EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000008-91.2021.4.05.9820 AGRAVANTE: PEDRO EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GEANDRE GOMIDES - PE17699
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. QUESTÃO SUPERADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INADMITIDO PELA TNU. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000008-91.2021.4.05.9820 AGRAVANTE: PEDRO EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GEANDRE GOMIDES - PE17699
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000008-91.2021.4.05.9820 AGRAVANTE: PEDRO EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GEANDRE GOMIDES - PE17699
VOTO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma Recursal que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão de acórdão proferido no processo principal (n.º 0511629-72.2020.4.05.8200) que esgotou o interesse jurídico do recorrente.
2. Sustenta o embargante que esta TR incorreu em omissão ao não considerar que o acórdão proferido no processo principal não havia transitado em julgado, haja vista a interposição de Pedido de Uniformização Nacional, de modo que eventual reforma poderia reacender o interesse no julgamento do presente agravo.
3. Os embargos de declaração, segundo a dicção do art. 83, caput, da Lei n.º 9.099/1995, c/c art. 1.022 do NCPC, prestam-se a sanar o vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, contido em provimento judicial de caráter decisório.
4. A jurisprudência tem entendido, outrossim, ser possível a interposição de embargos de declaração para o suprimento de uma premissa fática equivocada, hipótese na qual é admitida, inclusive, a ocorrência de efeitos infringentes (STJ - 4.ª Turma -- AGREsp n.º 902361 -- DJE: 22.02.2010).
5. Na hipótese, a questão suscitada nos embargos foi inteiramente superada pelos fatos.
6. Este feito permaneceu sobrestado enquanto se aguardava o pronunciamento da TNU. Ocorre que a Turma Nacional de Uniformização inadmitiu o pedido de uniformização formulado pela parte autora, nos autos do processo n.º 0511629-72.2020.4.05.8200 (decisão proferida em 13/12/2023, pela Ministra Assusete Magalhães, Presidente da TNU), com fundamento na Questão de Ordem n.º 13/TNU e na Súmula n.º 42/TNU, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 30/01/2024.
7. Assim, o acórdão embargado, que julgou prejudicado o presente agravo, mostra-se correto: com o trânsito em julgado do processo principal, ficou definitivamente afastado qualquer interesse jurídico da parte autora no prosseguimento desta via recursal.
8. Ressalte-se que eventual oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento não dispensa a presença das hipóteses legais para o seu cabimento. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000008-91.2021.4.05.9820 AGRAVANTE: PEDRO EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GEANDRE GOMIDES - PE17699
ACÓRDÃO
Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, rejeitou os embargos.