio Gomes Antão, Gilberto Marinho da Silva e Antônia Pereira Louro Costa (Id. 100780214, fls. 37/45), todos convergindo no sentido de que teriam sido convidados a compor a comissão, como retribuição política, porém lá não exerciam quaisquer atividades, apenas assinavam os papéis trazidos pelo réu CLAUDENOR LOPES DUARTE, presidente da comissão e quem era responsável por todo o processo licitatório.
No mesmo sentido, foi o depoimento prestado em juízo pela testemunha Antônia Pereira Louro Costa (Id. 100780876). Trata-se de situação corriqueira, especialmente em cidades pequenas, cuja dificuldade em conseguir pessoas com conhecimento suficiente sobre licitação obriga a utilizar como subterfúgio a indicação de membros ilustrativos, lá postos apenas para atender às condições mínimas previstas em lei.
Tal situação, aliás, por centralizar a tomada de decisões na mão de uma pessoa, além de valer-se da falta de qualificação técnica dos demais membros, facilita sobremaneira as irregularidades nos procedimentos licitatórios. Não por outra razão os órgãos de fiscalização, nos últimos anos, realizaram relevantes investigações a fim de evitar esse tipo de ocorrência, culminando, inclusive, em modificações relevantes na nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) quanto à previsão de qualificação técnica e capacitação contínua dos envolvidos nos procedimentos licitatórios.
No caso em apreço, os depoimentos corroboram com a conclusão de que o CLAUDENOR LOPES DUARTE centralizava a feitura dos processos licitatórios. Porém, ao menos para a licitação objeto dos autos, não restou comprovado o direcionamento. A alegação de que poderia ter ocorrido a montagem do procedimento licitatório também não foi ratificada pelos depoimentos dos ex-membros da Comissão, conquanto seja inegável que não participassem com recorrência das sessões.
Não se desconhece, ademais, do depoimento extrajudicial de José Cláudio Pereira de Almeida, sócio da Construserv (Id. 100780214, fl. 37), que, embora tenha dito não se lembrar da participação na Tomada de Preços 2007.11.14.002, entrou na sociedade empresarial tão somente em 2008, após, portanto, os fatos narrados. Tendo as provas produzidas no inquérito civil mero valor relativo, conforme precedente do STJ (REsp n. 2.080.523/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 5/9/2023), e considerando que as provas produzidas no âmbito judicial, como já visto, não trazem indícios suficientes da manipulação indevida do procedimento licitatório, tem-se que o MPF não fez prova suficiente do ato de improbidade referente à Fraude no procedimento licitatório de Tomada de Preços nº 2007.11.14.002, ônus que lhe competia.
Resta apurar, portanto, a ocorrência de improbidade no âmbito da execução contratual. 2.3.2. Ato de improbidade do art. 10 da Lei 8.429/1992 O art. 10, caput, da Lei 8.429/1992 dispõe o seguinte: "Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230,de 2021) Observa-se, portanto, que a materialidade delitiva para o ato de improbidade que cause lesão ao erário, consubstanciada em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos órgãos e entidades públicos e/ou privadas que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais; deve restar inequivocamente demonstrado.
Além disso, quanto ao elemento subjetivo, a autoria do ato de improbidade será demonstrada pelo dolo de natureza específica de causar essa lesão ao erário, podendo ser praticada por agente público ou terceiro que com ele concorra direta ou indiretamente. 2.3.2.1. Materialidade e autoria - Pagamentos indevidos por serviços não realizados Em relação à execução, o MPF expôs que a obra continuou após a expiração do convênio e que a ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. recebeu R$ 282.009,86 (duzentos e oitenta e dois mil, nove reais e oitenta e seis centavos) de um total de R$ 299.654,72 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), embora tenha concluído apenas 30% da obra.
Para tanto, disse que os pagamentos foram feitos com base em boletins de medição falsos, e que saques da conta do convênio foram feitos em favor de pessoas físicas sem aparente relação com a empresa contratada, a saber: Talita Alencar Oliveira, João Antônio de Macêdo, Arlete Barbosa de Alencar e Adriana Maria de Moura. Disse, ainda, que MARCONDES LÚCIO ALENCAR confirmou ter recebido valores para a obra em nome de sua esposa (Adriana Maria de Moura) e de sua mãe (Arlete Barbosa de Alencar).
JÁ a TÚLIO LUCIANO AQUINO DE SOUSA foi atribuída a conduta de atestar serviços não realizados, contribuindo para o enriquecimento ilícito dos envolvidos. O MPF concluiu que a ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ficou responsável apenas pela formalização do contrato e emissão de notas fiscais, e que a empresa, seu sócio JOCÉLIO DE ARAÚJO VIANA, e MARCONDES LÚCIO ALENCAR foram os beneficiários dos desvios.
Como prova de suas alegações, o MPF instruiu os autos com relatório da CGU atestando o seguinte (Id. 100780311 - Pág. 17): "Quando da fiscalização "in loco" realizada no Sítio Santa Rita de Cássia no município de Cariús, em 17/11/2008, referente ao Convênio PGE n° 064/2006, realizado entre o Departamento Nacional de Obras contra as Secas-DNOCS e a Prefeitura de Cariús, cujo objeto é a construção de uma barragem de terra no riacho Serrita, nesse município, no valor total de R$ 302.025,66, verificou-se que a obra estava sendo executado fora do prazo de vigência do convênio, visto que o acordo já havia expirado em 04/04/2008, conforme consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira-Siafi do Governo Federal.
Ressalte-se que a Ordem de Serviço da obra é de 24/9/2007, com prazo de execução de 60 dias, conforme cronograma físico-financeiro de execução do objeto, entretanto, de acordo com a equipe de fiscalização, a obra apresentava, em 19/11/2008, execução física aproximada de 25 a 30% do objeto." (grifou-se) O relatório registra ainda as justificativas apresentadas pela unidade examinada (Id. 100780311 - Pág. 19): "Os gestores apresentaram, em 22/12/2008, as seguintes justificativas: "Com relação ao prazo de execução dos serviços, observa-se que muito embora a ordem de serviço ter sido assinada em setembro de 2007, os recursos só foram liberados em dezembro do mesmo ano.
Porém, mesmo com os recursos à disposição, ocorre que teve início o período chuvoso que se estendeu de janeiro a junho, inclusive com bastante rigorosidade, fato que impediu o início dos serviços de construção da referida barragem. Ressalta-se aqui que no momento, a execução dos serviços encontra-se com 33 % concluídos."" O relatório também constatou o seguinte: "Quando da análise da Prestação de Contas, referente ao Convênio PGE n° 064/2006, verificou-se que houve pagamento de serviços não executados, pois, de acordo com o Boletim de Medição n° 02, de 18/07/2008, o subitem "4.1-ESCAVAÇÃO CARGA TRANSP. 1-CAT 201 A 400M" do maciço da barragem teve 79% de execução, totalizando um custo de R$ 109.412,70 de um total do item de R$ 138.497,01 e o subitem "4.2-COMPACTAÇÃO DE ATERROS 95% P.N" do maciço da barragem teve 77% de execução, totalizando um custo de R$ 41.855,38 de um total do item de R$ 54.357,63, porém verificou-se que, em fiscalização "in loco" realizada em 19/11/2008, os serviços referentes ao maciço da barragem apresentavam execução física aproximada de 30% do previsto para a obra.
