Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SERVIDA-SERVICOS DE ALIMENTACAO INDUSTRIAL E HOTELARIA LTDA
- Advogados
- VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), ELIEZER TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 50482/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000715-29.2013.4.05.8401 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SANDRO DE ALVARENGA CABIDELLE, SERVIDA-SERVICOS DE ALIMENTACAO INDUSTRIAL E HOTELARIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIEZER TEIXEIRA CAVALCANTE - CE50482 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN3074
DECISÃO
1. Tendo em vista a identidade de partes e de fase processual, e considerando o teor da certidão anterior, determino a reunião do presente processo à execução fiscal nº 0801786-28.2016.4.05.8401, nos termos do disposto no art. 28 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), sendo esta considerada o processo principal (piloto).
2. Contudo, observo que o processamento dos feitos apensados deve se desenrolar apenas nos autos do processo considerado principal (processo piloto), uma vez que, na hipótese deste Juízo Federal, os demais processos reunidos não necessitam permanecer ativos no sistema de informática, inflando a estatística de feitos em andamento e dificultando a tramitação processual.
3. Em razão disso, o sistema PJe2x permite que seja realizada a associação do feito e o cadastramento da(s) respectiva(s) CDA(s) do processo acessório, vinculando-a ao processo considerado principal (piloto), o que irá retratar a realidade do trâmite processual, uma vez que todos os atos processuais se desenrolarão tão somente em um único feito.
4. Ressalte-se, que, neste caso, poderá ser efetuada a baixa no sistema da execução fiscal reunida, sem qualquer prejuízo para a parte exequente/executada, uma vez que o feito que vier a ser baixado continuará vinculado ao feito principal, e a CDA do processo baixado deverá ser efetivamente considerada como parte integrante do processo principal, onde os despachos, decisões e demais atos processuais haverão de continuar se desenvolvendo regularmente.
5. Face ao exposto, determino que a Secretaria: 5.1 Traslade cópia da petição inicial e da(s) CDA's para o processo principal (piloto), certificando que todos os atos processuais serão realizados apenas na execução principal; 5.2 Proceda também, se for o caso, ao traslado para o processo principal de todas as cópias das peças processuais referentes à garantia do juízo, tais como: auto/termo de penhora ou arresto, bloqueio de veículo através de Renajud, penhora on line via Sisbajud, etc; 5.3 Proceda a baixa desta execução fiscal (acessória), associando-a ao processo principal nº 0801786-28.2016.4.05.8401 (piloto) no sistema Pje2x, juntamente com o cadastro da(s) respectiva(s) CDA's no campo "justificativa".
