PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002829-02.2026.4.05.8201
AUTOR: WALTER JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREZA KELE DOS SANTOS - PB19732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por WALTER JOSÉ DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. FUNDAMENTAÇÃO DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições, mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente.
Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência, estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial, o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos.
Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade.
Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. Do caso concreto A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB: 727.827.797-4), com DER em 20/01/2026. Contudo, teve seu pedido indeferido na via administrativa sob a justificativa de que o requerente não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC.
DA DEFICIÊNCIA Realizada perícia médica, restou constatado que o autor é portador de: "Neoplasia maligna da próstata (CID10 C61)". O estado clínico descrito pelo expert é de pós-cirúrgico, sem indicação de terapia adjuvante e sem evidência de limitação funcional. Segundo o médico perito, a patologia ora constatada não ocasiona limitação nem incapacidade ao periciado. No exame físico, o autor compareceu desacompanhado, apresentando bom estado geral, marcha livre, independência para atividades da vida diária, sem evidência de comprometimento funcional significativo.
Nas considerações especiais, o perito registrou que houve incapacidade total e temporária apenas no período pós-operatório imediato, estimada em 90 dias após a prostatectomia radical realizada em 05/09/2025. No momento da perícia, todavia, as queixas de dor pélvica e em membro inferior direito não encontraram correspondência em achados objetivos ao exame físico. Concluiu o expert que não há elementos de convicção que permitam estabelecer limitação funcional ou incapacidade laboral no momento atual.
Quanto à participação do autor, em igualdade de condições com as demais pessoas, na área educacional e no exercício de tarefas cotidianas e profissionais, o perito assinalou que "não há interferência relevante" (sic). Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência ou de nova perícia.
Verifica-se, portanto, que o autor não apresenta, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, não sendo o(a) demandante portador(a) de deficiência que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou que lhe cause impedimento de longo prazo para o exercício de atividade laborativa, incabível a concessão do benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente