Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal PE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA SILVA
- Advogado
- CATYANNE MOREIRA DA SILVA ANDRADE (OAB 19075/AL)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002206-23.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CATYANNE MOREIRA DA SILVA ANDRADE - AL19075 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo "C")
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA SILVA em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, em Caruaru/PE, em virtude de demora no julgamento de requerimento administrativo para concessão de benefício. Instada para emendar sua Inicial, a impetrante peticionou para noticiar que o processo administrativo foi devidamente concluído, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito (ID 145470446).
Era o que se tinha a relatar.
II. Fundamentação O caput do artigo 493 do CPC tem o seguinte teor: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Verifica-se, conforme informação da parte demandante, que a decisão administrativa foi proferida pelo INSS posteriormente ao ajuizamento do processo.
Daí que o caso é de carência superveniente de ação (art. 493, c/c. o art. 485, VI, do Código de Processo Civil), vez que o pedido administrativo fora decidido sem que tenha havido qualquer determinação judicial. Nesse sentido, cite-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. EXISTÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DECIDIDO SEM QUE TENHA HAVIDO QUALQUER DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. (...)
5. No presente caso, observa-se que o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi protocolado em 07.01.2021, tendo a presente demanda sido ajuizada mais de 100 dias depois, em 20.04.2021. Em seguida, após a intimação da autoridade coatora para apresentar informações ao mandado de segurança, ocorrida em 29.04.2021, o requerimento administrativo do impetrante veio a ser analisado e deferodp pela Autarquia Previdenciária, em 17.05.2021.