Portanto, deverão ser glosados os valores de R$ 67.863,57 (R$ 109.412,70 menos 30% de R$ 138.497,01) e de R$ 25.548,09 (R$ 41.855,38 menos 30% de R$ 54.357,63). Ressalte-se que os serviços foram pagos por meio das Notas Fiscais n° 0014, de 04/06/2008, e n° 0029, de 21/07/2008. Informa-se que há registro fotográfico do fato apontado." Para essa constatação, houve o registro da seguinte resposta (Id. 100780311 - Pág. 21): "Os gestores apresentaram, em 22/12/2008, as seguintes justificativas: "Outrossim, afirmamos que a empresa responsável pela construção da barragem foi notificada, tendo sido intimada a executar o restante dos serviços em um prazo máximo de 20 dias."" O relatório da CGU prossegue apontando inconsistências sobre a obscuridade nos destinatários dos valores pagos pelos serviços executados, situação, tal como as anteriores, que não foi suficientemente esclarecida pelos gestores.
Ademais, consta sob o Id. 100780958, págs. 10/20, parecer técnico assinado por servidor do setor de fiscalização do DNOCS, Francisco de Assis Lopes Teles, em 30/07/2008, informando que o Convênio "não alcançou o seu objeto social, embora 32% (trinta e dois por cento) tenha sido executado, conforme levantamento anexo, a obra não apresenta segurança técnica". Por sua vez, a Tomada de Contas Especial nº 015/2010 instaurada pelo DNOCS (Id. 100780556 - Pág. 53/57) apontou a execução de 32% do objeto, e que a obra não apresentava segurança técnica.
No referido documento consta que o réu PEDRO LEANDRO NETO apresentou prestação de contas parcial instruída com Boletim de Ocorrência, de 28/04/2009, comunicando que "a empresa vencedora da licitação da obra foi paga mas concluiu apenas cerca de um terço do projeto, parcela essa destruída por ocasião das chuvas", cuja cópia consta sob o Id. 100780958, pág.
22. Pois bem. Como visto, os relatórios da CGU e DNOCS, ambos fundados em visitas in loco realizadas no final de 2008, apontam que houve a execução parcial do convênio, no percentual máximo de 32% (trinta e dois por cento) do objeto. Ocorre que as medições constantes nos processos de pagamento atestaram a execução de 71,15% do total, pagas em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 135.195,22 (cento e trinta e cinco mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), referente à medição realizada em 04/06/2008 (Id. 100782340, fls. 09/10), e a segunda de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), com base em medição de 18/07/2008 (Id. 100782340, fls. 27/30), ambas atestadas pelo engenheiro TÚLIO LUCIANO.
Portanto, a diferença entre aquilo pago e o que foi efetivamente executado é gritante, sendo corroborada com a manifestação do réu PEDRO LEANDRO NETO em sede de Tomadas de Contas Especial, que instruiu o feito com boletim de ocorrência indicando a execução de apenas 1/3 do projeto, parte esta, segundo alega, destruída em razão das chuvas (Id. 100780958, pág. 22). Desse modo, conquanto não tenha sido requerida a produção de prova pericial, a qual, todavia, estaria fadada à frustração, considerando a longo tempo transcorrido, as provas constantes nos autos, dentre elas documento elaborado pelo próprio RÉU, não deixam dúvidas de que a execução contratual não passou de 32% do objeto.
Por conseguinte, houve pagamento indevido de cerca de 39,15% do valor do objeto do convênio, caracterizando, pois, o dano ao erário. Antes de prosseguir, relevante esclarecer que o dano diz respeito aos valores constantes nos autos pagos em decorrência do contrato advindo do Convênio PGE nº 64/2006, e, por conseguinte, não abrange outros valores pagos à OMEGA em razão de outras contratações mantidas com a Prefeitura de Cariús.
Nesse sentido é que não se contabilizaram os dois cheques destinados à empresa OMEGA no valor de R$ 53.260,27 e R$ 28.995,67, de números 850013 e 850017, pagos em 29/12/2008 e em 30/12/2008, constantes na tabela incluída na inicial (Id. 100779579 - Pág. 25), os quais não constam nos processos de pagamentos da execução do objeto do Convênio PGE nº 64/2006 juntados aos autos. Passando à autoria da lesão ao erário, esta desponta com facilidade dos autos.
Isso porque a lesão só foi possível com a participação efetiva de TÚLIO LUCIANO AQUINO DE SOUSA, engenheiro do município e responsável pela fiscalização da obra, sendo ele quem atestou a execução do serviço em percentual acima da realidade, conforme boletins de medição sob os Id. 100782340, fls. 09/10 e Id. 100782340, fls. 27/35. E mais, ficou ainda esclarecido dos depoimentos colhidos no âmbito do inquérito que o réu permitiu a subcontratação integral do serviço a terceiro sem que tenha ocorrido qualquer formalização administrativa, conforme aduziu o réu MARCONDES LÚCIO ALENCAR, pessoa subcontratada, e Adriana Maria de Moura, ex-esposa deste e detentora da conta beneficiária dos valores (vide depoimentos sob o Id. 100780214, pag. 69 e págs. 75/78).
Não obstante, a lesão não seria concretizada sem a participação de JOÃO ARY DA COSTA MENDONÇA, Secretário de Administração e Finanças do Município de Cariús/CE e gestor do Fundo Geral do Município, sendo o servidor público que, na qualidade de ordenador de despesas, avalizou os boletins de medição e determinou o pagamento à empresa, conforme assinaturas nos processos de pagamento. Ademais, o réu permitiu que os recursos fossem transferidos para terceiros sem qualquer relação direta com o objeto ou com a empresa contratada, ratificando o seu desprezo à gestão do erário.
No que tange aos demais servidores incluídos no polo passivo, em relação ao réu PEDRO LEANDRO NETO, Prefeito à época do ocorrido, não foi possível estabelecer qual teria sido sua interferência na efetivação do dano. O fato de ser gestor municipal, por si só, e pelo menos no âmbito da improbidade administrativa, não atrai a sua responsabilidade, posto que necessária a ação ou omissão ímproba. Sequer ficou provado nos autos que teria ordenado a despesa ou que teria conhecimento da evolução da obra.
Da mesma forma também não restou caracterizada a autoria em relação a CLAUDENOR LOPES DUARTE, posto que presidente da comissão de licitação, sem qualquer influência na execução contratual. No que tange aos particulares incluídos no polo passivo, importante rememorar que, com a recente alteração da Lei de Improbidade, para que um indivíduo que não é agente público seja enquadrado em um ato de improbidade, não basta ser um simples beneficiário da conduta ilícita.
A nova legislação exige que o particular tenha efetivamente participado de forma direta e dolosa da ação, agindo em conluio com o agente público para a prática do ato ímprobo. No caso em apreço, é inegável a participação direta da empresa ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e do seu sócio administrador JOCÉLIO DE ARAÚJO VIANA, vez que todo o processo de pagamento foi iniciado com a feitura de recibos e notas fiscais ideologicamente falsas referentes a execução de serviços em patamar superior à realidade, emitidos pela empresa e assinado pelo seu sócio administrador (Id. 100782340, págs. 07/08 e págs. 20/21), agindo, sem sombra de dúvidas, em conluio com TÚLIO LUCIANO AQUINO DE SOUSA e com JOÃO ARY DA COSTA MENDONÇA para que o serviço fosse atestado e pago.
E mais, a subcontratação integral e informal do serviço ocorreu sob o aval da ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e do JOCÉLIO DE ARAÚJO VIANA, e agrava a participação destes na consecução do dano em conluio com os servidores envolvidos. JÁ em relação ao réu MARCONDES LÚCIO ALENCAR, não ficou evidenciada a sua participação direta em conluio com os servidores. É certo que foi subcontratado e que seus familiares receberam parte dos cheques referentes ao pagamento dos serviços, conforme depoimentos em sede de inquérito civil, porém não há qualquer indicativo de que tenha influenciado para a atuação ímproba de TÚLIO LUCIANO AQUINO DE SOUSA e JOÃO ARY DA COSTA MENDONÇA.
Na verdade, tudo indica que foi mero beneficiário dos valores, provavelmente recebendo só o que lhe era devido pelo pouco executado da obra, situação que não lhe enquadra como coautor de ato de improbidade administrativa. No que tange ao dolo dos autores do ato ímprobo, também se caracterizou. As peculiaridades do caso não levam a outra conclusão a não ser a de que TÚLIO LUCIANO AQUINO DE SOUSA e JOÃO ARY DA COSTA MENDONÇA agiram de forma consciente e voluntária com o intuito de permitir que ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e JOCÉLIO DE ARAÚJO VIANA recebessem valores indevidamente e, por conseguinte, causassem danos ao erário.
Isso porque é gritante a diferença entre aquilo atestados nos processos de pagamento (71,15% do total da obra) e o que fora de fato executado (máximo de 32%). Não é possível imaginar, e nem foi suscitado pelos réus, qual seria o motivo legítimo para se atestar medição tão discrepante. Na verdade, a única justificativa plausível é a de que os envolvidos tinham plena consciência de que essa seria a forma mais fácil de liberar os recursos em favor de ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e JOCÉLIO DE ARAÚJO VIANA.
Estes particulares, por sua vez, também não apresentaram qualquer justificativa para terem aceitados valores tão altos para um serviço executado em patamar ínfimo, o que detona plena consciência da irregularidade praticada. Diante desse cenário, resta plenamente comprovado o dolo específico de TÚLIO LUCIANO AQUINO DE SOUSA, JOÃO ARY DA COSTA MENDONÇA, ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e JOCÉLIO DE ARAÚJO VIANA para a prática do ato de improbidade previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992.
Ainda, conforme prevê o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, destaque-se que é desconhecido por este juízo a aplicação de sanção contra a pessoa jurídica ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA por força da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em razão dos mesmos fatos ora discutidos. 2.4. Sanções Estabelecida a responsabilidade dos promovidos, nos termos da Lei nº 8.429/1992, cumpre estabelecer as sanções cabíveis a partir das condutas ímprobas, nos termos do art. 12, § 3º, c/c art. 17-C, inciso IV, todos da Lei de Improbidade.
Fixados tais parâmetros, passo a individualização das sanções em harmonia com os elementos existentes. Conforme exposto, houve a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, concernente no recebimento de recursos federais de maneira indevida sem a prestação dos serviços relativos à execução de obra pública pertinentes, o que causou lesão ao erário.
Para fins de definição do valor referente à lesão ao erário sofrida, determina o art. 18, §3º, da Lei nº 8.429/1992, a necessidade de se descontar o valor dos serviços efetivamente prestados. No caso em apreço, o valor da lesão deve tomar por base o relatório da CGU, que trouxe a inspeção mais recente do objeto, realizada em 19/11/2008, e consignou como pagamento além do devido o quantitativo de R$ 93.411,66 (noventa e três mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e seis centavos), cotejando com aquilo efetivamente executado (Id. 100780311, págs. 19/21).
Trata-se, aliás, de valor que não discrepa de modo considerável daquilo que foi apontado anteriormente, no que tange ao pagamento indevido de cerca de 39,15% do valor do objeto do convênio, além de ter como fundamento relatório técnico disponível aos envolvidos e que não foi alvo de impugnação. Somado a isso, há agravante no ato praticado em decorrência da adulteração de documentos para subsidiar o recebimento indevido de recursos.
Não há informações nos autos sobre condenações anteriores dos agentes, tampouco algum documento por meio do qual se extraia a real dimensão da pessoa jurídica, como documentos de natureza contábil e/ou atuarial acerca da sua situação quanto ao patrimônio líquido. Ademais, no que tange à sanção de perda da função pública, a redação atual do art. 12, § 1º, da Lei n.º 8.429/93 (Lei de Improbidade Administrativa), que restringe ao vínculo de mesma qualidade e natureza da época do cometimento da infração, encontra-se com a sua eficácia suspensa em razão de decisão deferida no bojo da ADI 7236, ante a controvérsia sobre o alcance da medida e a efetiva defesa da probidade.
Nesse diapasão é que permanece válido o entendimento até então majoritário do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sanção deve abranger qualquer vínculo funcional mantido com o poder público ao tempo da condenação irrecorrível, e não somente daquele ocupado por ocasião do ato ímprobo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA ATUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa n. 0000003-32.2010.8.16.0147, em fase de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - De início, é necessário pontuar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Leading Case ARE n. 843.989 (Tema n. 1.199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se ? nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA ? a presença do elemento subjetivo ? dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 ?revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa ?, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III - Encontra-se assentado que a alteração da Lei n.º8.429/1992 introduzida pela Lei n. 14.230/2021 não encontra aplicabilidade aos atos de improbidade administrativa, culposos ou dolosos, com condenação transitada em julgado.
IV - Ainda que assim não fosse, em 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, em liminar parcialmente deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.236/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ? CONAMP, determinou a suspensão da eficácia do art. 12, § 1º, da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/2021.
V - Portanto, sob todos os ângulos do prisma, de rigor a análise do caso em tela sob a perspectiva da redação original da Lei n. 8.429/1992.
VI - No mais, necessário pontuar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diversamente do alegado pelo recorrido em suas contrarrazões recursais, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
VII - Isto porque, "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018), e esta é precisamente a hipótese sub judice.
Neste mesmo sentido, são os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.418.018/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/12/2023.
VIII - De igual modo, não há se falar em não conhecimento do recurso especial ante a ausência de eventual prequestionamento, posto que a matéria recursal foi indubitavelmente tratada no acórdão impugnado ainda que os artigos legais tidos por violados não tenham expressamente sido citados.
IX - Com efeito, a detida análise dos autos revela que o acórdão recorrido efetivamente está em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior quando do julgamento dos EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, DJe 2/2/2021, segundo o qual a penalidade de perda da função pública disposta no art. 12 da LIA abarca o cargo ou a função pública ocupada no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Nesse sentido: EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 2/2/2021.
X - Nesta seara, à luz do disposto no art. 37, caput, e § 4º, da Constituição Federal, bem como no art. 12 e incisos da LIA, é evidente que a mens legis, na probidade administrativa, visa proteger a administração pública do agente cujo comportamento já se mostrou incompatível com o exercício da atividade pública, extirpando-o de qualquer vínculo funcional mantido com o poder público ao tempo da condenação irrecorrível e não somente daquele ocupado por ocasião do ato ímprobo.
XI - Ressalte-se que não há espaço para outro entendimento, posto que também reforçado pelo art. 20, caput, da LIA, a impossibilidade de execução provisória tanto da penalidade de perda da função pública quanto da suspensão dos direitos políticos, as quais dependem necessariamente do trânsito em julgado da decisão condenatória para a efetivação.
XII - Assim, consoante se verifica dos trechos às fls. 77-82, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem ao examinar o caso em apreço está diametralmente oposta ao entendimento pacificado por esta Corte da Cidadania.
XIII - Frise-se, porque importante, que "A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível" (REsp n. 924.439/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma. DJ de 19/8/2009).
É dizer, que a condenação transitada em julgado pela prática de ato de improbidade administrativa coloca em evidência a completa inaptidão do agente para o desempenho de qualquer atividade com a res pública e, por assim ser, o conceito de função pública é abrangente e abarca todas as espécies de vínculos jurídicos com a administração pública, incluindo o próprio cargo efetivo ocupado quando da condenação irrecorrível.
O objetivo precípuo da lei é salvaguardar o coletivo dos maus agentes e, nesta ordem de coisas, punir as condutas ímprobas praticadas dentro da Administração Pública e não apenas aquelas cometidas em cargo público específico.
XIV - Desse modo, o aresto impugnado ao consignar que ?a sanção de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92 não pode atingir cargo público diverso daquele que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita? (fl.
80) caminhou de encontro à mens legis e ao firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 60.160/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.
