Intimação
E- Órgão
- Divisão da 1ª Turma
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OS MESMOS, ERIONILDO RUFINO DA SILVA
- Advogado
- ILAN SALDANHA DE SA (OAB 14008/PB)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. ENFERMIDADE INCAPACITANTE DIVERSA DA CONSTANTE NA INICIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não merece prosperar a tese da autarquia previdenciária de que o fato de o benefício ser concedido em razão de enfermidade diversa da constante da inicial gere nulidade da sentença. Preenchidos os requisitos constantes no art. 42, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por invalidez. Precedente: (PROCESSO: 00031523120154059999, AC583572/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/10/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2015 - Página 137).
2. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado da Previdência que esteja impossibilitado de exercer suas atividades laborativas em face de moléstia que o incapacita de forma irreversível.
3. Condição de segurado da Previdência Social inconteste. Benefício concedido e posteriormente cancelado.
4. O termo inicial do benefício deve ser a data da juntada do laudo pericial aos autos, uma vez que foi reconhecida enfermidade diversa da constante na inicial, conforme jurisprudência desta Corte. Precedente: (PROCESSO: 00034968520104059999, AC507855/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/01/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 03/02/2011 - Página 196).
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que, em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, devendo, contudo, ser observada a Súmula 111 do STJ.
6. O Plenário desta Corte firmou o entendimento no sentido de que seja aplicado o IPCA-E (ou outro índice que seja recomendado no Manual de Cálculos da Justiça Federal), acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano.
7. Apelação do particular não provida e apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para determinar a aplicação de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, fixar o termo inicial na data da juntada do laudo pericial aos autos e determinar a aplicação da Súmula 111 do STJ.
