Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- F. G. R. D. M.
- Advogado
- IAGO LOPES MARTINS (OAB 51211/CE)
Havendo as partes livremente manifestado a intenção de conciliar, o processo deve ser extinto, consoante o art. 487, inciso III-b do CPC. Pelo exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado, nos moldes consignados na petição em anexo, e, por conseqüência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III-b, do CPC. Ficou firmado, ainda, que a Autarquia Previdenciária comunicará o cumprimento do referido acordo a este juízo e à parte autora, mediante correspondência dirigida ao seu endereço, bem como que a implantação do benefício, se houver, deverá ser realizada no prazo consignado na proposta de acordo, com DIP referente ao mês em que o acordo foi homologado, caso a proposta não a tenha fixado.
Em relação às parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E (STF - RE 870.947/SE e STJ - 1.495.146/MG), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária).
A partir de 09/09/2025, deve-se levar em consideração, para o caso concreto, as normas da EC nº 136/2025. No caso de benefícios que não gerem pagamento administrativo, deverá o INSS, no prazo de 30 dias, vincular a DIB e a respectiva DCB no CNIS/INFBEN do(a) segurado(a), para fins de registro da informação, juntando aos autos a comprovação do cumprimento com a tela de extrato do CNIS da parte autora.
Em face da transação, a parte autora renunciou aos eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/01, c/c os e 55 da º 9.099/95.
