Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- E. A. F. F.
- Advogado
- JOSE ALDERLANDYO GOMES DA SILVA (OAB 30348/PE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004169-97.2025.4.05.8303
AUTOR: E. A. F. F. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ALDERLANDYO GOMES DA SILVA - PE30348 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: OZINEIDE DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício por incapacidade, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência - 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei - e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
No caso dos autos, em resposta a quesito específico, o(a) perito(a) designado(a) atestou que a parte demandante não apresenta limitações incapacitantes, nos termos da lei de regência. No que se refere à impugnação ao laudo, para além de desacompanhada de elementos técnicos (laudo de assistente técnico) a amparar o pleito em questão, a conclusão pericial deu-se com base nos documentos apresentados aos autos e na análise do quadro alegado pelo requerente, razão pela qual descabida a designação de nova perícia, tendo em vista que a matéria posta está suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com arrimo no nciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (, c/c , primeira parte, da ). Interposto recurso inominado pela parte interessada, a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
