Intimação
E- Órgão
- Subsecretaria do Plenário
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JOSE ESDRAS DE FREITAS GOIS
- Advogado
- JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO (OAB 3152/PE)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DO ASPECTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I - Segundo o demandante, a condenação por ato de improbidade com fundamento no art. 11, VI, da Lei da Improbidade Administrativa exigiria a configuração do dolo ou da má-fé na conduta do agente, o que não teria ficado comprovado nos autos da ação ajuizada pelo Ministério Público da União.
II - Em contraposição à conclusão a que chegou a sentença rescindenda, a afirmação do autor da presente demanda de que não restaria configurado o dolo na sua conduta - omissão na prestação de contas da integralização da contrapartida de 50% (cinquenta por cento) a cargo da municipalidade - demandaria o reexame de todo contexto fático-probatório em que se baseou a decisão, medida incompatível no âmbito da rescisória fundada no inciso V, do art. 485, do CPC.
III - Improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão plenária realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 28 de outubro de 2015 (data do julgamento).
Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR
Relator
