PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0002910-69.2026.4.05.8000
REQUERENTE: AIDA CARMEN CAMARA MARSIGLIA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AIDA CARMEN CAMARA MARSIGLIA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação de crédito decorrente do reajuste de 28,86%, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de substituto processual dos servidores públicos civis federais ativos, inativos e pensionistas.
A parte exequente sustenta que a referida ação coletiva reconheceu o direito dos servidores ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, apresentando memória de cálculo inicial no valor de R$ 239.470,46 (id. 141402425). Posteriormente, após a juntada de fichas financeiras pela executada, procedeu à revisão técnica dos cálculos, retificando o montante executado para R$ 171.984,94, valor que entende devido (id. 149329715).
Regularmente intimada, a União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a concessão de efeito suspensivo à execução, sob o argumento de risco de dano ao erário em caso de pagamento indevido. Ainda em sede preliminar, insurgiu-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte exequente, afirmando que a benesse deve ser concedida apenas àqueles que comprovem efetiva insuficiência de recursos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
No mérito da impugnação, alegou ilegitimidade ativa da exequente, sustentando que a eficácia subjetiva da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estaria restrita aos servidores públicos federais vinculados a repartições sediadas no Estado do Mato Grosso do Sul, em razão da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 vigente à época da propositura da ação e da delimitação do pedido formulado pelo Ministério Público Federal na demanda coletiva.
Arguiu, ainda, a ocorrência de prescrição e litispendência, afirmando a existência de outra demanda judicial que trataria do mesmo objeto, bem como sustentou a inexigibilidade da obrigação em razão de supostos pagamentos administrativos já realizados a título do reajuste de 28,86%. A União Federal também defendeu a existência de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pela exequente não observariam corretamente os valores eventualmente pagos administrativamente nem as regras aplicáveis à recomposição remuneratória decorrente das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, sustentando, ao final, que nada seria devido.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, rebatendo os argumentos da executada. Sustentou a inaplicabilidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, invocando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075 da repercussão geral, segundo o qual é inconstitucional a restrição territorial da eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas.
Defendeu, assim, que a eficácia da decisão coletiva possui alcance nacional. No tocante à alegação de pagamentos administrativos, afirmou que as telas do sistema SIAPE apresentadas pela União não constituem prova idônea de transação ou quitação, especialmente na ausência de termo de acordo formalmente celebrado e homologado. Acrescentou que eventual reposicionamento ou reescalonamento remuneratório não pode ser utilizado para reduzir o valor executado caso tal compensação não tenha sido expressamente prevista no título judicial.
Por fim, reconheceu a necessidade de atualização dos cálculos após a juntada de documentos pela executada, razão pela qual promoveu a retificação do valor executado para R$ 171.984,94, pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença com base nesse montante. Intimada a tanto, a exequente trouxe aos autos contracheques recentes, a fim de corroborar sua condição de hipossuficiência econômica (id's: 155303477, 155303478 e 155303479).
É o relatório. Fundamento e
Decido.
I. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
1. Consoante preceitua o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, §3º, do mesmo diploma estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta de caráter relativo (juris tantum), somente afastável mediante prova em sentido contrário.
2. A concessão do benefício não exige estado de miserabilidade extrema, bastando que o pagamento das despesas processuais possa comprometer a manutenção digna da parte. Trata-se de instrumento concretizador do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
3. No caso concreto, a exequente declarou perceber renda mensal proveniente de pensão, em valor que, em princípio, não revela situação de conforto financeiro apta a afastar a presunção legal. De outro lado, a impugnante limitou-se a formular alegação genérica de capacidade econômica, sem apresentar qualquer elemento objetivo que demonstre incompatibilidade entre a renda da exequente e a concessão do benefício.
4. Não há nos autos indícios de patrimônio relevante, padrão de vida elevado ou movimentação financeira que infirmem a declaração apresentada. Dessa forma, inexistindo prova concreta apta a elidir a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, deve o pedido de assistência judiciária gratuita ser acolhido e rejeitada a impugnação da UNIÃO FEDERAL.
II. DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
5. A UNIÃO FEDERAL sustenta a existência de litispendência, ao argumento de que a exequente teria firmado acordo administrativo para percepção do reajuste de 28,86%, circunstância que impediria o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
6. A preliminar não procede. Isso porque, consoante preceitua o o art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, configura-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo indispensável a tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
7. No caso concreto, não há demonstração da existência de outro processo judicial em curso envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido de cobrança das diferenças decorrentes do índice de 28,86%, fundado no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
8. Cumpre destacar que a litispendência exige a coexistência simultânea de duas ações idênticas em curso, o que não restou demonstrado pela impugnante, a quem incumbia o ônus de provar o fato impeditivo do direito da exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
9. Outrossim, a eventual celebração de acordo administrativo não configura ação judicial, tampouco caracteriza litispendência, podendo, quando muito, ensejar discussão acerca de eventual quitação ou compensação de valores -- matéria que se insere no mérito da impugnação, e não em preliminar processual.
10. Assim sendo, ausente a tríplice identidade e inexistindo prova de outro cumprimento de sentença em tramitação com idêntico objeto, não há falar em litispendência, devendo-se rejeitar, portanto, a preliminar.
III. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA (Limitação territorial da ACP)
11. Analiso a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela União Federal, e o faço para rejeitá-la. A despeito do que defendeu a União Federal, a limitação da eficácia subjetiva de sentença condenatória proferida em ação civil pública só persiste se for expressamente prevista no título executivo, não importando se o autor, ao ingressar com a ação, buscou beneficiar a totalidade ou apenas parte dos potenciais interessados.
12. Isso se deve ao fato de que a ampla eficácia subjetiva da sentença favorável em ação civil pública só pode ser restringida em respeito ao princípio da coisa julgada, que também possui fundamento constitucional. Nesse sentido, ressalto que o entendimento adotado pelo STF no RE 1.446.180-AM, de relatoria do ministro Alexandre Moraes, em que o STF decidiu que, embora tenha o sindicato juntado à inicial a relação de substituídos, não houve determinação de limitação subjetiva no título executivo, nos seguintes termos: "Assim, inexistindo expressa delimitação subjetiva na sentença executada, deve-se reconhecer a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, pois, neste caso, o Sindicato atua como substituto processual, conforme entendimento consagrado pelo STF no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral, supracitado. (RE 1.455.180, relator ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 13.11.2023 e publicado em 16.11.2023)."
13. O entendimento jurisprudencial predominante no âmbito do STJ é também nesse mesmo sentido, conforme se vê nos precedentes abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LISTA.LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ACOLHIDO. (...)
2. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito de repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski , julgado em 18/06/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-124 divulg 25-06-2015 public 26-06-2015).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022).
4. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022).
5. Em casos idênticos ao presente, nos quais se discute a legitimidade de servidores não listados na inicial da Ação Coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100 para integrar o polo ativo do cumprimento de sentença baseado no título executivo ali firmado, esta Corte Superior compreendeu que não havia limitação subjetiva no título judicial em 33//77 questão, que assim alcançava todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato (AgInt no AgInt no REsp 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
6. Verifica-se que o acórdão regional combatido, ao limitar o alcance subjetivo do título executivo em questão aos servidores relacionados na ação coletiva proposta pelo sindicato, contrariou a jurisprudência desta Corte e deve ser reformado.
7. Acolhem-se os embargos de CIRCE STIEVEN MACHADO e OUTROS para reconhecer sua legitimidade ativa para a execução individual da sentença coletiva. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.639/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS/PENSIONISTAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
VII. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que, não tendo havido expressa limitação subjetiva no julgado coletivo, todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato possuem legitimidade para executar o título judicial, independentemente de autorização ou relação nominal eventualmente juntada à inicial. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.957.041/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022; AgInt no REsp 1.951.890/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/06/2022; AgInt no REsp 1.990.143/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022; AgInt no REsp 1.956.994/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2022; AgInt no REsp 1.958.040/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2021. Ademais, em hipóteses similares à presente, as seguintes decisões: STJ, REsp 2.030.647/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO; DJe de 21/03/2023, AREsp 2.225.949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 20/12/2022; AREsp 2.188.994/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 06/02/2023; REsp 2.001.481/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF5), DJe de 15/06/2022; REsp 1.957.035/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/06/2022; REsp 1.956.328/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 10/09/2021; REsp 1.956.376/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 09/09/2021; REsp 1.959.691/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 20/09/2021.
VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.996.768/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.);" 44//77
14. No caso dos autos, o título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença foi formado nos autos da Ação Civil Pública de nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, a qual tramitou na 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
15. Com efeito, o título executivo não estabeleceu nenhuma limitação quanto à abrangência da sentença coletiva, que, portanto, possui ampla eficácia, de modo que beneficia todos os servidores da União que ainda não houvessem recebido o reajuste de 28,86%, independentemente de onde tinham domicílio funcional, não havendo portanto, ilegitimidade ativa.
IV. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
16. A UNIÃO suscita a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o título executivo judicial transitou em julgado em 02/08/2019, sendo que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 21/01/2026, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal.
17. Pois bem, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda, aplicando-se por simetria o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
18. No caso concreto, o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019, de modo que o prazo prescricional, em regra, findaria em 02/08/2024.
19. Todavia, verifica-se que, antes do implemento do prazo final, foi ajuizada ação cautelar visando à interrupção da prescrição dos cumprimentos individuais relativos ao índice de 28,86%, conforme noticiado na própria petição inicial. Ademais, houve decisão judicial proferida em ação própria reconhecendo a interrupção do prazo prescricional para os beneficiários do título coletivo, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição neste momento processual.
20. Nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação, retroagindo à data da propositura da ação. A interrupção aproveita a todos os titulares do direito material discutido quando se trata de tutela coletiva, sobretudo em hipóteses de direitos individuais homogêneos reconhecidos em ação civil pública.
21. Além disso, a controvérsia envolvendo a interrupção do prazo prescricional nas execuções individuais do reajuste de 28,86% vem sendo objeto de decisões judiciais específicas reconhecendo a preservação do direito dos substituídos, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
22. Assim, não demonstrado de forma inequívoca o escoamento do prazo prescricional, tampouco inexistindo decisão transitada em julgado reconhecendo a prescrição da pretensão executória da exequente, não há falar em extinção do feito com fundamento no art. 487, II, do CPC, de tal sorte que deve a alegação de prescrição ser rejeitada.
V. DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS / EXCESSO DE EXECUÇÃO
23. A impugnante sustenta, de forma genérica, a inexistência de valores devidos, afirmando que teria havido pagamento administrativo ou que os valores executados estariam integralmente compensados, caracterizando excesso -- ou até mesmo excesso total -- de execução. A alegação, contudo, não merece acolhida.
24. Inicialmente, cumpre destacar que o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 é expresso ao determinar a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissão e descontadas as reposições já efetuadas por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, a fim de evitar bis in idem.
25. Portanto, o próprio título já prevê a necessidade de compensação das parcelas eventualmente já satisfeitas, não havendo qualquer omissão quanto à forma de apuração do quantum debeatur, sem falar que a exequente apresentou memória discriminada de cálculo, observando os parâmetros fixados no título judicial, bem como os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, contemplando a dedução das reposições legais e aplicando os índices de correção monetária e juros pertinentes.
