PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000008-86.2026.4.05.8504 AUTOR: DERISVALDA JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO AUGUSTO FIDELIS PEREIRA - AL11754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem da (o) MM. Juíza (Juiz) Federal da 9ª Vara Federal, e com amparo no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal c/c o §4.º do art. 203 do Código de Processo Civil, além do Provimento nº. 19 de 14/08/2022 da Corregedoria do TRF da 5ª Região, bem como do art. 3º, III, "s", da Portaria n.º 24/2020 da 9.ª Vara Federal de Sergipe, concedo à parte autora o PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, para que EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos dos incisos I e IV do art. 485, ambos do CPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos no dito interregno a(s) solicitação(ões) abaixo assinalada(s): (
X ) Juntar o COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA (em nome próprio ou de pessoa com quem comprove a relação por meio de certidões de nascimento e casamento ou RG [em caso de parentesco], contrato de aluguel [em caso de locação] ou declaração do proprietário do imóvel afirmando que o autor reside em sua propriedade, devendo, neste caso, constar a identificação do proprietário (RG, CNH ou outro documento oficial de identificação).
Ressalte-se que para tal fim servirão boletos de conta de energia elétrica, água, ou telefone, qualquer deles contemporâneo ao ajuizamento do feito [ano do ajuizamento da ação]); (
X ) a MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA da parte autora ao valor que exceder o teto do JEF, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001; (
X ) Nos termos em que estabelecido na Questão de Ordem - QO n.º 1 (aprovada no julgamento dos recursos nos processos n.º 0004557-19.2024.4.05.8502 e n.º 0006337-28.2023.4.05.8502, em 24/9/2025). E, considerando que a parte autora não é alfabetizada, conforme registrado nos autos, junte PROCURAÇÃO de acordo com as instruções abaixo:
1. No processo que tenha como parte pessoa natural absolutamente incapaz ou aquela não alfabetizada que não saiba assinar o próprio nome, a procuração indispensável a habilitar o advogado a nele atuar deverá ser lavrada em notas de tabelião (lavrada em cartório) e outorgada pela pessoa que exerce sua curadoria (no caso dos absolutamente incapazes), nos termos do art. 654 do Código Civil - CC, porque não se aplica o art. 595 do mesmo código, em razão do primeiro ser especial em relação ao segundo, ou:
2. No processo em que a pessoa natural seja elegível ao benefício da assistência judiciária gratuita, a fim de evitar o pagamento de emolumentos em cartório extrajudicial, a procuração referida no item anterior poderá ser substituída por instrumento de mandato, reduzido a termo por servidor do juizado especial federal da Seção Judiciária de Sergipe, devendo a pessoa interessada comparecer presencialmente nesta unidade jurisdicional e solicitar tal documento.
Intime-se e cumpra-se como devido. Propriá/SE, 30 de janeiro de 2026 DANILO JOSE SIQUEIRA SECUNDO Servidor