Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FAZENDA NACIONAL
- Advogados
- PAULO CESAR BENICIO MARIANO (OAB 13667/CE), GOUVAN LINHARES LOPES (OAB 8941/CE), MANUELA ULISSES DE BRITO (OAB 11797/PA)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004265-72.2007.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GOUVAN LINHARES LOPES - CE8941 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR BENICIO MARIANO - CE13667 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANUELA ULISSES DE BRITO - PA11797 EXECUTADO: INSTITUTO EDUCACIONAL WILKSON LIMA S/S LTDA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. Na petição de ID nº 139284812, a exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.
É o relatório. Passo a DECIDIR. Nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Da data em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, data e assinatura eletrônicas José Maximiliano Machado Cavalcanti Juiz Federal da 9ª Vara
