Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA ELIANE DE OLIVEIRA
- Advogados
- JOAO MANOEL SOUZA E SILVA (OAB 9660/RN), FLAVIA NAYARA LINS RODRIGUES (OAB 22656/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000106-92.2026.4.05.8400
AUTOR: FRANCISCA ELIANE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO MANOEL SOUZA E SILVA - RN9660 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIA NAYARA LINS RODRIGUES - RN22656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação especial previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com ulteriores modificações.
II - FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE PERICIAL MÉDICA Patologia(s) constatada(s): [F25 (Transtorno esquizoafetivo)] Conclusão do Perito Judicial: inexiste ILP De acordo com o perito: 6.2) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Reafirmo não haver impedimento por longo prazo. Todas as CIDs documentadas foram valoradas. Pericianda não apresenta elementos que justifiquem um impedimento por longo prazo para a realização das suas atividades habituais.
Deve ser estimulada a ter uma vida funcional ativa como parte do seu plano terapêutico." Em impugnação, a parte autora discordou do laudo pericial, argumentando, em síntese, que a conclusão não retrata a sua realidade e que há nos autos vários documentos médicos que comprovam a sua incapacidade. Porém, rejeito desconsiderar o laudo pericial, pois o perito fez a anamnese, o exame clínico, analisou toda a documentação médica apresentada por ocasião da perícia e concluiu que não há incapacidade, ou sequer limitação, para o trabalho.
BASE LEGAL A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da ), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a O da , por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela , que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar.
