PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001102-20.2026.4.05.8003
AUTOR: JAIRES PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação, sob o procedimento comum, ajuizada por Jaires Pereira da Silva, em nome próprio e na qualidade de sucessora de seu filho, Yan Otávio Pereira dos Santos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, atribuído à causa o valor de R$ 211.035,45, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de tutela de urgência. A autora pretende: (i) o reconhecimento do direito à pensão especial mensal e vitalícia prevista na Lei nº 15.156/2025 e, subsidiariamente, na Lei nº 13.985/2020, com o pagamento das parcelas vencidas desde o nascimento da criança e das vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (ii) o reconhecimento do direito à indenização por dano moral em parcela única, na forma do art. 1º da Lei nº 15.156/2025; e (iii) a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral próprio, correspondente a 10% do valor da condenação, em razão de suposta resistência indevida ao reconhecimento desses direitos, tudo cumulado com pedido de tutela de urgência para implantação imediata do benefício.
Narra a inicial que Yan Otávio Pereira dos Santos nasceu em 07/11/2018 e, desde os primeiros meses de vida, apresentou quadro neurológico grave, caracterizado por microcefalia e severo comprometimento motor, compatível com síndrome congênita associada à infecção materna pelo vírus Zika, tendo falecido em 22/12/2020, em decorrência de complicações da patologia. Aduz que formulou requerimento administrativo, protocolo nº 1573711129, em 03/06/2025, e que, após o cumprimento de exigências, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que o requerente já se encontrava falecido na data do requerimento, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 15.156/2025.
Por decisão de id. 142354340, foi reconhecida a competência da Justiça Federal, nos termos do , da Constituição Federal, e desta 11ª Vara Federal, foi deferida a gratuidade da justiça, com fulcro nos e 99, § 3º, do CPC, e determinada a citação do INSS. Por decisão de id. 146153306, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que, naquele momento processual, não havia nos autos elementos suficientes à demonstração inequívoca da probabilidade do direito, notadamente ante a ausência da cópia integral do procedimento administrativo, tendo sido determinada, ainda, a intimação das partes para especificação das provas que pretendessem produzir.
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 143604033), arguindo, em preliminar, a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, com invocação do RE 631.240/MG, e pugnando, no mérito, pela extinção do feito sem resolução de mérito. A parte autora apresentou réplica (id. 144839704), impugnando a preliminar e demonstrando, com base na cópia do processo administrativo então juntada aos autos (ids. 144839913 e 144839914), a existência de requerimento formalmente protocolado, o cumprimento de exigências pela interessada e a prolação de decisão denegatória comunicada por via eletrônica.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou petição (id. 148628503), sem indicar prova a produzir, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, limitada ao reconhecimento provisório do direito às parcelas vencidas até a data do óbito, e invocando, subsidiariamente, a pensão especial da Lei nº 13.985/2020. O INSS não se manifestou sobre essa petição.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade ativa e da delimitação subjetiva da demanda Registro, de início, delimitação necessária ao exame do mérito. A petição inicial foi apresentada por JAIRES PEREIRA DA SILVA "representando seu filho", Yan Otávio Pereira dos Santos, falecido em 22/12/2020, antes, portanto, do ajuizamento. Quem já faleceu não detém capacidade de ser parte (art. 70 do Código de Processo Civil), não havendo falar em representação processual do menor.
A demanda, assim, somente pode ser compreendida como proposta pela genitora em nome próprio: quanto aos pedidos de pensão especial e de indenização em parcela única, na condição de sucessora, ao argumento de que tais direitos teriam integrado o patrimônio jurídico do filho; e, quanto ao pedido de indenização por dano moral próprio, na condição de titular direta da pretensão. Nessa exata medida, a autora é parte legítima, o que não se confunde com a existência dos direitos materiais afirmados -- matéria de mérito, examinada adiante.
Da preliminar de carência de ação O INSS argui a ausência de prévio requerimento administrativo, invocando o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG. A preliminar não encontra amparo nos elementos dos autos. O processo administrativo juntado aos autos (ids. 144839913 e 144839914) demonstra, de forma inequívoca, o protocolo do requerimento nº 1573711129, em 03/06/2025, o cumprimento de exigências pela interessada, inclusive mediante comparecimento presencial à Agência da Previdência Social de Santana do Ipanema em 07/01/2026, e a prolação de decisão administrativa denegatória, comunicada por via eletrônica e juntada aos autos sob o id. 142339836.
Não há, portanto, falar em ausência de pretensão resistida: houve requerimento, tramitação regular e indeferimento expresso, circunstância que basta à caracterização do interesse de agir, nos exatos termos da própria tese fixada no RE 631.240/MG, invocado pela autarquia. Rejeito a preliminar. Do julgamento antecipado do mérito Não obstante a determinação anterior de especificação de provas, a controvérsia remanescente é exclusivamente de direito, bastando o exame dos documentos já produzidos, notadamente o processo administrativo integralmente juntado aos autos.
A parte autora, na petição de id. 148628503, não indicou qualquer prova a produzir, tendo se limitado a reiterar teses jurídicas quanto à aplicação das Leis nº 15.156/2025 e nº 13.985/2020. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do mérito quanto à Lei nº 15.156/2025 A Lei nº 15.156/2025 destina a indenização por dano moral e a pensão especial, de modo expresso e reiterado, à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika.
O art. 1º assegura indenização em parcela única de R$ 50.000,00 à pessoa com deficiência permanente decorrente da síndrome; o art. 2º institui pensão especial à mesma pessoa, cumulável com a indenização do art. 1º. Em ambos, o titular do direito é a pessoa acometida pela deficiência, viva ao tempo do requerimento, não figurando os familiares como beneficiários autônomos na estrutura da lei, tal como reconhecido pela própria Portaria Conjunta MPS/INSS nº 69/2025, que exige, para a comprovação do direito, laudo médico atual firmado por junta responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência.
No caso, a criança faleceu em 22/12/2020, mais de quatro anos e meio antes da publicação da Lei nº 15.156/2025, ocorrida em 02/07/2025. O requerimento administrativo, por sua vez, somente foi protocolado em 03/06/2025, quando a titular do eventual direito já era falecida havia anos. O indeferimento administrativo, fundado no art. 2º, § 1º, da lei, limitou-se a aplicar, corretamente, a delimitação subjetiva da norma.
Tampouco socorre a autora a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. O enunciado pressupõe a existência de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do titular falecido, que então se transmite aos herdeiros por sucessão.
No caso, o direito que se pretende transmitir jamais integrou o patrimônio jurídico da criança, porque a lei que o instituiu somente entrou em vigor quatro anos e meio após o óbito. Não se transmite por sucessão direito que não chegou a nascer para o de cujus. No mesmo sentido decidiu a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte, em caso rigorosamente análogo -- criança com síndrome congênita associada ao vírus Zika falecida antes da edição da norma --, assentando, à unanimidade, que a Lei nº 15.156/2025 "instituiu indenização de natureza personalíssima em favor da pessoa com deficiência decorrente da síndrome congênita do Zika vírus", de modo que, ocorrido o óbito antes de sua edição, "à luz do princípio do tempus regit actum, não há como reconhecer direito adquirido ou sua transmissibilidade", tampouco socorrendo a parte a Súmula 642 do STJ, "uma vez que, no caso, o direito sequer chegou a se constituir no patrimônio jurídico da vítima direta, diante da inexistência de previsão legal à época do óbito" (TR/RN, Recurso Inominado Cível nº 0043901-85.2025.4.05.8400, Rel.
Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 2026). A mesma razão afasta o pedido de pensão especial mensal do art. 2º da lei e o pedido de pagamento de parcelas vencidas e vincendas com base nesse diploma: sendo a pensão prestação destinada a titular vivo, e tendo o óbito ocorrido anos antes da existência da própria norma, não há período de vigência da lei em que parcelas pudessem ter-se tornado exigíveis em favor do falecido.
Registre-se, por fim, que nem mesmo a orientação mais favorável à tese autoral socorreria a demandante. Os julgados que admitem o pagamento de parcelas vencidas aos sucessores de criança com síndrome congênita do Zika Vírus partem, invariavelmente, da existência de requerimento administrativo formulado enquanto viva a titular, hipótese em que as prestações do período de vida já teriam ingressado em seu patrimônio jurídico antes do óbito.
Não é o caso dos autos. O requerimento nº 1573711129 foi protocolado em 03/06/2025 -- quase cinco anos após o falecimento, ocorrido em 22/12/2020 --, e não há nos autos notícia de qualquer pedido administrativo anterior formulado em vida do menor. Sob esse ângulo também, portanto, inexiste prestação exigível a ser transmitida. Do mérito quanto à Lei nº 13.985/2020 Diversamente da hipótese anterior, a Lei nº 13.985/2020, invocada subsidiariamente na petição de id. 148628503, já se encontrava em vigor durante parte da vida da criança, que nasceu em 07/11/2018 e faleceu em 22/12/2020.
Não se trata, portanto, de norma superveniente ao óbito. Ainda assim, o pedido não prospera. A pensão especial instituída pela Lei nº 13.985/2020 destinava-se, segundo a própria narrativa da inicial, às crianças nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, com Síndrome Congênita do Zika Vírus, que já recebessem o Benefício de Prestação Continuada, BPC. Trata-se de requisito específico, cuja ausência não pode ser suprida por analogia ou por interpretação extensiva, tratando-se de política pública reparatória com contornos legais próprios.
Convém precisar o alcance da conclusão. O menor nasceu em 07/11/2018 e, portanto, dentro da janela temporal do art. 1º, caput, da Lei nº 13.985/2020 (1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2019). O óbice à concessão reside exclusivamente no segundo requisito cumulativo do dispositivo -- a condição de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada --, cuja ausência resulta de declaração firmada pela própria interessada em sede administrativa (id. 142339819).
Não se trata de exigência acessória. O § 4º do mesmo artigo fixa o início da pensão especial no "dia posterior à cessação do BPC", pressupondo, na própria arquitetura do benefício, a prévia titularidade do amparo assistencial; e o § 2º veda a acumulação entre ambos. A pensão foi concebida, portanto, como sucedânea do BPC, e não como benefício autônomo, de sorte que a ausência do amparo assistencial não pode ser suprida por analogia ou interpretação extensiva.
Nesse sentido tem decidido a jurisprudência das Turmas Recursais da 5ª Região, ao assentar que a pensão especial da Lei nº 13.985/2020 "demanda, como condição imprescindível para o deferimento do benefício, o recebimento do benefício de prestação continuada" (TR/PB, Recurso Inominado Cível nº 0011152-38.2022.4.05.8200, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, julgado em 2024), mantendo-se a improcedência quando não demonstrada a titularidade do amparo assistencial (TR/CE, Recurso Inominado Cível nº 0001374-94.2020.4.05.8109, Rel.
Juiz Federal Dartanhan Vercingetorix de Araújo e Rocha, julgado em 2021, cuja ementa registra: "PENSÃO ESPECIAL INDENIZATÓRIA. ZIKA VÍRUS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO"; e TR/CE, Recurso Inominado Cível nº 0006418-87.2021.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda, julgado em 2024). No caso dos autos, a própria parte autora firmou, em sede administrativa, declaração no sentido de que a criança não recebia e nunca recebeu qualquer benefício assistencial ou aposentadoria, seja do INSS, seja de qualquer outro regime previdenciário (id. 142339819), documento cuja apresentação foi, inclusive, exigida pelo próprio INSS como condição ao prosseguimento da análise administrativa.
Tal declaração, subscrita pela própria parte interessada e não infirmada por qualquer outro elemento dos autos, comprova que o requisito legal do recebimento do BPC jamais foi preenchido, seja antes, seja durante a vigência da Lei nº 13.985/2020. Não havendo prova do recebimento do Benefício de Prestação Continuada, o direito à pensão especial da Lei nº 13.985/2020 não chegou a se incorporar ao patrimônio jurídico da criança durante sua vida, de modo que também sob esse fundamento nada há a transmitir aos sucessores, sendo inaplicável, pelas mesmas razões já expostas, a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça.
Do pedido de indenização por dano moral próprio e da alegada resistência indevida Resta o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral próprio, fixada em 10% do valor da condenação, sob a alegação de falha na prestação do serviço e de resistência indevida ao reconhecimento de direito legalmente assegurado, com fundamento nos arts. 5º, incisos V e X, e 37, § 6º, da Constituição Federal.
A responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição exige conduta, comissiva ou omissiva, atribuível ao ente demandado, dano e nexo de causalidade entre uma e outro. No caso, o único ato do INSS relativo à autora foi a apreciação e o indeferimento do requerimento administrativo. Como visto, esse indeferimento não poderia mesmo assim ter resultado em deferimento, seja porque a titular do direito à indenização e à pensão da Lei nº 15.156/2025 já havia falecido anos antes da vigência da norma, seja porque o requisito de recebimento do BPC, exigido pela Lei nº 13.985/2020, jamais foi comprovado.
Negativa administrativa que, examinada à luz da própria legislação invocada, não poderia conduzir a resultado diverso não configura conduta antijurídica apta a gerar dever de indenizar, tampouco resistência indevida. Falta, ademais, o nexo causal entre qualquer conduta do INSS e o dano alegado. O sofrimento da autora e o óbito do filho decorrem da doença e de suas complicações clínicas, e não de ação ou omissão da autarquia previdenciária, que somente foi provocada a atuar cerca de cinco anos após o falecimento da criança.
Por igual razão não aproveita à autora o art. 23 do Decreto nº 6.214/2007, que autoriza o pagamento, aos herdeiros ou sucessores, dos valores não recebidos em vida pelo beneficiário. A norma pressupõe direito já constituído em favor do titular falecido -- benefício deferido, ou requisitos integralmente preenchidos em vida --, o que, pelas razões expostas, não se verificou. Vale registrar, ainda, que os benefícios de natureza assistencial "possuem natureza personalíssima, não se estendendo aos dependentes do de cujus" (TR/CE, Recurso Inominado Cível nº 0002056-93.2022.4.05.8104, Rel.
Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado em 2023). Da tutela de urgência Ante a improcedência dos pedidos, fica prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, formulado na petição de id. 148628503, restando mantido o indeferimento anteriormente decidido (id. 146153306).
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por Jaires Pereira da Silva, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor em custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, estando o crédito sujeito à condição suspensiva em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Sendo opostos embargos de declaração à sentença prolatada, em 05 (cinco) dias úteis (CPC, art. 1.023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 05 (cinco) dias úteis para manifestação (CPC, art. 1.023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta apelação à sentença, intime-se a parte apelada a oferecer contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias; decorrido que seja o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
Órgão
11ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAIRES PEREIRA DA SILVA
Advogado
ANA RACHEL DE OLIVEIRA NOBRE (OAB 19875/AL)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001102-20.2026.4.05.8003 AUTOR: JAIRES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA RACHEL DE OLIVEIRA NOBRE - AL19875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) REU: CEAB-DJ INSS - 29.***.***/0014-65 D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária ingressada por JAIRES PEREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão inicial do benefício assistencial à pessoa com deficiência Zika Vírus, o recebimento dos valores retroativos, bem como indenização por danos morais.
É o resumo do suporte fático da exordial: "(...) A autora é mãe de YAN OTÁVIO PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 159.***.***-00, nascido em 07/11/2018, que desde os primeiros meses de vida apresentou quadro neurológico gravíssimo, caracterizado por microcefalia, atraso global do desenvolvimento e severo comprometimento motor, situação compatível com a Síndrome Congênita associada à infecção pelo vírus Zika durante a gestação, conforme laudos médicos.
A criança necessitou de cuidados permanentes, terapias contínuas e acompanhamento multiprofissional, impondo à genitora dedicação integral. O quadro evoluiu com complicações progressivas, culminando no falecimento do menor em 22/12/2020, conforme certidão de óbito. O caso insere-se no contexto da emergência sanitária reconhecida pelo Estado brasileiro, que motivou a criação de proteção específica às crianças com deficiência decorrente do Zika Vírus. (...)" A inicial está acompanhada de documentos.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 211.035,45 (Duzentos e onze mil, trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e requerida a justiça gratuita.
Decido. Do pedido liminar A concessão da medida antecipatória de tutela, ou tutela de urgência, como atualmente é nomeado o instituto no art. 300 do CPC, não depende tão somente da plausibilidade do direito invocado na exordial. A esse requisito soma-se o chamado periculum inmora, consistente na demonstração do risco em aguardar um pronunciamento definitivo, pressuposto visível a partir das características da lide apresentada ao julgador.
Na hipótese trazida a exame, não há elementos documentais suficientes para lastrear a tese da parte autora em momento incipiente da causa, sobretudo pela ausência de cópia integral do procedimento administrativo. Ora, neste cenário documental incipiente, não há demonstração inequívoca da tese de abusividade/ilegalidade por parte da administração pública, pois não constam nos autos documentos a sustentem.
Decisões judiciais que se precipitem no reconhecimento da ilegalidade administrativa, a despeito de demonstração inequívoca do desacerto estatal, atravancariam ainda mais o processo moroso de análise dos benefícios pelo INSS. Dito isso, diante de uma cognição sumária, ínsita a este momento processual, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Considerando que já existe contestação (id. 143604033) e réplica (id. 144839704), intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, observado o disposto nos arts. 180, 183, 186 e 229 do novo CPC, quanto ao dobro do prazo, dizerem quais provas pretendem produzir, especificando quais fatos objetivam comprovar através de cada uma delas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Após, façam-se os autos conclusos. Citação e demais providências necessárias. Santana do Ipanema/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
Órgão
11ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAIRES PEREIRA DA SILVA
Advogado
ANA RACHEL DE OLIVEIRA NOBRE (OAB 19875/AL)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001102-20.2026.4.05.8003 AUTOR: JAIRES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA RACHEL DE OLIVEIRA NOBRE - AL19875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) REU: CEAB-DJ INSS - 29.***.***/0014-65 D E S P A C H O Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Yan Otávio Pereira, representado por sua genitora Jaires Pereira da Silva, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão inicial do benefício previdenciário Pensão por Morte, com o recebimento das parcelas vencidas e vincendas.
Petição inicial instruída com documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 211.035,45 (Duzentos e onze mil, trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), meramente para fins de alçada, com pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o que havia a relatar. Passo a decidir. De saída, verifico que o caso dos autos avoca a competência da Justiça Federal para conhecê-lo, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição da República, na medida em que o Instituto Nacional do Seguro Social ostenta a qualidade de réu no presente feito.
Ademais, observo que o domicílio do autor é no Município de Santana do Ipanema / AL (id. 142339818), localidade abrangida pela competência territorial desta 11ª Vara Federal, conforme interpretação analógica do parágrafo único do art. 51 do Código de Processo Civil c/c art. 2° da Resolução n° 31, de 14 de dezembro de 2011, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A causa, inclusive, encontra-se excluída da competência do Juizado Especial Cível adjunto desta 11ª Vara Federal em razão de possuir valor superior ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 3°, caput, da Lei Federal n° 10.259/01.
Em continuidade, concedo o benefício da justiça gratuita, considerando a presunção legal relativa proveniente de declaração formulada por pessoa natural, nos termos do arts. 98 e 99, §3°, todos do Código de Processo Civil. Cite-se o INSS. Providências necessárias. Santana do Ipanema / AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal