PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004845-02.2026.4.05.8306 AUTOR: GENILDO EUGENIO SILVA DAS NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DE LIMA - PB26720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, sanar as incorreções identificadas, apresentando as documentações ou informações necessárias, conforme especificado a seguir.
Quanto à procuração: - Não foi apresentada procuração. Observação: A procuração apresentada deve estar datada e devidamente assinada, bem como constar a qualificação correta da parte autora. Saliente-se que, para o(a) não alfabetizado(a), a procuração poderá ser pública ou particular (no caso de procuração particular deverá ser assinada a rogo por duas testemunhas, apondo-se seus respectivos documentos de identificação (RG e CPF) e anexando aos autos cópias destes).
Quanto ao local de residência da parte autora: - Não foi apresentado comprovante de residência. Observação 1: Não será considerado válido comprovante de residência emitido há mais de 1 (um) ano da propositura da ação e também aquele emitido em nome de terceiro, com exceção daquele emitido em nome do(a) representante (quando houver); do(a) cônjuge, acompanhado, nesse caso, da respectiva certidão de casamento; e daquele emitido em nome do(a) proprietário(a) do imóvel, quando se tratar de moradia alugada, acompanhado, nesse caso, do respectivo contrato de aluguel ou de declaração assinada pelo(a) proprietário(a) do imóvel atestando a condição do(a) autor(a) como locatário(a).
Observação 2: Documentos a fim de comprovar a residência: indeferimento administrativo; CNIS/CadÚnico atualizado, contas de água, luz e telefone; faturas de cartão de crédito e de banco; outras correspondências. Saliente-se que a certidão eleitoral não é considerada por este juízo como um documento válido para fins de comprovação de residência. Quanto à comprovação da pretensão resistida pela parte ré: - Não foi apresentado indeferimento administrativo.
Observação: No documento apresentado para comprovar a pretensão resistida, seja o indeferimento administrativo (quando se tratar de negativa de concessão do benefício), o indeferimento da prorrogação de benefício ativo (quando se tratar de pedido de restabelecimento) ou o requerimento administrativo (sendo o caso de indeferimento presumido) deve constar o nome da parte autora como requerente, o benefício pleiteado judicialmente e o motivo pelo qual foi negado na seara administrativa.
Atenção: O não cumprimento total ou parcial das incorreções acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclareça-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão indeferidos.
No caso de emendas realizadas por equívoco pela secretaria, na hipótese do documento solicitado já constar dos autos, basta informar o ID, bem como a página que se encontra o documento em questão. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)