Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da TR/SE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GABRIELLY VITORIA MENDONCA SANTOS
- Advogado
- STHEFANE SANTANA SALMERON (OAB 11112/SE)
EMENTA
Dispensada.
RELATÓRIO
Dispensado.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000009-10.2026.4.05.9850 AGRAVANTE: GABRIELLY VITORIA MENDONCA SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: STHEFANE SANTANA SALMERON - SE11112 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Agravo de instrumento contra decisão que negou pedido de concessão de auxílio-reclusão em antecipação de tutela. Proferiu-se a seguinte decisão: "Mantenho a decisão que indeferiu a tutela antecipada (ID n.º 23327429 do processo originário) amparada em seus próprios fundamento. Dispenso a remessa de cópia desta decisão ao juízo recorrido e a solicitação de informações, por economia processual. Remeta-se cópia desta decisão ao juízo recorrido, que servirá de ofício, dando-lhe ciência do seu inteiro teor.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, caso queira. Após, conclusos para julgamento do recurso pelo colegiado. Intimações necessárias". Concedeu-se prazo para manifestação da parte recorrida. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a decisão recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP).
Sem custas e sem honorários. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000009-10.2026.4.05.9850 AGRAVANTE: GABRIELLY VITORIA MENDONCA SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: - SE11112 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
