PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000009-14.2025.4.05.8502
AUTOR: JUSSIENE FAUSTINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUGO LEONARDO CAMPOS DA FONSECA - SE8371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. São os seguintes os requisitos cumulativos para concessão do auxílio por incapacidade temporária, com a respectiva apreciação: Requisitos Legais Caso Concreto (I) qualidade de segurado Incontroversa, pois a parte autora já esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 02/06/2023 a 29/10/2024 (id. 78342033), oportunidade em que tal requisito foi reconhecido e mantido. (II) a carência, o que se dá pelo atendimento do lapso temporal de 12 (doze) meses, ressalvadas as doenças especificadas na Portaria Interministerial nº 22/2022/MTP/MS Incontroversa, pois a parte autora já esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 02/06/2023 a 29/10/2024 (id. 78342033), oportunidade em que tal requisito foi reconhecido e mantido. (III) existência de incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual por mais de 15 (quinze) dias [art. 59 da Lei 8.213/91] Presente.
O laudo pericial registrou a existência de incapacidade total e temporária em decorrência de tendinite do ombro direito. A data de início (DIB) do benefício deve ser fixada na data subsequente (30/10/2024) à da cessação (DCB), porquanto o perito afirmou que a incapacidade lhe é contemporânea.
2.
DISPOSITIVO: Julgo procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme ao seguinte resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados após o trânsito em julgado, que devem ser atualizados da seguinte forma: até dezembro/2021, deverá ser feita segundo parâmetros fixados pelo STF no RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905:
1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e
2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012).
A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA [URBANO] (CÓDIGO N.º B-31 NO INSS) BENEFICIÁRIO JUSSIENE FAUSTINO DOS SANTOS FILIAÇÃO PEDRO FAUSTINO DOS SANTOS E AURINHA LOURENCA DOS SANTOS RG 738.049, SSP(SE) CPF 312.***.***-34 ENDEREÇO R LEOPOLDO OLIVEIRA, Nº 28, CENTRO, UMBAUBA(SE), CEP: 49.260-OOO RMI A SER CALCULADA PELO INSS QUANDO IMPLANTAR O BENEFÍCIO, OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS LEGAIS DIB DO RESTABELECIMENTO 30/10/2024 DIP DO RESTABELECIMENTO 1º/10/2025 VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS DE 30/10/2024 A 30/09/2025 A SEREM CALCULADOS PELO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO O benefício deverá permanecer ativo pelo prazo mínimo de 12 meses, conforme laudo pericial.
Ciente o autor que acaso pretenda prolongar o recebimento de tal benefício, deverá solicitar sua prorrogação administrativa junto ao INSS, nos termos do art. 60, § 9o da Lei 8213/91. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.