26. De seu turno, a impugnante não trouxe aos autos planilha técnica individualizada demonstrando erro material, equívoco de índice, base de cálculo incorreta, duplicidade de parcelas ou inclusão de valores já quitados. Limitou-se a afirmar, em tese, a necessidade de compensação, sem indicar de forma objetiva quais parcelas teriam sido pagas, em que período, sob qual rubrica e qual seria o montante exato a ser abatido.
27. Nos termos do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve ser instruída com memória discriminada e atualizada do valor que o executado entende correto, sob pena de rejeição liminar da alegação. A exigência legal decorre da necessidade de delimitação objetiva da controvérsia, permitindo ao juízo verificar, de maneira técnica, eventual divergência matemática.
28. Ademais, eventual pagamento administrativo parcial não conduz, automaticamente, à inexistência do crédito, mas apenas à necessidade de compensação das parcelas efetivamente comprovadas, evitando-se enriquecimento sem causa. Tal compensação, contudo, depende de prova concreta e documental do pagamento específico, com identificação da natureza jurídica da verba e do período a que se refere.
29. No caso concreto, não foi demonstrado pagamento integral das diferenças decorrentes da incorporação do índice de 28,86% no período executado, tampouco foi comprovada quitação ampla e irrestrita apta a extinguir a obrigação.
VI. DA NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA
30. A UNIÃO sustenta, em sede de impugnação, a inexistência de valores devidos e a ocorrência de excesso de execução, afirmando que teriam sido realizados pagamentos administrativos e que a memória de cálculo apresentada pela exequente não teria observado corretamente as compensações determinadas no título judicial, especialmente quanto às reposições decorrentes das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, o que, segundo a impugnante, implicaria excesso -- ou até mesmo excesso total -- na execução.
31. A exequente, por sua vez, apresentou memória discriminada de cálculo apontando o valor atualizado de R$ 171.984,94, sustentando que observou fielmente os parâmetros fixados na sentença coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, inclusive quanto à incorporação do índice de 28,86% a partir de janeiro de 1993, com a dedução das reposições já implementadas.
32. Consta-se, portanto, a existência de divergência relevante entre os valores apresentados pelas partes, especialmente no que diz respeito à base de cálculo adotada, à extensão temporal das parcelas consideradas, à metodologia de compensação das reposições legais e à eventual dedução de valores pagos administrativamente.
33. É certo que a controvérsia envolve matéria eminentemente contábil e técnica, cuja solução depende da análise detalhada das fichas financeiras do instituidor da pensão, da evolução remuneratória no período executado, da correta aplicação dos índices de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e da verificação de eventuais pagamentos administrativos aptos à compensação.
34. Diante da divergência instaurada e considerando a natureza técnica da discussão acerca do alegado excesso de execução, mostra-se necessária a apuração do quantum debeatur por meio de cálculo técnico imparcial.
35. Nos termos do art. 509, §2º, do CPC, quando a definição do valor depender de cálculo aritmético, pode o juízo determinar a elaboração de demonstrativo por seu órgão auxiliar. Assim, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda à apuração do valor efetivamente devido, observando-se os parâmetros fixados no título executivo, a compensação das reposições legais e a dedução de valores eventualmente pagos e devidamente comprovados.
36. A providência assegura o contraditório, evita enriquecimento indevido de qualquer das partes e permite o exame técnico do alegado excesso de execução, com a fixação precisa do montante efetivamente exigível.
VII.
DISPOSITIVO
37.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. b) REJEITO as preliminares suscitadas pela UNIÃO FEDERAL.
38. No tocante à alegação de inexistência de valores devidos e excesso de execução, considerando a divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes e a natureza eminentemente técnica da controvérsia, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda à apuração do quantum debeatur, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, especialmente quanto à incorporação do índice de 28,86%, à compensação das reposições efetuadas com fundamento nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, à dedução de valores eventualmente pagos administrativamente, desde que devidamente comprovados, e à aplicação dos critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
39. Após a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
40. Intimações e expedientes necessários. Maceió, na data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal