SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, bastando dizer que se trata de ação previdenciária movida pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II – FUNDAMENTAÇÃO O laudo médico pericial (id. 64773778) informa que a parte autora é portadora de “Cardiomiopatia isquêmica crônica do coração (CID 10 I25.5) desde fevereiro de 2013 de acordo com relato colhidos em anamnese”, reconhecendo a sua incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas desde 16/04/2024. De acordo com o(a) especialista, o(a) demandante deve ficar afastado(a) de suas atividades por um período de 12 (doze) meses, estimados para sua recuperação, contado do exame pericial realizado em 17/02/2025.
Observe-se que o(a) perito(a) analisou o caso com o grau de zelo que se é esperado. Com efeito, o(a) especialista transcreveu o relato da parte, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados e procedeu ao exame físico, não havendo razões para o afastamento de suas conclusões. Assim, tem-se preenchido o requisito em tela. Da qualidade de segurado(a) e do cumprimento do período de carência Da análise do Extrato de Dossiê Previdenciário (id. 62592108), verifica-se que o promovente recebeu auxílio por incapacidade temporária até 16/04/2024.
Logo, restam preenchidos os requisitos em tela. Nesse norte, vê-se que a parte autora faz jus ao auxílio postulado, a partir de 01/05/2024 (DER), conforme requerido na inicial. Em atenção ao entendimento agora pacificado no âmbito da TRU e também na TR/PB, determino que a data da cessação do benefício seja contada da perícia, devendo o INSS observar, quando for o caso, o disposto no art. 10, § 1º, da Portaria Conjunta n. 2/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12/03/2020, o qual estabelece que “salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação”.
III –
DISPOSITIVO
À luz do exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a: a) conceder, em favor do(a) demandante, benefício de auxílio por incapacidade temporária, na forma abaixo especificada: Benefício Auxílio por incapacidade temporária DIB 01/05/2024 DIP 01/05/2025 DCB 17/02/2026 b) pagar as parcelas do benefício de auxílio por incapacidade temporária referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por se tratar de valor afeto à manutenção do segurado, de natureza alimentar, entendo que há fundado receio de dano de difícil reparação, caso se postergue a implementação do provimento jurisdicional. Assim, encontram-se presentes os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei n. 10.259/2001 para a concessão da tutela de urgência para a implantação/restabelecimento do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Os atrasados serão pagos mediante RPV, exceto se o valor da condenação ultrapassar esse montante em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, caso em que o pagamento poderá ser realizado por precatório, conforme inteligência do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/01. Em havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria proceder ao destaque de honorários advocatícios limitado ao percentual de 30% do valor dos atrasados, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução nº. 02/2023 da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraíba, bem como o art. 50, caput, do Código de Ética de Disciplina da OAB.
No caso de eventual levantamento dos valores da RPV pelo(a) advogado(a) que atuou no feito, em observância a Resolução CJF nº. 458/2017, este(a) deverá realizar o print screen da tela processo, atualizada e declarada autêntica pelo advogado(a), exibindo as partes e seus procuradores habilitados, bem como indicando o anexo ou id. (identificador) em que o instrumento procuratório esteja juntado – e desde que a procuração ad judicia contenha poderes de receber e dar quitação -, supre a exigência da certidão narrativa.
Cópia desta sentença servirá de ofício às instituições financeiras, caso a parte autora providencie a documentação nos termos acima designados. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n.° 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais, no montante eventualmente fixado em decisão anterior ou, caso isso não tenha ocorrido, no valor máximo previsto nos normativos aplicáveis à espécie.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Em seguida, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro da presente sentença decorrem de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação.