EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004629-21.2024.4.05.8400 RECORRENTE: CLECIDA MARIA LOPES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE - RN12686-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
Dispensada
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004629-21.2024.4.05.8400 RECORRENTE: CLECIDA MARIA LOPES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE - RN12686-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004629-21.2024.4.05.8400 RECORRENTE: CLECIDA MARIA LOPES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE - RN12686-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
PD 0004629-21.2024.4.05.8400 RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECOLHIMENTOS PELA ALÍQUOTA DE 5%. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA (FAXINEIRA). INVALIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. TEMA 241 DA TNU. EFEITO CONSTITUTIVO DA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor de CLECIDA MARIA LOPES OLIVEIRA, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 22/11/2023.
A parte autora ajuizou a ação com o intuito de obter a concessão de benefício por incapacidade, alegando encontrar-se incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual, em decorrência de diversas patologias, notadamente de natureza ortopédica, como fratura do tornozelo, sequelas, dor lombar baixa e espondilolistese (ID 11181194). O requerimento administrativo original, datado de 22/11/2023, havia sido indeferido pelo INSS em 23/02/2024, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (ID 11181205 e 11181208).
Em sede judicial, a prova pericial produzida (ID 11181221) atestou a incapacidade temporária da demandante para o exercício de sua atividade habitual, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 23/04/2023 e estimando o prazo de quatro meses para a recuperação. O perito judicial consignou, expressamente, que a autora declarou exercer a atividade de "faxineira" de forma eventual. A autarquia previdenciária, em sua contestação (ID 11181225), e reiterando em suas razões recursais (ID 11181235), sustentou a invalidade dos recolhimentos previdenciários efetuados pela parte autora na condição de Facultativa de Baixa Renda (FBR), na alíquota de 5%, sob o argumento de que o exercício de atividade remunerada, ainda que informal, descaracteriza a condição de segurada FBR, implicando a ausência de qualidade de segurada e carência na Data de Início da Incapacidade.
O Juízo singular, ao proferir a sentença, acolheu o laudo pericial quanto à incapacidade e, no tocante à qualidade de segurada, validou as contribuições de baixa renda ao constatar a inscrição da autora no Cadastro Único (CadÚnico) em datas pertinentes aos períodos contributivos (ID 11181234), conforme comprovantes juntados pela autora (ID 11181230). A sentença, contudo, não abordou o ponto nodal da insurgência do INSS, que se refere à incompatibilidade da atividade remunerada ("faxineira") com a condição de Facultativa de Baixa Renda.
O Recurso Inominado do INSS reitera a tese da descaracterização do Facultativo de Baixa Renda em face da atividade remunerada e invoca a aplicação do entendimento pacificado da Turma Nacional de Uniformização (TNU), consubstanciado no Tema 241, bem como a necessidade de que a complementação das contribuições possua efeito constitutivo, em linha com os precedentes firmados no PUIL 5021282-12.2019.4.04.7108 (TNU) e IUJ 0501502-17.2016.4.05.8200 (TRU5).
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 11181238), pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação do INSS por litigância de má-fé, alegando a repetição de argumentos já deduzidos na contestação. A análise do presente Recurso Inominado impõe a revisão da sentença, a partir de uma abordagem rigorosa e aprofundada dos requisitos legais e jurisprudenciais que governam o enquadramento na categoria de segurado facultativo de baixa renda.
A insurgência do INSS concentra-se, fundamentalmente, na ausência de qualidade de segurada da parte autora, CLECIDA MARIA LOPES OLIVEIRA, considerando a invalidade das contribuições vertidas na modalidade de segurada facultativa de baixa renda, em razão do exercício de atividade remunerada incompatível com tal regime. O direito à concessão do benefício por incapacidade temporária exige, como pressupostos cumulativos, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a manutenção da qualidade de segurado, além do cumprimento da carência legal, se for o caso.
Embora o laudo pericial judicial tenha atestado a incapacidade laborativa da autora (ID 11181221), a validade do seu vínculo previdenciário demanda um exame minucioso. A parte autora efetuou recolhimentos previdenciários utilizando a alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo, na condição de segurada facultativa de baixa renda, nos termos do art. 21, § 2º, II, "b", da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011.
Este regime especial foi concebido com um propósito social muito específico, direcionado à inclusão previdenciária de famílias de baixa renda. A legislação é categórica ao estabelecer os requisitos para o enquadramento nesta categoria, notadamente a necessidade de que o segurado: (a) dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência; (b) não possua renda própria; (c) pertença a família de baixa renda, com renda mensal de até dois salários mínimos; e (d) esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com situação atualizada.
A conjugação destes requisitos revela o caráter restritivo da norma, que constitui uma exceção ao princípio geral da contributividade e da solidariedade. O Juízo recorrido, ao validar as contribuições e reconhecer a qualidade de segurada, cingiu sua análise à comprovação da inscrição da autora no CadÚnico (ID 11181234), conforme os documentos acostados (ID 11181230). Embora a inscrição no CadÚnico seja um requisito fundamental para a validação das contribuições como Facultativo de Baixa Renda, conforme tese firmada pela TNU no Tema 181, tal requisito não é o único.
A sentença deixou de apreciar a prova material e a declaração da própria autora quanto ao exercício de atividade remunerada, o que implica uma análise jurídica incompleta dos fatos. A parte autora, no momento da perícia médica administrativa, afirmou ser "do lar e faxineira eventual" (ID 11181204), e o perito judicial, ao elaborar o laudo, consignou como última ocupação informada a de "Faxineira" (ID 11181221).
A atividade de faxineira, mesmo exercida de maneira eventual ou informal, representa o exercício de atividade remunerada. O fato de a parte autora receber qualquer remuneração por um serviço prestado a terceiros, ainda que de baixa expressão econômica, automaticamente a enquadra como Contribuinte Individual, e não como Segurada Facultativa de Baixa Renda. O cerne da questão reside no princípio da filiação obrigatória.
Quem exerce atividade remunerada, por menor que seja, deve filiar-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social como segurado obrigatório, na categoria de Contribuinte Individual, não podendo se valer da condição de Facultativa de Baixa Renda, que é reservada àqueles que não possuem renda própria e se dedicam unicamente ao lar. Esta matéria já foi objeto de pacificação no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) afetado como Tema 241, a TNU fixou o entendimento de forma taxativa.A tese firmada estabelece que: "O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, § 2º, II, alíena 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%." A tese é cristalina e se aplica com perfeição ao caso em análise.
A atividade de faxineira, tal como declarada pela própria autora e constatada nos autos, é, inegavelmente, uma atividade remunerada. A prova da atividade de faxineira, que gera a percepção de renda própria, é suficiente para descaracterizar a condição de segurada facultativa de baixa renda, independentemente do CadÚnico estar formalmente ativo e atualizado. A inscrição no CadÚnico não tem o condão de convalidar uma situação fática que a lei expressamente veda, que é o recebimento de renda própria.
A mera existência de renda, decorrente da atividade de faxineira, impõe a invalidação das contribuições vertidas na alíquota de 5%. Ademais, houve comprovação de renda pessoal de R$ 1.200,00, o que igualmente justificou a sua exclusão do CadÚnico. Com a invalidação dos recolhimentos efetuados sob a alíquota incorreta de 5%, por incompatibilidade com a realidade contributiva da segurada, o cômputo do tempo de contribuição para fins de carência não se perfectibiliza, pois a autarquia previdenciária não pode considerar como válidos os pagamentos realizados em desacordo com a lei de custeio.
A análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora (ID 11181216) demonstra que todos os recolhimentos realizados nos períodos de 01/06/2013 a 31/03/2016 e de 01/07/2022 a 31/01/2024 foram feitos sob o regime de Facultativo de Baixa Renda, com a alíquota reduzida de 5%. Considerando que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 23/04/2023, e que a Data de Entrada do Requerimento (DER) ocorreu em 22/11/2023, a parte autora, sem a validação dessas contribuições, não possui a carência mínima exigida pela Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício pleiteado, e perde, consequentemente, a qualidade de segurada.
A sentença, ao se restringir à análise da formalidade da inscrição no CadÚnico e negligenciar a prova robusta do exercício de atividade remunerada, incorreu em erro de julgamento que contraria a jurisprudência uniformizada e a expressa disposição legal. O INSS, em sua peça recursal, corretamente aborda a possibilidade de a segurada, caso quisesse manter o tempo de contribuição, complementar os valores recolhidos a menor, passando da alíquota de 5% para a alíquota devida como Contribuinte Individual (11% ou 20%).
Neste ponto, outro entendimento consolidado das cortes de uniformização reforça a improcedência do pedido. A jurisprudência da TNU, no julgamento do PUIL 5021282-12.2019.4.04.7108/RS, e da Turma Regional de Uniformização da 5ª Região (TRU5), no IUJ 0501502-17.2016.4.05.8200, estabeleceu o efeito constitutivo da complementação de contribuições. A complementação das contribuições, em casos de recolhimento inválido ou a menor, não possui efeito meramente declaratório, mas sim constitutivo do direito.
Isso significa que o benefício previdenciário somente será devido a partir da data em que a segurada realizar o pagamento da complementação das contribuições. A não adoção, a seu tempo e modo, dos meios existentes para ver seu direito reconhecido, mediante a complementação das contribuições na forma devida, não permite que se atribua efeito retroativo à indenização. Portanto, a efetivação do pagamento da diferença devida é que constitui o direito, não podendo ser postergado para a fase de cumprimento de sentença com efeitos retroativos à DII ou DER.
Considerando-se que a parte autora não comprovou ter realizado a devida complementação na esfera administrativa antes da DII ou DER, o eventual preenchimento dos requisitos legais só ocorreria a partir do pagamento da complementação, o que, inquestionavelmente, impede o reconhecimento do direito ao benefício com efeitos retroativos à Data de Entrada do Requerimento, tal como deferido na sentença recorrida.
Desta forma, mesmo sob o prisma da possibilidade de complementação, que não foi objeto de análise pela sentença, a pretensão da parte autora não encontraria respaldo na jurisprudência uniformizada, impondo-se a improcedência do pedido. A sentença proferida não observou o requisito legal mais fundamental para a manutenção da condição de Facultativo de Baixa Renda, qual seja, a ausência de renda própria e a dedicação exclusiva ao lar.
O exercício da atividade de faxineira pela autora, comprovado nos autos, inverte a natureza da sua filiação previdenciária para a de segurada obrigatória (Contribuinte Individual), tornando inválidos os recolhimentos realizados com a alíquota de 5%. Com a invalidação dos períodos contributivos, a parte autora não possuía a qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial, tampouco na Data de Entrada do Requerimento (DER), requisitos essenciais para a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária.
Pelo exposto, impõe-se o provimento do Recurso Inominado interposto pelo INSS, com a consequente reforma da sentença e a declaração de improcedência do pedido autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. É como voto. Natal/RN, 8 de janeiro de 2026. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora 1ª Relatoria da TR/RN
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004629-21.2024.4.05.8400 RECORRENTE: CLECIDA MARIA LOPES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE - RN12686-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento.
EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora