PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000009-17.2025.4.05.8307
AUTOR: M. A. D. S. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CICERA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE LEONARDO FLORENCIO DA SILVA BEZERRA - PE60979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º, da Lei 10.259/01).
II - FUNDAMENTOS Trata-se de pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS. O benefício que a parte autora persegue encontra-se previsto no inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei n° 8.742, de 1993, cujo artigo 20 (alterado pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011). A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas com deficiência (art. 203 da Constituição da República).
Eis o que preceitua a Constituição da República: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93. Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que o autor, cumulativamente: a) seja pessoa com deficiência, isto é, tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004, conforme preconizado pelo art. 5º, do Decreto nº 6.214/2007, após alteração proveniente do Decreto nº 12.534/2025. d) esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (introduzido pelo Decreto n.º 8.805, de 07/07/2016, e, posteriormente, pela MP n.º 871/2019, que introduziu o §12 ao art. 20 da Lei 8.742/1992).
Cumpre ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação 4374, no dia 18.04.2013, revisou a decisão da ADI 1.232, confirmando, por maioria, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal considerou dispensável a comprovação de renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo quando a hipossuficiência restar comprovada de outro modo. Cumpre perquirir, destarte, a partir do dispositivo legal, se preenchidas as exigências para concessão do benefício. Da condição de pessoa com deficiência. Depreende-se do laudo médico pericial (Id. 65101879), perícia realizada em 14/03/2025, que o autor é portador de Autismo infantil (CID
10 - F84.0), desde a primeira infância, com data de início da incapacidade fixada a partir de 07/12/2020. Desta forma, o expert afirmou que a patologia gera impedimentos de longo prazo ao autor para o desenvolvimento de atividades normais para a sua idade. Quanto à condição de deficiência da parte autora, o laudo judicial resultou em uma pontuação IFBrM de 325 pontos, que se enquadraria numa deficiência dita "grave".
O fato de o perito, em conclusão global do exame clínico, ter afirmado que há incapacidade atual total e temporária, fundamentando no tópico discussão que "Durante ato pericial pode ser visto criança com déficit de interação social+ déficit de aprendizado. Incapaz no momento, sugiro reavaliação em dois anos", já aponta para a existência de uma restrição significativa. Tratando-se de menor de idade, a deficiência é aferida pela obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em relação ao desenvolvimento pleno e efetivo das atividades próprias de sua idade, e a necessidade de cuidados especiais além do normal exigido demonstra a severidade do impedimento.
Resta, portanto, devidamente caracterizado o primeiro requisito legal, qual seja, a condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada. Da miserabilidade. Destaque-se que na época do requerimento administrativo (07/07/2021) ainda não estava vigente o Decreto 12.534/2025, de modo que a miserabilidade deve ser aferida de acordo com a legislação vigente nessa data.
No caso em tela, o autor possui 09 anos de idade e reside com sua genitora, Cicera Maria da Silva, e uma irmã igualmente menor de idade, no município de São Benedito do Sul/PE. A renda do núcleo familiar advém exclusivamente de benefício percebido pela irmã do autor, no valor de R$ 1.518,00. No que se refere à residência, a representante legal do autor informou tratar-se de imóvel próprio, no qual a família reside há 12 (doze) anos.
O imóvel possui piso de cerâmica apenas na sala, no quarto e na garagem, sendo os demais cômodos revestidos com cimento queimado. A cobertura é composta por telhas tipo canal, estrutura de madeira e forro de PVC. O imóvel encontra-se equipado com mobiliário e eletrodomésticos básicos, em quantidade reduzida, a saber: duas geladeiras (sendo uma utilizada como guarda-roupa), um fogão de quatro bocas, uma televisão de 14 polegadas com tela côncava, uma mesa com quatro cadeiras, um conjunto de sofá de dois e três lugares e um ventilador, todos em estado simples e modesto.
Desta forma, os gastos comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida da criança, e que não são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), devem ser deduzidos ou, no mínimo, valorados para que se reconheça a condição de miserabilidade. A incapacidade de arcar com o tratamento vital, conjugada com a baixa renda, transforma a deficiência em uma barreira socioeconômica plena para o direito à participação social.
A regra do art. 20, §3º, da LOAS, que estabelece o limite de 1/4 do salário mínimo, cede à análise da condição de vida, especialmente em casos de crianças com TEA e outras deficiências de neurodesenvolvimento que demandam terapias intensivas, as quais extrapolam o orçamento de famílias de baixa renda. Portanto, considerando a análise biopsicossocial da deficiência de longo prazo e a manifesta incapacidade financeira da família de custear o tratamento essencial à dignidade e desenvolvimento do menor, o requisito da vulnerabilidade socioeconômica encontra-se materialmente comprovado.
Logo, tenho que os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial encontram-se preenchidos (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com DIB na DER (07/07/2021) e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença. Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DIB, devendo ser utilizado como critério para aplicação de juros e correção monetária a taxa SELIC.
Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação imediata de multa diária no valor de R$ 100,00. Informada a RMI, remeta-se à Contadora Judicial para cálculos dos atrasados e, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura. Juiz Federal no exercício da titularidade da 26ª VF/SJPE PPSBC