Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS PEREIRA
- Advogados
- RODOLFO MACENA DE SIQUEIRA (OAB 41684/PE), MARIA DAS DORES FERREIRA DE MEDEIROS (OAB 43168/PE)
PE / Serra Talhada PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000009-34.2022.4.05.8303
AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODOLFO MACENA DE SIQUEIRA - PE41684 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA DAS DORES FERREIRA DE MEDEIROS - PE43168 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e/ou do FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, por meio da qual postula a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em substituição à Taxa Referencial - TR, sob o argumento de que o índice legalmente previsto seria insuficiente para recompor o poder aquisitivo dos saldos depositados, configurando expropriação indireta em prejuízo do trabalhador.
O processo permaneceu suspenso em razão de determinação cautelar proferida pelo Ministro Roberto Barroso, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, que em 06/09/2019 ordenou a suspensão nacional de todos os feitos que versassem sobre a matéria, até o julgamento definitivo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Sobrevindo o julgamento de mérito, passo ao exame da pretensão. A controvérsia cinge-se a saber se a remuneração das contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial, acrescida de 3% ao ano e da distribuição dos resultados auferidos pelo Fundo -- na forma do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 --, é compatível com a Constituição Federal, ou se impõe a substituição de tal critério pelo IPCA mediante decisão judicial em demandas individuais.
A pretensão não pode prosperar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com acórdão redigido pelo Ministro Flávio Dino e publicado em 09/10/2024, transitado em julgado em 23/04/2025, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, fixando a seguinte tese vinculante: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo ( da ) determinar a forma de compensação." Três consequências fundamentais decorrem desse julgado para as demandas individuais como a presente.
