Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE PINTO FERREIRA FILHO
- Advogado
- JOSE DIEGO ARAUJO LEAL CAVALCANTI (OAB 60177/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO: 0000009-14.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PINTO FERREIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE DIEGO ARAUJO LEAL CAVALCANTI - PE60177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Analisando os autos vejo que a parte autora ajuizou a ação em 03/01/2025 pedido a conversão do seu atual benefício de auxílio por incapacidade temporária no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Ocorre que no dia 09/01/2025 a parte autora faleceu. Antes da citação, o patrono da causa requereu a alteração do pedido inicial para pensão por morte.
A ação foi recebida como pensão por morte com determinação expressa para a parte ré considerar a emenda à inicial que alterou o pedido inicial (ID 62048773). Intimada para juntar prova da negativa administrativa do pedido de pensão por morte, a parte autora não juntou a prova. Verifico obstáculo intransponível ao trânsito desta ação, a saber, ausência de interesse de agir, vez que a parte autora intimada para juntar prova da negativa do requerimento administrativo de pensão por morte, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir deixou transcorrer em aberto o prazo, apresentando argumentos quanto ao prosseguimento da ação.
Com efeito, a falta de interesse de agir está consubstanciada no binômio necessidade-adequação: sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e adequação refere-se à utilização de meio processual para à solução da lide. Quando ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir.
No caso em análise, a discussão travada restou superada pela ausência de apresentação da prova requerida.
, ANULO o despacho id.8773 e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (, do CPC em vigor), em razão da ausência de interesse processual. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no da º 9.099/95. Em caso de interposição de recurso tempestivo, o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco.