XV - Destarte, nos termos da fundamentação supra, o acórdão recorrido está divorciado do entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ nos EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, razão pela qual merece reparo a fim de restabelecer a decisão proferida pelo Juízo singular para que o recorrido cumpra a penalidade de perda da função pública, lato sensu, exercida ao tempo da decisão irrecorrível. Destaca-se que se trata de cumprimento de sentença anterior a vigência da Lei n. 14.230/2021.
XVI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a imediata perda do atual cargo/função público ocupado pelo recorrido.
XVII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.010.214/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (grifou-se) Dessa forma, JOÃO ARY DA COSTA MENDONÇA e TÚLIO LUCIANO AQUINO DE SOUSA, agentes públicos responsáveis pelos atos administrativos imprescindíveis para a efetivação da lesão, revelando completo descaso com a coisa pública, valendo-se de seus cargos e detendo pleno conhecimento da ilicitude de seus atos, permitiram que uma obra relativamente simples, embora altamente necessária à sociedade, fosse frustrada, gerando razoável vantagem econômica indevida a terceiros, embora não tenha ficado comprovado o recebimento proveito econômico direto por parte dos agentes públicos.
Assim, diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que reclamam o adequado caráter sancionador a ser aplicado no presente caso concreto, aos réus devem ser aplicadas as penas de perda das funções públicas eventualmente ocupadas ao tempo do trânsito em julgado da presente sentença, pagamento de multa civil em valor equivalente ao dano, além de, pelo prazo de 6 (seis) anos, terem suspensos seus direitos políticos e estarem proibidos de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
A seu turno, em relação aos réus ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e JOCÉLIO DE ARAÚJO VIANA, como houve reconhecimento da prescrição quanto às demais sanções e a ação prosseguiu apenas quanto ao ressarcimento, somente este é que deverá ser quantificado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus JOÃO ARY DA COSTA MENDONÇA, TÚLIO LUCIANO AQUINO DE SOUSA, ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e JOCÉLIO DE ARAÚJO VIANA pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, às penas do art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal, constando abaixo as seguintes SANÇÕES: a) JOÃO ARY DA COSTA MENDONÇA: a.1) SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 8 (OITO) ANOS; a.2) MULTA CIVIL, individualmente, no valor de R$ 93.411,66 (noventa e três mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e seis centavos), fixado em 19/11/2008, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento; a.3) PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO ou RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de 6 (SEIS) ANOS; a.4) PERDA DE TODA E QUALQUER FUNÇÃO PÚBLICA eventualmente ocupada pelo réu no momento do trânsito em julgado. b) TÚLIO LUCIANO AQUINO DE SOUSA: b.1) SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 6 (SEIS)ANOS; b.2) MULTA CIVIL, individualmente, no valor de R$ 93.411,66 (noventa e três mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e seis centavos), fixado em 19/11/2008, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento; b.3) PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO ou RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de 6 (SEIS) ANOS; b.4) PERDA DE TODA E QUALQUER FUNÇÃO PÚBLICA eventualmente ocupada pelo réu no momento do trânsito em julgado. c) ÔMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e JOCÉLIO DE ARAÚJO VIANA: c.1) RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, solidariamente, na quantia de R$ 93.411,66 (noventa e três mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e seis centavos), fixado em 19/11/2008, que deverá ser devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento; CONDENO o(s) RÉU(S) em CUSTAS PROCESSUAIS a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios (EREsp 895530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 18/12/2009). Sobre os valores objeto das condenações incidirão os juros legais estabelecidos no artigo 406 do Código Civil, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, em consonância estrita com a decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos Embargos de Divergência nº 727842-SP, de 20.11.2008, tendo como relator o Min.
Teori Albino Zavascki. ACOLHO o pedido de dispensa formulado pelo Dr. ILLANO RÉGIS ARAÚJO LIMA (OAB/CE 27.350), devendo ser excluído da representação judicial do réu TÚLIO LUCIANO AQUINO DE SOUSA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente